Ementa
ista o integral cumprimento da obrigação imposta. É o relatório. Decido. 2. Transcorrido, integralmente o período de prova a que estava submetido o noticiado, as informações de movs. 139, 155, 158, 160 e 172 dão conta que ele realizou os comparecimentos periódicos em juízo e, de acordo com os movs. 86, 88, 98, 103, 116, 117, 118, 119, 120 e 150, efetuou o pagamento da prestação pecuniária. De tal modo, e não havendo notícia de que descumpriu as demais condições, tampouco praticou outro crime no período de prova (art. 89, § 3º da Lei 9.00/1995), com fulcro no § 5º do art. 89 da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE. 3. Sem honorários, uma vez que os cabíveis já foram arbitrados ao mov. 55. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012118-93.2022.8.16.0170 Processo: 0012118-93.2022.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Despenalização / Descriminalização Data da Infração: 07/11/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): DEILSON JÚNIOR SOUZA SANTOS SENTENÇA 1. Trata-se de procedimento instaurado pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 330 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Em sede de audiência preliminar, realizada neste Juízo, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo ao suposto autor do fato, quem a aceitou como alternativa ao prosseguimento do procedimento, com a deflagração da ação penal (mov. 55). O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do noticiado (mov. 179), tendo em vista o integral cumprimento da obrigação imposta. É o relatório. Decido. 2. Transcorrido, integralmente o período de prova a que estava submetido o noticiado, as informações de movs. 139, 155, 158, 160 e 172 dão conta que ele realizou os comparecimentos periódicos em juízo e, de acordo com os movs. 86, 88, 98, 103, 116, 117, 118, 119, 120 e 150, efetuou o pagamento da prestação pecuniária. De tal modo, e não havendo notícia de que descumpriu as demais condições, tampouco praticou outro crime no período de prova (art. 89, § 3º da Lei 9.00/1995), com fulcro no § 5º do art. 89 da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE. 3. Sem honorários, uma vez que os cabíveis já foram arbitrados ao mov. 55. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Publicação e o registro automáticos pelo sistema projudi. Intimem-se. Dispenso a eventual intimação pessoal do agente, nos termos do enunciado 105/FONAJE ("É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade"). Demais diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO