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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 0018549-49.2002.4.03.6182

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0018549-49.2002.4.03.6182
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CANCELAMENTO DE CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo espólio da parte executada contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. Em relação a coexecutado, o feito foi extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão de falecimento anterior ao ajuizamento. Quanto ao crédito remanescente, a extinção decorreu do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, motivado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e art. 485, VIII, do CPC. A sentença deixou de fixar honorários advocatícios. 2. A parte apelante requer a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, além de despesas processuais, sob fundamento nos arts. 85 e 90 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente; e (ii) se o cancelamento da CDA implica sucumbência apta a justificar a fixação de verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação de honorários advocatícios rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, devendo responder pelos ônus processuais a parte que deu causa à instauração da demanda. 5. Na execução fiscal regularmente ajuizada, a posterior extinção por prescrição intercorrente não afasta a legitimidade inicial da cobrança, fundada em título dotado de presunção de certeza e liquidez. 6. A prescrição intercorrente, especialmente quando decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, não transfere à exequente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois a judicialização decorre do inadimplemento da obrigação tributária pela parte executada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios em favor do executado quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade. 8. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.229), o STJ fixou tese no sentido de que não cabe fixação de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulte na extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, sendo irrelevante a existência de resistência da Fazenda Pública. 9. No caso concreto, a extinção da execução decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente, circunstância que afasta a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente não enseja condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. 2. O cancelamento da Certidão de Dívida Ativa decorrente de prescrição intercorrente não implica sucumbência da exequente. 3. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.229 afasta a fixação de honorários mesmo na ausência de resistência da Fazenda Pública.” Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 90; CPC/2015, art. 485, IV e VIII; Lei nº 6.830/1980, art. 26; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/02/2020; STJ, AgInt no REsp 1.837.468/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/02/2020; STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/03/2019; STJ, REsp 2.076.321/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09/10/2024 (Tema 1.229); TRF3, IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 30/08/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.