Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEI Nº 9.249/1995. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que negou provimento à sua apelação. A embargante alega a existência de omissões no julgado, relativas à natureza jurídica da autora como sociedade unipessoal, o que a afastaria do conceito de "sociedade empresária" para fins de benefício fiscal, e à insuficiência do conjunto probatório para comprovar a prestação de serviços hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a constituição de sociedade na modalidade unipessoal impede seu enquadramento como “sociedade empresária” para fins da aplicação do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995; e (ii) se a alegação de análise insuficiente de provas configura omissão sanável por embargos de declaração ou mero inconformismo com o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A sociedade limitada unipessoal, modalidade societária prevista no ordenamento jurídico após a Lei nº 13.874/2019, uma vez registrada na Junta Comercial com natureza empresária, detém a qualidade de "sociedade empresária" para todos os fins de direito, inclusive para a fruição de benefícios fiscais. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise da valoração das provas, o que caracteriza inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Constatada a omissão, os embargos devem ser acolhidos para integrar a fundamentação ao acórdão, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes quando o esclarecimento não implicar alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A sociedade limitada unipessoal detém a condição de "sociedade empresária" para fins de aplicação da legislação tributária, incluindo o benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995. O inconformismo da parte com a valoração do conjunto probatório não configura omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 13.874/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP nº 299.187-MS.