Ementa
restritiva de direitos, a qual foi aceita como alternativa ao prosseguimento do feito e à deflagração da ação penal, ocasião em que o acordo celebrado foi homologado(mov. 17). O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do noticiado (mov. 35), tendo em vista o integral cumprimento da obrigação imposta. É o relatório. Decido. 2. Conforme as informações de movs. 30.2, que o noticiado RODRIGO MAINARDI DE ARAUJO pagou em parcela única a prestação pecuniária correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo que, em razão do cumprimento das condições avençadas na transação penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do noticiado, determinando que o fato não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, conforme preceitua o §6º do artigo 76 da referida Lei. 3. Sem honorários, eis que a defesa técnica foi exercida por advogados constituídos. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007048-56.2026.8.16.0170 Processo: 0007048-56.2026.8.16.0170 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 24/05/2026 Vítima(s): CARLOS ROBERTO THOMAS Autor do Fato(s): RODRIGO MAINARDI DE ARAUJO SENTENÇA 1. Trata-se de procedimento instaurado pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais. Em audiência preliminar realizada neste Juízo, o Ministério Público propôs ao suposto autor do fato a aplicação imediata de pena restritiva de direitos, a qual foi aceita como alternativa ao prosseguimento do feito e à deflagração da ação penal, ocasião em que o acordo celebrado foi homologado(mov. 17). O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do noticiado (mov. 35), tendo em vista o integral cumprimento da obrigação imposta. É o relatório. Decido. 2. Conforme as informações de movs. 30.2, que o noticiado RODRIGO MAINARDI DE ARAUJO pagou em parcela única a prestação pecuniária correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo que, em razão do cumprimento das condições avençadas na transação penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do noticiado, determinando que o fato não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, conforme preceitua o §6º do artigo 76 da referida Lei. 3. Sem honorários, eis que a defesa técnica foi exercida por advogados constituídos. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Publicação e o registro automáticos pelo sistema projudi. Intimem-se. Dispenso a eventual intimação pessoal do agente, nos termos do enunciado 105/FONAJE ("É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade"). Demais diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO