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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5121657-61.2026.4.03.9999

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5121657-61.2026.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. REGISTROS EM CTPS INSUFICIENTES PARA INTEGRALIZAR A CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL LIMITADA À CONFIRMAÇÃO DOS VÍNCULOS JÁ FORMALIZADOS. INAPLICABILIDADE DA EXTENSÃO TEMPORAL DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação do autor contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural formulado em 10/09/2021, indeferido administrativamente por insuficiência de tempo de contribuição. 2. O autor, nascido em 22/02/1955, exerceu atividade rural na condição de empregado rural, com vínculos registrados em CTPS nos anos de 2011, 2012 e 2016 — totalizando aproximadamente 11 anos de labor —, além de autodeclaração de segurado especial datada de 2021. Foram ouvidas três testemunhas em audiência de instrução. 3. O autor sustenta a possibilidade de extensão temporal da eficácia probatória do início de prova material, com amparo na Súmula 577 do STJ e na Súmula 14 da TNU, para reconhecimento de período adicional de labor rural e integralização da carência mínima de 180 contribuições. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os registros em CTPS, corroborados pela prova testemunhal produzida, permitem a extensão temporal da eficácia do início de prova material para o reconhecimento de período adicional de labor rural apto a integralizar a carência exigida; e (ii) saber se é cabível a majoração de honorários advocatícios em sede recursal na hipótese de provimento parcial do recurso. III. Razões de decidir 5. O autor exerceu atividade rural na condição de empregado rural, com vínculos formalizados em CTPS e contribuições registradas no CNIS, não havendo referência ao exercício de atividade em regime de economia familiar, de modo que não se enquadra como segurado especial. 6. O requisito etário está preenchido, pois o autor contava com 66 anos na data do requerimento administrativo. 7. Os registros em CTPS são insuficientes para o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições, sendo necessário o reconhecimento de períodos adicionais de labor rural não documentados para integralizar o tempo exigido. 8. A extensão temporal do início de prova material, admitida pela Súmula 577 do STJ e pela Súmula 14 da TNU, pressupõe a existência de elementos documentais ou testemunhais que confirmem o labor rural em período superior ao registrado — pressuposto não preenchido na hipótese. 9. A prova testemunhal produzida limitou-se a confirmar os vínculos já formalizados na CTPS, sem acrescentar elemento novo apto a ampliar o período reconhecível; os depoimentos foram vagos quanto a datas e períodos de labor em fazendas além do já registrado. 10. Reconhecida a insuficiência do conjunto probatório para a demonstração do labor rural pelo período de carência exigido, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência processual que se impõe, na forma do Tema 629 do STJ. 11. É descabida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal quando há provimento parcial do recurso, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 1059. IV. Dispositivo 12. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença de improcedência e extinguir o processo sem resolução do mérito, sem majoração de honorários advocatícios recursais. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º e 143; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TNU, Súmula 14; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1059.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator).