Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001685-90.2025.8.16.0116 Vistos e examinados estes autos de Ação de Manutenção de Posse, posteriormente adequada para Interdito Proibitório, autuados sob nº 0001685-90.2025.8.16.0116, em que figura como parte autora MEIN DACH INCORPORADORA LTDA devidamente qualificada e representada em juízo e como requerido JOSÉ CARLOS VAZ. A autora ajuizou a demanda, em 09 de março de 2025, inicialmente sob a denominação de ação de manutenção de posse cumulada com pedido liminar, afirmando ser proprietária e possuidora do Lote urbano nº 232, Quadra 16, Planta Balneário Iracema, situado em Matinhos/PR, com área indicada de 390 m² e Matrícula nº 56.283 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos. Sustentou ter adquirido o imóvel por escritura pública lavrada junto ao Tabelionato de Notas da Comarca de Pontal do Paraná, em 11 de agosto de 2022 e que, posteriormente, passou a sofrer reiteradas intervenções do réu sobre a área. Alegou, em síntese, que o requerido afirmava ser proprietário do terreno e teria praticado sucessivos atos de turbação. Narrou, entre outros acontecimentos, que houve a alteração da titularidade da energia elétrica do imóvel e, em 03 de março de 2025, teria ingressado no terreno, promovido a destruição de uma construção de madeira e deixado bilhete no qual se afirmava proprietário da área. A autora relacionou tais fatos à aquisição, pelo réu, do lote nº 224, objeto da ação de anulação de negócio jurídico nº 0003742-96.2016.8.16.0116, na qual o próprio requerido alegara ter-lhe sido mostrado, por ocasião da negociação, imóvel diverso daquele constante da escritura. Requereu tutela liminar de manutenção da posse e, ao final, proteção possessória definitiva, além da condenação do requerido nos encargos sucumbenciais (mov. 1.1). Com a inicial foram apresentados diversos documentos, entre eles fotocópia da petição inicial da ação nº 0003742-96.2016.8.16.0116 (mov. 1.6), bilhete atribuído ao requerido (mov. 1.7), boletins de ocorrência (movs. 1.8 e 1.9), escritura pública (mov. 1.10), fotografias do imóvel e das construções e instalações existentes na área (movs. 1.11 a 1.15), imagem relativa à localização dos lotes 224 e 232 (mov. 1.16), levantamento topográfico (mov. 1.17), matrícula do lote 232 (mov. 1.18) e documentos relativos a consultas perante o Município de Matinhos (movs. 1.19 e 1.20). Inicialmente, diante da ausência de confirmação do recolhimento das custas pertinentes, os autos foram arquivados (mov. 4), conforme certidão de mov. 4.1. Após a juntada dos respectivos comprovantes pela autora no mov. 5, o processo foi reativado no mov. 6, seguindo-se a vinculação das guias e a distribuição à Vara Cível de Matinhos no mov. 9. As custas iniciais foram posteriormente recolhidas, conforme movs. 15 e 17 a 19. No mov. 20.1, ao apreciar inicialmente a pretensão, o Juízo ponderou que os documentos apresentados demonstravam, naquele momento, essencialmente a propriedade da autora, determinando-lhe a emenda da petição inicial para adequação da tutela pretendida. Em cumprimento à determinação, a autora apresentou emenda à inicial no mov. 21.1, adequando a pretensão para interdito proibitório cumulada com pedido liminar, com fundamento nos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil, embora tenha reiterado também a necessidade de manutenção da posse diante da alegada continuidade dos atos de turbação. Requereu o recebimento da emenda, concessão de liminar, vedação de novas investidas do requerido, com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e posterior procedência da demanda. No mov. 23.1, a emenda foi recebida. Considerando, contudo, que não ficou suficientemente demonstrada em cognição sumária a posse anterior da autora, especialmente porque as fotografias então apresentadas não evidenciavam, por si só, ato exteriorizador de posse, o Juízo deixou de conceder imediatamente a proteção liminar e designou audiência de justificação, determinando o arrolamento das testemunhas e consignando que o prazo para contestação passaria a correr da intimação da decisão que viesse a deferir ou não a medida liminar. A autora apresentou no mov. 49.1 o rol de testemunhas sendo arroladas as pessoas de ELI BOZA, EDSON ROBERTO DIAS e VALMIR DUTKEVIS. A audiência, inicialmente marcada para 29 de maio de 2025, foi posteriormente redesignada para 11 de junho de 2025, diante das dificuldades relacionadas à citação do requerido (movs. 56.1, 58 e 59). O requerido foi pessoalmente citado em 30 de abril de 2025, conforme certidão posteriormente juntada no mov. 69.1, e constituiu procuradores, com requerimentos de habilitação nos movs. 71 e 74 e procuração no mov. 72. Às vésperas da audiência de justificação, a autora apresentou novos elementos destinados, segundo afirmou, a demonstrar o exercício da posse, incluindo comprovantes de cientificação das testemunhas, documentos qualificados como comprovantes de posse e contrato de monitoramento do terreno (movs. 77.1 a 77.16). No mov. 78, apresentou, ainda, matrícula de imóvel confrontante. Em 11 de junho de 2025, antes da definição da tutela liminar, o réu formulou pedido de suspensão do processo por conexão com os autos nº 0003742-96.2016.8.16.0116 (mov. 79.1), sustentando que, embora as partes fossem diversas, a controvérsia dependeria da correta localização dos lotes 224 e 232 e das modificações ocorridas na implantação do loteamento. Trouxe aos autos documentos provenientes daquela ação, inclusive decisão que convertera seu julgamento em diligência para a obtenção de esclarecimentos do Município acerca da numeração e localização dos lotes (movs. 79.2 e 79.3). Realizou-se a audiência de justificação em 11 de junho de 2025, cujo termo consta do mov. 80.1. Compareceram as partes e seus advogados e foram ouvidas as três testemunhas arroladas pela autora, ELI BOZA, EDSON ROBERTO DIAS e VALMIR DUTKEVIS, na forma dos termos de movimentos (mov. 81.2). Na oportunidade, o Juízo afastou a conexão propriamente dita entre as demandas, por entender distintas as respectivas causas de pedir, mas determinou que se aguardassem as informações solicitadas ao Município na ação nº 0003742-96.2016.8.16.0116, reputando-as relevantes à definição da melhor posse. Posteriormente, no mov. 83.1, a autora apresentou novos documentos, entre eles declaração atribuída a Moacir Zili, destinada a demonstrar a transmissão da posse do imóvel à autora, e reiterou o pedido de concessão da liminar. Intimado, o requerido impugnou essa documentação no mov. 89.1, sustentando, entre outros pontos, que a pessoa responsável pela declaração teria interesse direto no desfecho da controvérsia e que se deveria aguardar a resposta oficial do Município acerca da exata localização dos lotes. No mov. 90 o réu reiterou que aguardava a resposta. Certificou-se no mov. 91.1 que o processo aguardava as informações produzidas nos autos nº 0003742-96.2016.8.16.0116, circunstância da qual a autora declarou ciência no mov. 94.1. No mov. 95, a autora juntou o Parecer Técnico nº 244/2025 da Secretaria de Urbanismo e Planejamento Urbano do Município de Matinhos, documento anteriormente produzido nos autos conexos em sentido material. Segundo o parecer, o Balneário Iracema foi implantado parcialmente em desconformidade com o projeto original, inclusive quanto ao arruamento, tendo a abertura irregular da Rua Paraguaçu atingido diversos lotes da quadra, entre eles os lotes 224 e 232. O parecer esclareceu que, originalmente, os lotes 224 e 232 confrontariam pelos fundos, mas a implantação irregular da referida via passou a separá-los fisicamente; registrou, ainda, que não teria havido deslocamento da posição da planta pelo Município, mas implantação irregular dos imóveis e do arruamento em relação ao projeto aprovado (mov. 95.2). O documento municipal também consignou a existência de cadastro do Lote nº 224 em nome de José Carlos Vaz, vinculado à Matrícula nº 38.066, e do Lote nº 232 em nome de Mein Dach Incorporadora Ltda., esclarecendo as alterações fáticas resultantes da abertura indevida da Rua Paraguaçu (mov. 95.2). Após nova conclusão para apreciação do pedido urgente (mov. 96), foi deferida a medida liminar no mov. 97.1, em 10 de outubro de 2025. Naquela decisão, o Juízo considerou conjuntamente a documentação registral, a prova produzida na audiência de justificação e as informações técnicas do Município. Reconheceu, em cognição sumária, a presença dos pressupostos da tutela possessória e determinou que o requerido se abstivesse de praticar atos que turbassem, molestassem ou perturbassem a posse exercida pela autora. Determinou, também, a remessa ao CEJUSC para tentativa de conciliação e disciplinou o posterior desenvolvimento da fase postulatória e instrutória. Expediu-se, na sequência, mandado liminar de manutenção de posse no mov. 111.1, relativamente ao Lote nº 232, Quadra 16, Planta Balneário Iracema, Matrícula nº 56.283 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos, reiterando-se a determinação de abstenção de atos de turbação pelo requerido. A audiência de conciliação foi inicialmente agendada para 23 de fevereiro de 2026 (movs. 108 e 109). Embora a autora tenha manifestado desinteresse na composição (mov. 114.1), o requerido posteriormente requereu sua manutenção (mov. 121.1). Antes da audiência, no mov. 118, a autora postulou seu cancelamento e requereu julgamento antecipado do mérito. Para tanto, juntou fotocópia da sentença proferida em 05 de janeiro de 2026, nos autos nº 0003742-96.2016.8.16.0116, que julgou procedente a ação ali proposta por José Carlos Vaz, reconhecendo vício de consentimento relacionado à aquisição do Lote nº 224 e anulando o negócio jurídico respectivo (mov. 118.2). Naquela sentença, registrou-se que o requerido desta ação havia sido induzido em erro substancial quanto à identidade física e localização do imóvel que adquiriu. No mov. 123.1, o Juízo rejeitou, naquele momento, o pedido de julgamento antecipado e manteve a audiência de conciliação, tendo em vista o interesse do requerido na autocomposição e a possibilidade de eventual necessidade de instrução posterior. Realizada virtualmente, em 23 de fevereiro de 2026, a audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de mov. 125.1, tendo o requerido anunciado que apresentaria sua manifestação defensiva no prazo legal. Na sequência, a parte ré apresentou a manifestação de mov. 129.1, oportunidade que após mencionar a sentença proferida na ação anulatória nº 0003742-96.2016.8.16.0116, reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado pela autora, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, concordando com a manutenção da posse da autora sobre o imóvel e afirmando que cessaria qualquer ato que pudesse ser interpretado como turbação. Divergiu, entretanto, quanto aos efeitos sucumbenciais. Defendeu que não deveria ser condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por entender que também teria sido vítima de fraude praticada por terceiros e que não teria dado causa ao litígio, invocando o princípio da causalidade. A autora, no mov. 133.1, contrapôs-se ao pedido de afastamento dos encargos sucumbenciais. Sustentou que houve efetiva pretensão resistida, pois a propositura da ação teria sido motivada pelos atos praticados pelo réu sobre a área, sendo irrelevante, para esse fim, que posteriormente tenha reconhecido o pedido. Defendeu que a própria aplicação do princípio da causalidade ensejaria a condenação do requerido nas despesas processuais e honorários advocatícios e reiterou a pretensão de julgamento imediato. Após a manifestação das partes e renúncia aos prazos subsequentes (movs. 134 e seguintes), os autos foram conclusos para decisão saneadora no mov. 135. Por fim, no mov. 136.1, em 19 de agosto de 2026, reconheceu-se expressamente que o feito comportava julgamento antecipado, por não se mostrar necessária a produção de novas provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas e ambas renunciaram aos respectivos prazos, conforme movs. 139 e 140. Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença no mov. 141. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Conforme já reconhecido na decisão de mov. 136.1, a controvérsia prescinde da produção de novas provas em audiência. O conjunto documental já incorporado aos autos, a prova oral colhida na audiência de justificação e, sobretudo, o reconhecimento expresso da procedência do pedido realizado pelo requerido no mov. 129.1 mostram-se suficientes à solução da demanda. Incide, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a ação tenha sido inicialmente proposta sob a denominação de manutenção de posse, a autora, em cumprimento à determinação do mov. 20.1, emendou a petição inicial no mov. 21.1, adequando a pretensão à tutela do interdito proibitório, disciplinada pelos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil. A alteração da técnica processual não modificou substancialmente o núcleo da tutela pretendida, consistente na proteção da posse exercida pela autora sobre o Lote urbano nº 232, Quadra 16, da Planta Balneário Iracema, objeto da Matrícula nº 56.283 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos, contra novas intervenções atribuídas ao requerido. O interdito proibitório constitui tutela possessória de natureza preventiva, cabível quando o possuidor direto ou indireto, diante de ameaça concreta de turbação ou esbulho, tenha justo receio de ser molestado na posse, podendo o juízo expedir mandado proibitório acompanhado de cominação para o caso de descumprimento, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil. Por força do art. 568 do mesmo diploma, aplicam-se ao interdito proibitório, no que forem compatíveis, as disposições relativas às ações de manutenção e reintegração de posse. A tutela possessória não se confunde com a tutela dominial. Ainda que a escritura pública e a matrícula imobiliária constituam elementos relevantes para a compreensão da relação da autora com o bem, a procedência da demanda não deve ser fundamentada exclusivamente na titularidade registral, mas no exercício da posse e na existência de ameaça concreta ou de atos materiais capazes de justificar sua proteção. No caso, a controvérsia surgiu em contexto peculiar. O requerido havia adquirido o lote nº 224, mas sustentava que lhe fora apresentada, por ocasião do negócio, área fisicamente diversa daquela constante do título. Por essa razão, ajuizou a ação de anulação de negócio jurídico nº 0003742-96.2016.8.16.0116. O Parecer Técnico nº 244/2025 da Secretaria de Urbanismo e Planejamento Urbano do Município de Matinhos, juntado no mov. 95.2, esclareceu que houve implantação parcial do Balneário Iracema em desconformidade com o projeto original, notadamente em razão da abertura irregular da Rua Paraguaçu. De acordo com o documento, os lotes 224 e 232, que originalmente confrontariam pelos fundos, passaram a ser separados fisicamente pela via implantada de forma irregular. O parecer municipal consignou, entretanto, que não houve deslocamento da planta do loteamento pelo Município, mas implantação irregular dos imóveis e do arruamento em relação ao projeto aprovado. Também identificou o lote nº 224 como vinculado ao requerido e o lote nº 232 como cadastrado em nome da autora. Esses elementos foram considerados em conjunto com a documentação registral e com os depoimentos colhidos na audiência de justificação de mov. 80.1, resultando no deferimento da tutela provisória no mov. 97.1. Na ocasião, reconheceu-se, em cognição sumária, que a autora havia apresentado elementos suficientes do exercício da posse e que os atos atribuídos ao requerido justificavam a proteção possessória, razão pela qual lhe foi determinado que se abstivesse de turbar, molestar ou perturbar a posse exercida sobre o lote nº 232. A cognição inicialmente sumária, contudo, não necessita ser aprofundada mediante nova instrução probatória. Isso porque o requerido, no mov. 129.1, reconheceu expressamente a procedência do pedido, concordou com a manutenção da posse da autora e declarou que cessaria qualquer ato que pudesse ser interpretado como turbação. Nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação. O reconhecimento da procedência constitui ato processual unilateral do réu, por meio do qual este admite a pretensão de direito material deduzida pela parte autora. Para produzir seus efeitos, a manifestação deve ser expressa, inequívoca, praticada por parte capaz e por procurador munido de poderes especiais, quando formulada por representante processual, conforme exigência do art. 105 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o reconhecimento constante do mov. 129.1 é expresso e recai diretamente sobre o objeto da tutela possessória. O requerido concordou com a preservação da posse exercida pela autora sobre o imóvel objeto da ação e afirmou que se absteria da prática de novos atos que pudessem ser interpretados como turbação. A manifestação foi realizada depois da sentença proferida na ação anulatória nº 0003742-96.2016.8.16.0116, que reconheceu o erro substancial relacionado à identidade física e à localização do imóvel adquirido pelo requerido e anulou o respectivo negócio jurídico. O desfecho daquela demanda eliminou, segundo a própria manifestação defensiva, a razão pela qual o requerido acreditava possuir direitos sobre a área em questão. O reconhecimento constante do mov. 129.1 é expresso e recai diretamente sobre o objeto da tutela possessória. Tratando-se de ato de disposição processual, sua homologação pressupõe a observância do art. 105 do Código de Processo Civil quanto aos poderes conferidos ao procurador. Assim presentes os requisitos de validade do ato processual, o reconhecimento mostra-se apto a produzir os efeitos previstos no art. 487, III, “a”, do CPC. Cumpre ressalvar que a homologação não importa declaração de propriedade, definição definitiva dos limites registrais do loteamento ou pronunciamento sobre direitos dominiais estranhos ao objeto da ação. A tutela jurisdicional limita-se à relação possessória deduzida e reconhecida pelas partes, não sendo possível converter a presente ação em demanda petitória. Também não cabe declarar, em caráter geral e abstrato, que a autora possui “melhor posse” em relação a todos os possíveis interessados. A eficácia subjetiva da sentença permanece circunscrita às partes e à pretensão efetivamente submetida a julgamento. Observados esses limites, o reconhecimento é válido e eficaz, devendo ser homologado para consolidar a proteção possessória já concedida no mov. 97.1, de modo a impor ao requerido o dever definitivo de abster-se da prática de atos de ameaça, turbação ou esbulho sobre o lote nº 232. A resolução do mérito deve ocorrer, portanto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. A sentença proferida na ação anulatória não afasta a procedência da pretensão possessória nem exclui, por si só, a responsabilidade processual do requerido. Naquela demanda, examinou-se a validade do negócio jurídico pelo qual o requerido adquiriu o lote nº 224. Reconheceu-se que ele havia sido induzido em erro substancial quanto à identidade física e à localização do imóvel que acreditava adquirir. Esse pronunciamento explica a origem remota do conflito e permite concluir que o requerido também pode ter sido prejudicado pela conduta de terceiros. Não autoriza, porém, que as consequências processuais desta demanda sejam transferidas à autora. Com efeito, devem ser distinguidas duas relações jurídicas. A primeira diz respeito ao negócio celebrado pelo requerido com terceiros e ao erro relacionado à área que lhe foi apresentada. Tal relação foi examinada nos autos nº 0003742-96.2016.8.16.0116. A segunda, objeto desta ação, decorre dos atos materiais atribuídos diretamente ao requerido sobre a área possessória da autora, incluindo a alteração da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica, o ingresso no terreno, a destruição da construção de madeira e a colocação de bilhete por meio do qual se afirmava proprietário do imóvel. A circunstância de o requerido ter atuado sob compreensão equivocada acerca da localização do imóvel por ele adquirido explica o contexto fático em que surgiu a controvérsia, mas não interfere na identificação da causalidade processual. Para a distribuição dos encargos sucumbenciais, mostra-se suficiente verificar que os atos a ele atribuídos determinaram a necessidade de ajuizamento da demanda e que o reconhecimento da procedência somente ocorreu após o desenvolvimento substancial da relação processual. A responsabilidade pela origem do equívoco imobiliário não se confunde, portanto, com a responsabilidade pela instauração deste processo. Subsiste controvérsia quanto à responsabilidade pelos encargos processuais. O requerido sustenta que não deve suportar as custas e os honorários advocatícios porque também teria sido vítima da atuação de terceiros no negócio jurídico relativo ao lote nº 224, circunstância que, segundo defende, afastaria a incidência do princípio da causalidade em seu desfavor. A pretensão não comporta acolhimento. O art. 90, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, proferida sentença com fundamento no reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pela parte que reconheceu a procedência. A regra mostra-se compatível, no caso concreto, com o princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem recair sobre aquele cuja conduta tornou necessária a instauração ou o prosseguimento da demanda. A origem remota da controvérsia deve, nesse aspecto, ser distinguida da causa imediata da instauração deste processo. Com efeito, a circunstância de o requerido ter sido prejudicado no negócio jurídico envolvendo o lote nº 224 foi examinada na ação nº 0003742-96.2016.8.16.0116 e explica o contexto no qual se originou a controvérsia acerca da localização física dos imóveis. A presente ação, contudo, foi ajuizada em razão de atos concretamente atribuídos ao requerido sobre a área cuja posse era afirmada pela autora, circunstância que tornou necessária a busca da tutela jurisdicional possessória. Não se mostra juridicamente adequado transferir à autora os custos decorrentes da necessidade de proteger judicialmente sua posse em razão de atos praticados pelo requerido, ainda que a conduta deste estivesse inserida em contexto anterior de equívoco relacionado à identificação física do imóvel adquirido. A sequência processual reforça essa conclusão. A parte autora ajuizou a demanda, apresentou documentação complementar, participou de audiência de justificação e aguardou a obtenção dos esclarecimentos técnicos municipais reputados necessários ao exame da controvérsia. Após a análise conjunta desses elementos, foi deferida a tutela possessória no mov. 97.1. O reconhecimento da procedência, por sua vez, somente foi apresentado posteriormente, no mov. 129.1. O reconhecimento posterior abreviou o desenvolvimento subsequente do processo, mas não elimina a necessidade da atividade jurisdicional anteriormente desenvolvida nem modifica a causalidade processual já configurada. Por conseguinte, incumbe ao requerido suportar integralmente as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Também não se configura a hipótese de redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC. A incidência dessa regra pressupõe não apenas o reconhecimento da procedência do pedido, mas também o cumprimento integral da prestação reconhecida nos termos exigidos pelo dispositivo. No caso, o requerido declarou, no mov. 129.1, que cessaria os atos que pudessem ser interpretados como turbação. O reconhecimento, entretanto, foi apresentado quando já deferida a tutela provisória, expedido o respectivo mandado e realizada audiência de conciliação, após expressivo desenvolvimento da relação processual. Além disso, não há elemento suficiente para reconhecer o preenchimento integral dos requisitos necessários à incidência da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Não se mostra cabível, portanto, a redução da verba honorária pela metade. Quanto à sua quantificação, o valor atribuído à causa é de R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais). A incidência dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC sobre essa base resultaria em honorários entre R$ 151,80 e R$ 303,60, mesmo considerada a faixa de 10% a 20%. Cuida-se, portanto, de valor da causa muito baixo, circunstância que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A solução não contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. Ao definir os limites da apreciação equitativa, a Corte Especial afastou sua utilização nas hipóteses em que elevados os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa, mas preservou expressamente seu cabimento quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. É precisamente a última hipótese que se verifica neste processo. Na quantificação da verba, deve ser observado, ainda, o art. 85, § 8º-A, do CPC, segundo o qual, na hipótese do § 8º, deverão ser considerados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º, adotando-se o que for maior. A Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/PR vigente em 2026 prevê, especificamente para interdito proibitório, no item 4.3.2, percentual de 10% sobre o valor do bem e valor mínimo de R$ 3.841,77. Considerando o reduzido valor atribuído à causa e observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, mostra-se adequado fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 3.841,77 (três mil, oitocentos e quarenta eum reais e setenta e sete centavos), correspondente ao valor mínimo especificamente previsto na tabela profissional para a espécie de demanda. Reconhecida a procedência da pretensão, deve ser confirmada a tutela deferida no mov. 97.1, tornando-se definitiva a determinação para que o requerido se abstenha de praticar atos de ameaça, turbação ou esbulho da posse exercida pela autora sobre o lote nº 232, Quadra 16, Planta Balneário Iracema, objeto da Matrícula nº 56.283 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos. A determinação permanece restrita ao objeto possessório da demanda e ao imóvel nela individualizado, não alcançando o lote nº 224 nem importando declaração acerca do domínio ou definição registral das áreas envolvidas. Quanto à multa cominatória requerida na emenda à inicial, sua incidência deve ser reservada para eventual descumprimento da ordem judicial. A multa possui natureza coercitiva, não constitui indenização automática e somente poderá ser exigida se demonstrada violação posterior à ciência inequívoca do mandado proibitório. Diante da inexistência, nos elementos relatados, de notícia de descumprimento posterior da tutela deferida no mov. 97.1, não há fundamento para cobrança imediata de astreintes. Para assegurar a efetividade da obrigação de não fazer, fixa-se multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento da ordem, cuja incidência pressupõe a demonstração de violação da determinação judicial, sem prejuízo de ulterior modificação de sua periodicidade ou valor, na forma do art. 537, § 1º, do CPC Diante do reconhecimento expresso da procedência do pedido, impõe-se sua homologação, com resolução do mérito na forma do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Diante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado por JOSÉ CARLOS VAZ e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação. Em consequência: a) CONFIRMO, em caráter definitivo, a tutela possessória deferida no mov. 97.1, determinando que o requerido JOSÉ CARLOS VAZ se abstenha de praticar qualquer ato que importe ameaça, turbação ou esbulho da posse exercida pela autora MEIN DACH INCORPORADORA LTDA sobre o Lote urbano nº 232, Quadra 16, Planta Balneário Iracema, objeto da Matrícula nº 56.283 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos, inclusive mediante ingresso indevido na área, remoção ou danificação de construções, cercas, placas, equipamentos ou demais bens existentes no local, bem como interferência indevida em instalações ou cadastros vinculados ao imóvel; b) DECLARO que a tutela ora tornada definitiva possui natureza exclusivamente possessória, não implicando declaração de domínio, definição ou retificação dos limites registrais do loteamento, tampouco pronunciamento acerca da propriedade ou da posse do Lote nº 224, questões que não integram o objeto desta demanda; c) MANTENHO a cominação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de violação da ordem judicial, sem prejuízo de posterior revisão, caso se mostre insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo notícia, nos elementos constantes dos autos, de descumprimento da tutela anteriormente deferida, não reconheço, nesta oportunidade, astreintes vencidas; d) Pelo princípio da causalidade e na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento daquelas comprovadamente antecipadas pela autora; e) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que FIXO em R$ 3.841,77 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. A adoção da apreciação equitativa decorre especificamente do reduzido valor da causa, fixado em R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais), hipótese expressamente autorizada pelo art. 85, § 8º, do CPC e pela segunda tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, para a quantificação, o valor mínimo de R$ 3.841,77 estabelecido no item 4.3.2 da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/PR vigente para ações de interdito proibitório. DEIXO DE APLICAR a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, pois o reconhecimento da procedência somente ocorreu no mov. 129.1, após o desenvolvimento substancial da relação processual, não estando demonstrado o cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida. Transitada em julgado, cumpridas as obrigações processuais eventualmente pendentes, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba para Matinhos, 14 de outubro de 2026. Rodrigo Domingos Peluso Junior, Juiz de Direito designado Mutirão - Eixo 3