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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0002578-17.2010.4.03.6126

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0002578-17.2010.4.03.6126
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Em 09/08/2022, a Segunda Turma desta C. Corte, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao agravo legal da União Federal, a fim de reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, observando-se o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, e deu parcial provimento ao agravo legal da impetrante, para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade. 2. Opostos embargos de declaração pela parte autora, a C. Segunda Turma decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração para determinar a necessária adaptação do julgado ao que vier a ser decidido nos embargos de declaração opostos no RE nº 1.072.485, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Opostos embargos de declaração pela parte impetrante, foram esses rejeitados. 3. O feito retorna ao exame após julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.072.485, que definiram a modulação de efeitos da tese firmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária e contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas; e (ii) definir os efeitos temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 985, especialmente após a modulação de efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), firmou entendimento de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias, por se tratar de verba periódica vinculada à remuneração do trabalho. 6. No julgamento dos embargos de declaração no referido precedente, o STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer eficácia ex nunc, fixando que a incidência das contribuições deve ocorrer a partir da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.072.485 (DJ nº 228, de 15.09.2020), ressalvadas as contribuições já recolhidas ou não impugnadas judicialmente até essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Em juízo positivo de retratação, embargos de declaração da parte impetrante parcialmente acolhidos para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas, a partir da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.072.485 (15.09.2020). Mantido, no mais, os acórdãos anteriormente prolatados pela C. 2ª Turma, inclusive quanto à recuperação do indébito. Tese de julgamento: “1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas. 2. Em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985, a exigência das contribuições incide apenas a partir da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.072.485 (15.09.2020), preservadas as situações anteriormente consolidadas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.212/1991, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 28.08.2020 (Tema 985); STF, ED no RE 1.072.485, Rel p/ acórdão. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.6.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, realizar juízo positivo de retratação, nos termos do art.