Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5038683-06.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: ELIZABETE MARIA FERNANDES DE MIRANDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GISELE BUZO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP357614-E EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Vistos etc. Relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ELIZABETE MARIA FERNANDES DE MIRANDA (anteriormente denominada ELIZABETE MARIA DE SOUZA CRUZ), brasileira, casada, aposentada, nascida em 04/11/1961, inscrita no CPF sob o nº 043.764.238-07, residente na Rua Primeiro Centenário da Igreja Batista, nº 106, Peruíbe/SP, representada pelos advogados Gisele Buzo Teixeira de Oliveira (OAB/SP 357.614) e Wilson Teixeira Dias (OAB/SP 223.028), em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES — DNIT, nos autos da Execução Fiscal 5016190-06.2023.4.03.6182. Valor da causa: R$ 5.996,41. A embargante é beneficiária da justiça gratuita, confirmada por acórdão da 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, no Agravo de Instrumento 5014924-66.2024.4.03.0000 (IDs 433686590 e 452263217). A execução fiscal originou-se da Certidão de Dívida Ativa nº 4.073.005616/23-43, relativa a 8 (oito) autos de infração de trânsito por excesso de velocidade em rodovias federais (art. 218, incisos I, II e III, da Lei 9.503/1997 — CTB), cometidos com o veículo FIAT/UNO MILLE Economy, placa EEN-8265, Renavam 985064030, em datas compreendidas entre 01/06/2018 e 21/10/2018, conforme relatórios resumidos dos autos de infração juntados pelo DNIT (ID 504037503). A embargante narrou ter alienado o referido veículo à loja Alpha Motors (WAGNER GOMES DE PAULA — CNPJ 04.340.810/0001-48) em 03/10/2017, mediante recibo de venda (Termo de Garantia nº 000095), tendo o veículo sido entregue como parte do pagamento pela aquisição de um Chevrolet Classic. O CRV do veículo registra a data de 03/10/2017. A Alpha Motors, sem efetuar a transferência formal da propriedade junto ao DETRAN em nome da embargante, revendeu o bem a terceiro (José Reis dos Santos), que o financiou junto à BV Financeira S.A., com inserção de gravame de alienação fiduciária em 16/10/2017. Todas as infrações objeto da CDA executada são posteriores à alienação — a mais antiga data de 01/06/2018. Em suporte às alegações, a embargante juntou (IDs 433684892 e 433688783): (i) acórdão da 11.ª Câmara de Direito Público do TJSP na Apelação Cível 1050640-64.2019.8.26.0053 (ID 433686597), com trânsito em julgado em 14/07/2022, afastando a responsabilidade da autora por débitos, multas e pontuação referentes ao veículo a partir de 16/10/2017; (ii) acórdão da 35.ª Câmara de Direito Privado do TJSP no processo 1019972-94.2018.8.26.0005 (ID 433688752), com trânsito em julgado em 30/05/2022, que condenou Alpha Motors e José Reis dos Santos a transferir a propriedade do veículo, pagar multas e impostos a partir de 03/10/2017 e transferir as pontuações ao nome da Alpha Motors; (iii) decisão judicial estadual e ofício ao DETRAN (processos 0005816-79.2022.8.26.0005) (IDs 433688754 e 563963615), com determinação de transferência da propriedade do veículo para Wagner Gomes de Paula; (iv) extrato do DETRAN.SP e consulta ao SENATRAN (IDs 433686594 e 563963617) indicando WAGNER GOMES DE PAULA como atual proprietário do veículo, com CRV datado de 03/10/2017. Recebida a inicial como Embargos à Execução Fiscal por força do acórdão do TRF3 no AI 5014924-66.2024.4.03.0000, foram estes recebidos sem efeito suspensivo e sem exigência de garantia do juízo, em razão da gratuidade processual e da ausência de bens penhoráveis pelo oficial de justiça (ID 468279347). O DNIT apresentou impugnação em 06/01/2026 (ID 504037502), sustentando a improcedência dos embargos. Em síntese, arguiu que: (a) a responsabilidade solidária do antigo proprietário, prevista no art. 134 do CTB, persiste enquanto não comprovada a comunicação formal da transferência ao órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN); (b) a embargante não teria juntado o comunicado formal ao DETRAN; (c) as decisões judiciais estaduais favoráveis à embargante não vinculam o DNIT, que não integrou aquelas relações processuais (limites subjetivos da coisa julgada). A embargante manifestou-se sobre a impugnação em 16/03/2026 (ID 563962449), reiterando a ilegitimidade passiva e acostando certidão do DETRAN de 09/05/2025 e certidão do SENATRAN, ambas confirmando que o veículo está registrado em nome de WAGNER GOMES DE PAULA. O DNIT, em 19/03/2026 (ID 564643554), declarou desinteresse em produzir outras provas, por tratar-se de matéria de direito, e requereu julgamento antecipado (arts. 354 e 356 do CPC). O Juízo encerrou a instrução, considerando a causa madura para julgamento (ID 578452962). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Da admissibilidade dos embargos e da dispensa de garantia do juízo A presente ação foi recebida como Embargos à Execução Fiscal por força do acórdão da 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região no Agravo de Instrumento 5014924-66.2024.4.03.0000 (IDs 433686590 e 452263217), que, por maioria, determinou o recebimento do pleito da excipiente como embargos à execução fiscal, confirmou a concessão da gratuidade processual e assegurou a oposição dos embargos independentemente de garantia plena do juízo, diante da concessão da gratuidade processual e da não localização de bens passíveis de constrição pelo oficial de justiça. A questão processual, portanto, encontra-se resolvida pela instância superior, cujo entendimento vincula este Juízo nos termos do art. 927 e seguintes do CPC. Os embargos são tempestivos, estão devidamente instruídos e atendem aos requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Do mérito — Ilegitimidade passiva e interpretação mitigada do art. 134 do CTB O objeto dos presentes embargos é singelo e bem delimitado: saber se ELIZABETE MARIA FERNANDES DE MIRANDA pode ser responsabilizada solidariamente pelas infrações de trânsito inscritas na CDA nº 4.073.005616/23-43, relativas ao veículo FIAT/UNO MILLE, placa EEN-8265, cometidas entre junho e outubro de 2018, quando, segundo a embargante, ela já havia alienado o bem em 03/10/2017 — mais de oito meses antes da infração mais antiga. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) dispõe: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." A norma estabelece, em sua leitura literal, responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades até a data da comunicação ao órgão de trânsito. Com fundamento nesse dispositivo, o DNIT argumenta que, na ausência de comunicação formal ao DETRAN, a embargante continuaria responsável pelas multas objeto da CDA. Não obstante, a interpretação literal e inflexível do art. 134 do CTB não encontra amparo na jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça nem do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Tanto o STJ como o TRF3 têm adotado interpretação mitigada do dispositivo, afastando a responsabilidade solidária do antigo proprietário quando demonstrado, por prova inequívoca, que as infrações foram cometidas após a alienação do veículo, por pessoa que efetivamente detinha sua posse e uso. Com efeito, a presunção de responsabilidade do alienante, consagrada no art. 134 do CTB, é relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário. Nesse sentido, consolidou-se a orientação de que a comunicação ao DETRAN é o meio previsto em lei para exoneração do antigo proprietário, mas não é o único: quando a alienação é comprovada por outros meios robustos — como recibo de venda com data certa, CRV, registros cadastrais do DETRAN/SENATRAN e decisões judiciais transitadas em julgado —, afasta-se a responsabilidade do ex-proprietário pelas infrações ocorridas após a transferência da posse. Essa é a linha adotada pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, conforme se extrai dos acórdãos citados pela própria embargante, em especial o AI 5013002-24.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, julgado em 20/08/2025 (DJEN 04/09/2025), e a ApCiv 5003405-83.2023.4.03.6126, julgada em 14/07/2025 (DJEN 17/07/2025), além do próprio acórdão proferido no AI 5014924-66.2024.4.03.0000 (IDs 433686590 e 452263217), que, embora trate de questão processual (recebimento da exceção como embargos), reconheceu a relevância da tese de mérito ali deduzida para fins de instrumentalidade das formas. A mesma orientação é extraída da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no acórdão da Apelação Cível 1050640-64.2019.8.26.0053 (ID 433686597), em que se decidiu, com base em recibo de venda de 03/10/2017 e no registro do contrato de financiamento de 16/10/2017, que restou comprovada a alienação do veículo antes das infrações, afastando-se a responsabilidade da embargante pelas penalidades ocorridas após a transferência. Da prova da alienação A prova dos autos é robusta, convergente e suficiente para demonstrar que a embargante alienou o veículo em 03/10/2017, mais de oito meses antes da infração mais antiga (01/06/2018): Recibo de venda de 03/10/2017 (Termo de Garantia nº 000095): alienação do FIAT/UNO MILLE, placa EEN-8265, à Alpha Motors (Wagner Gomes de Paula), como parte de pagamento pela aquisição de um Chevrolet Classic (ID 433688752). CRV do veículo com data de 03/10/2017: consta do extrato do DETRAN.SP a anotação "EM CRV/ 03/10/2017", vinculada ao endereço e ao CNPJ da Alpha Motors (04.340.810/0001-48), demonstrando que o veículo passou à esfera patrimonial do adquirente nessa data (ID 433686594). Registro do contrato de financiamento em 16/10/2017: a Alpha Motors revendeu o veículo a José Reis dos Santos, que o financiou junto à BV Financeira S.A., com inserção de gravame de alienação fiduciária, o que reforça que o veículo já havia sido alienado pela embargante antes mesmo das infrações (ID 433686597). Consulta ao SENATRAN: o sistema nacional aponta WAGNER GOMES DE PAULA (CNPJ 04.340.810/0001-48) como proprietário do veículo placa EEN-8265, Renavam 00985064030 (ID 563963617). Certidão do DETRAN de 09/05/2025: confirma a transferência do veículo para WAGNER GOMES DE PAULA (ID 563962449). Ofício judicial ao DETRAN/CIRETRANDE (04/03/2025): o juízo estadual da 4.ª Vara Cível do Foro Regional V — São Miguel Paulista determinou a baixa do gravame de alienação fiduciária e a transferência formal da propriedade do veículo para Wagner Gomes de Paula ou sua empresa (ID 563963615), no cumprimento de sentença do processo 0005816-79.2022.8.26.0005 (ID 433688754). Decisões judiciais estaduais transitadas em julgado: Acórdão da 11.ª Câmara de Direito Público do TJSP na ApCiv 1050640-64.2019.8.26.0053 (ID 433686597), com trânsito em julgado em 14/07/2022: afastou a responsabilidade da embargante por débitos, multas e pontuação do veículo a partir de 16/10/2017, cancelou protestos de CDA, declarou nulo processo administrativo de suspensão de CNH e condenou solidariamente Wagner Gomes de Paula e Alpha Motors ao pagamento de indenização por danos morais. Acórdão da 35.ª Câmara de Direito Privado do TJSP no processo 1019972-94.2018.8.26.0005 (ID 433688752), com trânsito em julgado em 30/05/2022: condenou Alpha Motors e José Reis dos Santos a transferir a propriedade, pagar multas e impostos lançados a partir de 03/10/2017 e transferir a pontuação das infrações ao nome da Alpha Motors. É certo que tais decisões estaduais não fazem coisa julgada em relação ao DNIT, autarquia federal que não integrou aquelas relações processuais. O argumento do DNIT sobre os limites subjetivos da coisa julgada é tecnicamente correto. Entretanto, as referidas decisões não são invocadas aqui como coisa julgada, mas como prova documental — evidência convergente de que a alienação do veículo ocorreu em 03/10/2017 e de que terceiro, efetivamente, detinha a posse e o uso do bem nas datas de todas as infrações. Dito de outro modo: o DNIT não está vinculado pelos efeitos das sentenças estaduais, mas não pode desconsiderar, para fins de apreciação probatória, que as conclusões ali estabelecidas — após ampla instrução com produção de provas em contraditório — convergem univocamente para a conclusão de que a embargante não era detentora da posse do veículo nas datas das infrações. Da ausência de prova da comunicação formal ao DETRAN e sua irrelevância no caso concreto O DNIT insiste em que a embargante não comprovou a comunicação formal ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB, como condição sine qua non para afastar a responsabilidade solidária. Esse argumento não pode prosperar no caso concreto, por duas razões fundamentais. Primeira: como acima exposto, a presunção de responsabilidade do art. 134 do CTB é relativa. A ausência do comunicado formal ao DETRAN não encerra a questão; é apenas um dos meios de prova da alienação e da transferência de posse. Quando, como no caso em exame, a alienação está amplamente comprovada por prova documental — recibo, CRV, financiamento de terceiro, cadastro do SENATRAN, certidão do DETRAN e decisões judiciais —, a ausência do comunicado formal não é obstáculo ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. O objetivo da norma é evitar que o ex-proprietário se furte à responsabilidade por infrações praticadas enquanto o veículo ainda estava sob sua esfera de responsabilidade; não é o de impor responsabilidade a quem demonstrou, por outros meios inequívocos, que não detinha a posse do bem nas datas das infrações. Segunda: os registros dos próprios autos de infração do DNIT (ID 504037503) indicam que todas as multas foram "desvinculadas" (campo "Multa Desvinculada: Sim") e que não houve indicação de real infrator, defesa ou recursos administrativos. Em nenhum dos 8 autos consta qualquer elemento que vincule a embargante ao efetivo cometimento das infrações — todas eletrônicas, sem abordagem presencial e sem assinatura do autuado. A cobrança dirige-se à embargante apenas e tão somente porque ela figurava, nos registros administrativos do DETRAN, como proprietária do veículo nas datas das infrações. Ora, se a própria autuação baseou-se exclusivamente nos registros do DETRAN — e esses registros já foram atualizados, constando agora WAGNER GOMES DE PAULA como proprietário —, não há base para manter a responsabilidade da embargante. Da ilegitimidade passiva e das consequências processuais Diante do exposto, conclui-se que ELIZABETE MARIA FERNANDES DE MIRANDA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da Execução Fiscal 5016190-06.2023.4.03.6182, porquanto comprovou, de forma robusta e convergente, que alienou o veículo FIAT/UNO MILLE, placa EEN-8265, em 03/10/2017, antes da data das infrações mais antigas (01/06/2018), não detendo a posse ou o uso do bem nas datas das autuações. A ilegitimidade passiva conduz à extinção da execução fiscal em relação à embargante, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao cancelamento da CDA nº 4.073.005616/23-43 em relação à embargante, é medida que se impõe como consequência lógica do reconhecimento da ilegitimidade passiva, vez que o título executivo não pode subsistir contra quem demonstrou não ser responsável pelos débitos que lhe foram imputados. Dos honorários advocatícios Procedentes os embargos, com extinção da execução fiscal e cancelamento da CDA em relação à embargante, o DNIT suporta a sucumbência, nos termos dos arts. 82, §2.º, e 85 do CPC, bem como em consonância com a Súmula 153/STJ ("a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência") e com a orientação do Tema Repetitivo 961/STJ (REsp 1.358.837/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães), que reconhece o cabimento de honorários advocatícios quando acolhida defesa do executado que determina a extinção da execução fiscal. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública (o DNIT é autarquia federal) figura como parte, a fixação dos honorários observa os critérios do art. 85, §3.º, do CPC, aplicados sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo com precisão para fins de enquadramento, sobre o valor atualizado da causa. O valor da causa corresponde a R$ 5.996,41, quantia modesta que se enquadra na faixa do inciso I do §3.º do art. 85 do CPC (até 200 salários mínimos). Considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados ao longo de toda a instrução processual, bem como o grau de zelo demonstrado e o êxito integral obtido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3.º, inciso I, e §4.º, inciso III, do CPC), o que representa patamar mínimo compatível com o trabalho desempenhado. . Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a ilegitimidade passiva de ELIZABETE MARIA FERNANDES DE MIRANDA para responder pelos débitos decorrentes das infrações de trânsito inscritas na Certidão de Dívida Ativa nº 4.073.005616/23-43, porquanto comprovada a alienação do veículo FIAT/UNO MILLE, placa EEN-8265, Renavam 985064030, em 03/10/2017, antes da prática de todas as infrações objeto da CDA; b) DETERMINAR o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa nº 4.073.005616/23-43 em relação à embargante ELIZABETE MARIA FERNANDES DE MIRANDA; CONDENO o DNIT — DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.996,41), nos termos do art. 85, §3.º, inciso I, e §4.º, inciso III, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Registre-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ, AREsp 2.432.509/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 3/10/2023, DJe 17/10/2023). Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010 do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, nos termos do art. 1.010, §3.º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução Fiscal 5016190-06.2023.4.03.6182, para os devidos fins, inclusive para fins de extinção do feito executivo em relação à ora embargante. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal