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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 5038683-06.2025.4.03.6182

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5038683-06.2025.4.03.6182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a ilegitimidade passiva de ELIZABETE MARIA FERNANDES DE MIRANDA para responder pelos débitos decorrentes das infrações de trânsito inscritas na Certidão de Dívida Ativa nº 4.073.005616/23-43, porquanto comprovada a alienação do veículo FIAT/UNO MILLE, placa EEN-8265, Renavam 985064030, em 03/10/2017, antes da prática de todas as infrações objeto da CDA; b) DETERMINAR o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa nº 4.073.005616/23-43 em relação à embargante ELIZABETE MARIA FERNANDES DE MIRANDA; CONDENO o DNIT — DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.996,41), nos termos do art. 85, §3.º, inciso I, e §4.º, inciso III, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Registre-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ, AREsp 2.432.509/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 3/10/2023, DJe 17/10/2023). Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010 do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, nos termos do art. 1.010, §3.º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução Fiscal 5016190-06.2023.4.03.6182, para os devidos fins, inclusive para fins de extinção do feito executivo em relação à ora embargante. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5038683-06.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: ELIZABETE MARIA FERNANDES DE MIRANDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GISELE BUZO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP357614-E EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Vistos etc. Relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ELIZABETE MARIA FERNANDES DE MIRANDA (anteriormente denominada ELIZABETE MARIA DE SOUZA CRUZ), brasileira, casada, aposentada, nascida em 04/11/1961, inscrita no CPF sob o nº 043.764.238-07, residente na Rua Primeiro Centenário da Igreja Batista, nº 106, Peruíbe/SP, representada pelos advogados Gisele Buzo Teixeira de Oliveira (OAB/SP 357.614) e Wilson Teixeira Dias (OAB/SP 223.028), em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES — DNIT, nos autos da Execução Fiscal 5016190-06.2023.4.03.6182. Valor da causa: R$ 5.996,41. A embargante é beneficiária da justiça gratuita, confirmada por acórdão da 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, no Agravo de Instrumento 5014924-66.2024.4.03.0000 (IDs 433686590 e 452263217). A execução fiscal originou-se da Certidão de Dívida Ativa nº 4.073.005616/23-43, relativa a 8 (oito) autos de infração de trânsito por excesso de velocidade em rodovias federais (art. 218, incisos I, II e III, da Lei 9.503/1997 — CTB), cometidos com o veículo FIAT/UNO MILLE Economy, placa EEN-8265, Renavam 985064030, em datas compreendidas entre 01/06/2018 e 21/10/2018, conforme relatórios resumidos dos autos de infração juntados pelo DNIT (ID 504037503). A embargante narrou ter alienado o referido veículo à loja Alpha Motors (WAGNER GOMES DE PAULA — CNPJ 04.340.810/0001-48) em 03/10/2017, mediante recibo de venda (Termo de Garantia nº 000095), tendo o veículo sido entregue como parte do pagamento pela aquisição de um Chevrolet Classic. O CRV do veículo registra a data de 03/10/2017. A Alpha Motors, sem efetuar a transferência formal da propriedade junto ao DETRAN em nome da embargante, revendeu o bem a terceiro (José Reis dos Santos), que o financiou junto à BV Financeira S.A., com inserção de gravame de alienação fiduciária em 16/10/2017. Todas as infrações objeto da CDA executada são posteriores à alienação — a mais antiga data de 01/06/2018. Em suporte às alegações, a embargante juntou (IDs 433684892 e 433688783): (i) acórdão da 11.ª Câmara de Direito Público do TJSP na Apelação Cível 1050640-64.2019.8.26.0053 (ID 433686597), com trânsito em julgado em 14/07/2022, afastando a responsabilidade da autora por débitos, multas e pontuação referentes ao veículo a partir de 16/10/2017; (ii) acórdão da 35.ª Câmara de Direito Privado do TJSP no processo 1019972-94.2018.8.26.0005 (ID 433688752), com trânsito em julgado em 30/05/2022, que condenou Alpha Motors e José Reis dos Santos a transferir a propriedade do veículo, pagar multas e impostos a partir de 03/10/2017 e transferir as pontuações ao nome da Alpha Motors; (iii) decisão judicial estadual e ofício ao DETRAN (processos 0005816-79.2022.8.26.0005) (IDs 433688754 e 563963615), com determinação de transferência da propriedade do veículo para Wagner Gomes de Paula; (iv) extrato do DETRAN.SP e consulta ao SENATRAN (IDs 433686594 e 563963617) indicando WAGNER GOMES DE PAULA como atual proprietário do veículo, com CRV datado de 03/10/2017. Recebida a inicial como Embargos à Execução Fiscal por força do acórdão do TRF3 no AI 5014924-66.2024.4.03.0000, foram estes recebidos sem efeito suspensivo e sem exigência de garantia do juízo, em razão da gratuidade processual e da ausência de bens penhoráveis pelo oficial de justiça (ID 468279347). O DNIT apresentou impugnação em 06/01/2026 (ID 504037502), sustentando a improcedência dos embargos. Em síntese, arguiu que: (a) a responsabilidade solidária do antigo proprietário, prevista no art. 134 do CTB, persiste enquanto não comprovada a comunicação formal da transferência ao órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN); (b) a embargante não teria juntado o comunicado formal ao DETRAN; (c) as decisões judiciais estaduais favoráveis à embargante não vinculam o DNIT, que não integrou aquelas relações processuais (limites subjetivos da coisa julgada). A embargante manifestou-se sobre a impugnação em 16/03/2026 (ID 563962449), reiterando a ilegitimidade passiva e acostando certidão do DETRAN de 09/05/2025 e certidão do SENATRAN, ambas confirmando que o veículo está registrado em nome de WAGNER GOMES DE PAULA. O DNIT, em 19/03/2026 (ID 564643554), declarou desinteresse em produzir outras provas, por tratar-se de matéria de direito, e requereu julgamento antecipado (arts. 354 e 356 do CPC). O Juízo encerrou a instrução, considerando a causa madura para julgamento (ID 578452962). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Da admissibilidade dos embargos e da dispensa de garantia do juízo A presente ação foi recebida como Embargos à Execução Fiscal por força do acórdão da 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região no Agravo de Instrumento 5014924-66.2024.4.03.0000 (IDs 433686590 e 452263217), que, por maioria, determinou o recebimento do pleito da excipiente como embargos à execução fiscal, confirmou a concessão da gratuidade processual e assegurou a oposição dos embargos independentemente de garantia plena do juízo, diante da concessão da gratuidade processual e da não localização de bens passíveis de constrição pelo oficial de justiça. A questão processual, portanto, encontra-se resolvida pela instância superior, cujo entendimento vincula este Juízo nos termos do art. 927 e seguintes do CPC. Os embargos são tempestivos, estão devidamente instruídos e atendem aos requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Do mérito — Ilegitimidade passiva e interpretação mitigada do art. 134 do CTB O objeto dos presentes embargos é singelo e bem delimitado: saber se ELIZABETE MARIA FERNANDES DE MIRANDA pode ser responsabilizada solidariamente pelas infrações de trânsito inscritas na CDA nº 4.073.005616/23-43, relativas ao veículo FIAT/UNO MILLE, placa EEN-8265, cometidas entre junho e outubro de 2018, quando, segundo a embargante, ela já havia alienado o bem em 03/10/2017 — mais de oito meses antes da infração mais antiga. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) dispõe: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." A norma estabelece, em sua leitura literal, responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades até a data da comunicação ao órgão de trânsito. Com fundamento nesse dispositivo, o DNIT argumenta que, na ausência de comunicação formal ao DETRAN, a embargante continuaria responsável pelas multas objeto da CDA. Não obstante, a interpretação literal e inflexível do art. 134 do CTB não encontra amparo na jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça nem do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Tanto o STJ como o TRF3 têm adotado interpretação mitigada do dispositivo, afastando a responsabilidade solidária do antigo proprietário quando demonstrado, por prova inequívoca, que as infrações foram cometidas após a alienação do veículo, por pessoa que efetivamente detinha sua posse e uso. Com efeito, a presunção de responsabilidade do alienante, consagrada no art. 134 do CTB, é relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário. Nesse sentido, consolidou-se a orientação de que a comunicação ao DETRAN é o meio previsto em lei para exoneração do antigo proprietário, mas não é o único: quando a alienação é comprovada por outros meios robustos — como recibo de venda com data certa, CRV, registros cadastrais do DETRAN/SENATRAN e decisões judiciais transitadas em julgado —, afasta-se a responsabilidade do ex-proprietário pelas infrações ocorridas após a transferência da posse. Essa é a linha adotada pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, conforme se extrai dos acórdãos citados pela própria embargante, em especial o AI 5013002-24.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, julgado em 20/08/2025 (DJEN 04/09/2025), e a ApCiv 5003405-83.2023.4.03.6126, julgada em 14/07/2025 (DJEN 17/07/2025), além do próprio acórdão proferido no AI 5014924-66.2024.4.03.0000 (IDs 433686590 e 452263217), que, embora trate de questão processual (recebimento da exceção como embargos), reconheceu a relevância da tese de mérito ali deduzida para fins de instrumentalidade das formas. A mesma orientação é extraída da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no acórdão da Apelação Cível 1050640-64.2019.8.26.0053 (ID 433686597), em que se decidiu, com base em recibo de venda de 03/10/2017 e no registro do contrato de financiamento de 16/10/2017, que restou comprovada a alienação do veículo antes das infrações, afastando-se a responsabilidade da embargante pelas penalidades ocorridas após a transferência. Da prova da alienação A prova dos autos é robusta, convergente e suficiente para demonstrar que a embargante alienou o veículo em 03/10/2017, mais de oito meses antes da infração mais antiga (01/06/2018): Recibo de venda de 03/10/2017 (Termo de Garantia nº 000095): alienação do FIAT/UNO MILLE, placa EEN-8265, à Alpha Motors (Wagner Gomes de Paula), como parte de pagamento pela aquisição de um Chevrolet Classic (ID 433688752). CRV do veículo com data de 03/10/2017: consta do extrato do DETRAN.SP a anotação "EM CRV/ 03/10/2017", vinculada ao endereço e ao CNPJ da Alpha Motors (04.340.810/0001-48), demonstrando que o veículo passou à esfera patrimonial do adquirente nessa data (ID 433686594). Registro do contrato de financiamento em 16/10/2017: a Alpha Motors revendeu o veículo a José Reis dos Santos, que o financiou junto à BV Financeira S.A., com inserção de gravame de alienação fiduciária, o que reforça que o veículo já havia sido alienado pela embargante antes mesmo das infrações (ID 433686597). Consulta ao SENATRAN: o sistema nacional aponta WAGNER GOMES DE PAULA (CNPJ 04.340.810/0001-48) como proprietário do veículo placa EEN-8265, Renavam 00985064030 (ID 563963617). Certidão do DETRAN de 09/05/2025: confirma a transferência do veículo para WAGNER GOMES DE PAULA (ID 563962449). Ofício judicial ao DETRAN/CIRETRANDE (04/03/2025): o juízo estadual da 4.ª Vara Cível do Foro Regional V — São Miguel Paulista determinou a baixa do gravame de alienação fiduciária e a transferência formal da propriedade do veículo para Wagner Gomes de Paula ou sua empresa (ID 563963615), no cumprimento de sentença do processo 0005816-79.2022.8.26.0005 (ID 433688754). Decisões judiciais estaduais transitadas em julgado: Acórdão da 11.ª Câmara de Direito Público do TJSP na ApCiv 1050640-64.2019.8.26.0053 (ID 433686597), com trânsito em julgado em 14/07/2022: afastou a responsabilidade da embargante por débitos, multas e pontuação do veículo a partir de 16/10/2017, cancelou protestos de CDA, declarou nulo processo administrativo de suspensão de CNH e condenou solidariamente Wagner Gomes de Paula e Alpha Motors ao pagamento de indenização por danos morais. Acórdão da 35.ª Câmara de Direito Privado do TJSP no processo 1019972-94.2018.8.26.0005 (ID 433688752), com trânsito em julgado em 30/05/2022: condenou Alpha Motors e José Reis dos Santos a transferir a propriedade, pagar multas e impostos lançados a partir de 03/10/2017 e transferir a pontuação das infrações ao nome da Alpha Motors. É certo que tais decisões estaduais não fazem coisa julgada em relação ao DNIT, autarquia federal que não integrou aquelas relações processuais. O argumento do DNIT sobre os limites subjetivos da coisa julgada é tecnicamente correto. Entretanto, as referidas decisões não são invocadas aqui como coisa julgada, mas como prova documental — evidência convergente de que a alienação do veículo ocorreu em 03/10/2017 e de que terceiro, efetivamente, detinha a posse e o uso do bem nas datas de todas as infrações. Dito de outro modo: o DNIT não está vinculado pelos efeitos das sentenças estaduais, mas não pode desconsiderar, para fins de apreciação probatória, que as conclusões ali estabelecidas — após ampla instrução com produção de provas em contraditório — convergem univocamente para a conclusão de que a embargante não era detentora da posse do veículo nas datas das infrações. Da ausência de prova da comunicação formal ao DETRAN e sua irrelevância no caso concreto O DNIT insiste em que a embargante não comprovou a comunicação formal ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB, como condição sine qua non para afastar a responsabilidade solidária. Esse argumento não pode prosperar no caso concreto, por duas razões fundamentais. Primeira: como acima exposto, a presunção de responsabilidade do art. 134 do CTB é relativa. A ausência do comunicado formal ao DETRAN não encerra a questão; é apenas um dos meios de prova da alienação e da transferência de posse. Quando, como no caso em exame, a alienação está amplamente comprovada por prova documental — recibo, CRV, financiamento de terceiro, cadastro do SENATRAN, certidão do DETRAN e decisões judiciais —, a ausência do comunicado formal não é obstáculo ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. O objetivo da norma é evitar que o ex-proprietário se furte à responsabilidade por infrações praticadas enquanto o veículo ainda estava sob sua esfera de responsabilidade; não é o de impor responsabilidade a quem demonstrou, por outros meios inequívocos, que não detinha a posse do bem nas datas das infrações. Segunda: os registros dos próprios autos de infração do DNIT (ID 504037503) indicam que todas as multas foram "desvinculadas" (campo "Multa Desvinculada: Sim") e que não houve indicação de real infrator, defesa ou recursos administrativos. Em nenhum dos 8 autos consta qualquer elemento que vincule a embargante ao efetivo cometimento das infrações — todas eletrônicas, sem abordagem presencial e sem assinatura do autuado. A cobrança dirige-se à embargante apenas e tão somente porque ela figurava, nos registros administrativos do DETRAN, como proprietária do veículo nas datas das infrações. Ora, se a própria autuação baseou-se exclusivamente nos registros do DETRAN — e esses registros já foram atualizados, constando agora WAGNER GOMES DE PAULA como proprietário —, não há base para manter a responsabilidade da embargante. Da ilegitimidade passiva e das consequências processuais Diante do exposto, conclui-se que ELIZABETE MARIA FERNANDES DE MIRANDA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da Execução Fiscal 5016190-06.2023.4.03.6182, porquanto comprovou, de forma robusta e convergente, que alienou o veículo FIAT/UNO MILLE, placa EEN-8265, em 03/10/2017, antes da data das infrações mais antigas (01/06/2018), não detendo a posse ou o uso do bem nas datas das autuações. A ilegitimidade passiva conduz à extinção da execução fiscal em relação à embargante, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao cancelamento da CDA nº 4.073.005616/23-43 em relação à embargante, é medida que se impõe como consequência lógica do reconhecimento da ilegitimidade passiva, vez que o título executivo não pode subsistir contra quem demonstrou não ser responsável pelos débitos que lhe foram imputados. Dos honorários advocatícios Procedentes os embargos, com extinção da execução fiscal e cancelamento da CDA em relação à embargante, o DNIT suporta a sucumbência, nos termos dos arts. 82, §2.º, e 85 do CPC, bem como em consonância com a Súmula 153/STJ ("a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência") e com a orientação do Tema Repetitivo 961/STJ (REsp 1.358.837/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães), que reconhece o cabimento de honorários advocatícios quando acolhida defesa do executado que determina a extinção da execução fiscal. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública (o DNIT é autarquia federal) figura como parte, a fixação dos honorários observa os critérios do art. 85, §3.º, do CPC, aplicados sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo com precisão para fins de enquadramento, sobre o valor atualizado da causa. O valor da causa corresponde a R$ 5.996,41, quantia modesta que se enquadra na faixa do inciso I do §3.º do art. 85 do CPC (até 200 salários mínimos). Considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados ao longo de toda a instrução processual, bem como o grau de zelo demonstrado e o êxito integral obtido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3.º, inciso I, e §4.º, inciso III, do CPC), o que representa patamar mínimo compatível com o trabalho desempenhado. . Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a ilegitimidade passiva de ELIZABETE MARIA FERNANDES DE MIRANDA para responder pelos débitos decorrentes das infrações de trânsito inscritas na Certidão de Dívida Ativa nº 4.073.005616/23-43, porquanto comprovada a alienação do veículo FIAT/UNO MILLE, placa EEN-8265, Renavam 985064030, em 03/10/2017, antes da prática de todas as infrações objeto da CDA; b) DETERMINAR o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa nº 4.073.005616/23-43 em relação à embargante ELIZABETE MARIA FERNANDES DE MIRANDA; CONDENO o DNIT — DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.996,41), nos termos do art. 85, §3.º, inciso I, e §4.º, inciso III, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Registre-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ, AREsp 2.432.509/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 3/10/2023, DJe 17/10/2023). Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010 do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, nos termos do art. 1.010, §3.º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução Fiscal 5016190-06.2023.4.03.6182, para os devidos fins, inclusive para fins de extinção do feito executivo em relação à ora embargante. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal