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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001345-66.2026.4.03.6342

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5001345-66.2026.4.03.6342
Inteiro teor

Ementa

NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o INSS com o objetivo de obter a concessão/restabelecimento de benefício. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Em controle de prevenção, foi identificado o ajuizamento de ação anterior, com o mesmo objeto (nº 5004619-72.2025.4.03.6342). É caso de litispendência, uma vez que o autor está repetindo ação ainda em curso com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e a mesma parte (artigo 337, §§1º e 3º, do CPC). Por este fundamento, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância judicial (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001345-66.2026.4.03.6342 AUTOR: E. D. O. G. P., I. O. G. REPRESENTANTE: DARLENE MONTEIRO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DE MEDEIROS - SP503.101 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO HIRSCH GOELZER - RS52290 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DARLENE MONTEIRO GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o INSS com o objetivo de obter a concessão/restabelecimento de benefício. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Em controle de prevenção, foi identificado o ajuizamento de ação anterior, com o mesmo objeto (nº 5004619-72.2025.4.03.6342). É caso de litispendência, uma vez que o autor está repetindo ação ainda em curso com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e a mesma parte (artigo 337, §§1º e 3º, do CPC). Por este fundamento, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância judicial (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. BARUERI, 30 de junho de 2026. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto