Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0006103-25.2025.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: HENDREW HENRIQUE DA SILVA DE MORAES, devidamente qualificado nos autos HENDREW HENRIQUE DA SILVA DE MORAES FILHO foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 24.1. O inquérito policial se iniciou mediante portaria, lavrada no dia 19 de agosto de 2025 (cf. mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 4 de dezembro de 2025 (cf. mov. 32.1). Devidamente citado (cf. mov. 112.1), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 133.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 139.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação. Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 178.3 a 178.5). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a improcedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de absolver o acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (cf. mov. 185.1). A defesa, igualmente, pediu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pediu a fixação da pena no mínimo e em regime inicial mais benéfico (cf. mov. 190.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva não merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pela portaria (cf. mov. 1.1), pelos boletins de ocorrência (cf. mov. 1.2 e 1.6), pelo auto de avaliação (cf. mov. 1.4), pelo auto de constatação (cf. mov. 1.5) e pela prova oral colhida na fase policial. Contudo, não há provas aptas a comprovar a autoria do delito contra a pessoa do réu. Luís Eduardo de Godoy Kaujon (cf. mov. 178.3) relatou que trabalhava em um escritório comercial de venda de produtos da Apple. Um número desconhecido - (41) 99633-4660- entrou em contato via WhatsApp, solicitando a compra de um aparelho celular. Para realizar a entrega, foram solicitados dados particulares do cliente. Ele enviou a fotografia de um documento e informou um endereço no Bairro Cajuru, onde havia um condomínio de apartamentos. Luís foi até lá para realizar a entrega do aparelho e receber o pagamento via Pix. Ao estacionar sua motocicleta em frente ao prédio, começou a suspeitar da situação e comunicou sua colega de trabalho sobre a desconfiança; ela enviou uma mensagem ao cliente, que estava atrasado e pediu se poderia aguardar. Enquanto esperava, um homem se aproximou. Tentou acelerar a motocicleta para sair, mas não conseguiu se mover. O assaltante se aproximou e fez menção de sacar uma arma, que estava na cintura dele, ao erguer a camiseta. Diante disso, correu por um atalho em um campo de futebol e pulou na casa de um vizinho. O criminoso disse ‘perdeu’ ou algo similar. O segundo roubador que se aproximou estava junto, pois, com o início da ação do primeiro, ele começou a atravessar a rua para se juntar a ele. Não viu se os dois fugiram juntos com a motocicleta; um morador lhe informou que um dos assaltantes fugiu a pé e o outro na motocicleta. O veículo foi encontrado à noite pela polícia, no mesmo dia, no Bairro Cajuru, a cerca de duas quadras do lugar do crime. A caixa de transporte traseira foiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 danificada, pois os assaltantes a quebraram para ter acesso ao celular e a abandonaram em outro lugar; o bem foi encontrado dez minutos após o roubo, por meio de um grupo de Whatsapp de moradores do bairro. Não tinha condições de fazer o reconhecimento dos roubadores, pois não viu o rosto deles. O assaltante que se aproximou era pouco mais alto que o ofendido – cerca de 1,80m -, magro, com pele morena clara, similar à do ofendido, usava boné preto e um moletom vermelho e calça. O celular roubado não foi recuperado. O policial civil Alexandre Imperador (cf. mov. 178.4) disse que participou da investigação. O chip, cujo número foi utilizado para enviar as mensagens, estava cadastrado em nome do acusado. A triangulação das antenas apontou que o réu estava no raio do endereço do crime, a cerca de dez minutos da residência do acusado. Interrogado em juízo (cf. mov. 178.5), o réu exerceu o direito de permanecer em silêncio. O ofendido informou que as mensagens foram encaminhadas pelo número (41) 99633-4660 (cf. mov. 1.5), cuja titularidade era do acusado, e utilizou antenas que abrangiam o endereço do acusado na época - Rua Pedro Ivo Ioneu Crocetti, n. 44, Bairro Cajuru – e o do lugar do crime, a cerca de dez minutos da residência do réu, conforme informado pela operadora TIM nos autos n. 0006105-92.2025.8.16.0196.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 Durante a investigação, verificou-se que o contato mais frequente nos dias que antecederam o crime era o numeral 98847-9569, registrado em nome de Vinícius Eduardo Candido da Silva. Ao ser ouvido na fase investigatória, Vinícius disse que a referida linha não era utilizada por ele e, a pedido do Delegado, efetuou a buscas dos dois numerais em seu aparelho e nenhum deles estava registrado (cf. mov. 22.2). O documento enviado pelo criminoso para viabilizar a entrega, pertencia a Acácia Kuenzer Andrade, a qual emitiu uma segunda via do documento em agosto de 2025, após os fatos, indicando que o documento utilizado possivelmente foi extraviado ou subtraído. Não há nos autos, portanto, qualquer elemento apto a embasar, estreme de dúvidas, uma condenação em desfavor do acusado, pois incapazes de demonstrar a autoria. Isso porque os elementos informativos colhidos na investigação não foram corroborados pelo material colhido em juízo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 O réu não foi preso em flagrante delito e a res furtiva não foi apreendida em posse dele. Deve-se ter em conta que somente as provas colhidas na fase inquisitorial, não confirmadas em juízo, mesmo que supostamente incriminadoras, não podem ensejar uma condenação (cf. artigo 155 do Código de Processo Penal). Destarte, uma condenação não pode se embasar em meras conjeturas, sendo exigida a certeza do crime, em consagração ao brocardo jurídico in dubio pro reo. Forçosa, pois, a absolvição, em face da inexistência de provas suficientes para a condenação. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de absolver o acusado HENDREW HENRIQUE DA SILVA DE MORAES da imputação do crime previsto pelo artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, comuniquem-se o Distribuidor, a Delegacia de Polícia de origem e o Instituto de Identificação, arquivando-se oportunamente. Tendo em vista o advento da sentença absolutória, desnecessária a continuidade da monitoração eletrônica. Oficie-se à Central de Monitoramento. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 60 dias, se necessário). Curitiba, 19 de outubro de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito