Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos sob nº 0010460-85.2022.8.16.0056 Processo: 0010460-85.2022.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.886,92 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ESPÓLIO DE IRENE FERNANDES DA CRUZ representado(a) por FAUZI GEHA Vistos e examinados os presentes autos de n.º 0010460-85.2022.8.16.0056 1. Relatório Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cambé/PR em face de Irene Fernandes da Cruz, objetivando a cobrança dos créditos tributários representados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 14776/2022, 14777/2022, 14778/2022 e 14779/2022, referentes a Taxa de Fiscalização Sanitária, Taxa de Fiscalização de Localização e ISSQN por estimativa, dos exercícios de 2014, 2018, 2019 e 2020 (mov. 1.1). A ação foi distribuída em 05/12/2022 (mov. 1.1), e a citação foi determinada na decisão de mov. 6.1. A carta de citação não retornou (mov. 8.1). Na sequência, o exequente noticiou o falecimento da executada, ocorrido em 13/05/2022, conforme certidão de óbito, e requereu o redirecionamento da execução ao espólio (movs. 12.1 e 12.2). O pedido foi deferido com fundamento no Tema 009 do IRDR do TJPR, determinando-se a alteração do polo passivo para Espólio de Irene Fernandes da Cruz (mov. 14.1). Seguiram-se diversas tentativas de citação do espólio, por via postal e por Oficial de Justiça, além de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, SIEL, INSS e DATASUS, todas infrutíferas (movs. 24.1, 44 a 46, 58, 61, 63, 105 a 107, 113.1 e 122.1). Por decisão de mov. 103.1, o herdeiro Fauzi Geha foi nomeado provisoriamente administrador e representante do espólio. Em mov. 125.1, o Município requereu a citação por edital. Pela decisão de mov. 127.1, o pedido foi indeferido, por ora, e o exequente foi intimado para se manifestar acerca do falecimento da executada antes do ajuizamento e da possível nulidade do feito, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. Em resposta, o Município sustentou (mov. 130.1): (a) a existência de erro material na decisão de mov. 127.1 quanto à data do óbito; (b) a estabilidade processual decorrente da decisão de mov. 14.1; (c) a distinção do caso concreto em relação ao Tema 1.393 do STJ, porque os créditos foram constituídos em vida da contribuinte, a responsabilidade do espólio decorre do art. 131, III, do CTN, houve boa-fé do exequente e a extinção causaria prejuízo ao Erário; e (d) a regularidade da representação do espólio. Requereu a manutenção do redirecionamento e, subsidiariamente, a apreciação do pedido de citação por edital. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do erro material na decisão de mov. 127.1 Assiste razão ao exequente quanto ao ponto. A decisão de mov. 127.1 consignou que a executada teria falecido em 07/09/2009. Contudo, a certidão de óbito de mov. 12.2 registra que o falecimento ocorreu em 13/05/2022. Trata-se de inexatidão material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção, todavia, não altera a conclusão ali sinalizada. Ainda que considerada a data correta, o óbito ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal (05/12/2022) e, por consequência, antes de qualquer citação válida. 2.2. Do Tema 1.393 do STJ e da impossibilidade de redirecionamento ao espólio A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.227.141/SC e nº 2.237.254/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.393), em 20/08/2026, fixou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos." Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil. O próprio exequente reconhece ter ciência dessa orientação (mov. 130.1, item 3). No caso dos autos, a executada faleceu em 13/05/2022 (mov. 12.2), a execução foi ajuizada em 05/12/2022 (mov. 1.1), e a citação jamais se efetivou, seja da devedora originária, seja do espólio. Assim, não se formou validamente a relação processual. Sem citação, há apenas o ajuizamento da ação, de modo que não existe relação processual regularmente constituída apta a prosseguir contra o espólio ou os sucessores. Nesse sentido, conforme já registrado na decisão de mov. 127.1, é a jurisprudência do E. TJPR: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PREJUDICADO. (...) 3. O falecimento do executado ocorreu antes da citação válida, impossibilitando o redirecionamento da execução fiscal ao espólio. 4. A ilegitimidade passiva de parte é matéria de ordem pública e pode, inclusive, ser reconhecida de ofício. 5. A citação é essencial para a formação da relação processual e sua ausência impede a continuidade da execução. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o redirecionamento da execução fiscal só é possível se o falecimento ocorrer após a citação válida. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015814-39.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Marcos Sergio Galliano Daros - J. 21/07/2025) (grifou-se). 2.3. Da alegada distinção em relação ao Tema 1.393 do STJ O exequente sustenta que o caso comporta distinção, porque os créditos foram constituídos em vida da contribuinte e a responsabilidade do espólio decorre do art. 131, inciso III, do CTN. A alegação não merece acolhimento. É certo que os créditos foram constituídos e inscritos em dívida ativa entre 27/02/2019 e 29/12/2021, antes do óbito (mov. 1.1). Também é certo que o espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 131, inciso III, do CTN. Contudo, o critério eleito pelo Superior Tribunal de Justiça para admitir o redirecionamento não é o momento do lançamento, mas a existência de citação válida anterior ao óbito. A tese não contém ressalva para a hipótese de crédito constituído em vida do contribuinte. A circunstância invocada pelo exequente corresponde, justamente, ao fundamento do Tema 009 do IRDR do TJPR, que admitia o redirecionamento quando a morte ocorresse após o lançamento e antes do ajuizamento. Com a fixação da tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a mesma questão de direito federal, prevalece o precedente qualificado da Corte Superior, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Assim, a responsabilidade tributária do espólio, prevista no plano material, não supre a ausência de relação processual validamente constituída nestes autos. A boa-fé do exequente, que ajuizou a execução sem ciência do óbito, não é objeto de questionamento. Todavia, não tem o condão de afastar a incidência da tese vinculante. Igualmente, não procede a alegação de prejuízo ao Erário ou de enriquecimento sem causa dos sucessores. A extinção do feito não declara a inexistência do crédito tributário, tampouco afasta a validade do lançamento ou das CDAs em abstrato, permanecendo resguardada à Fazenda Pública a possibilidade de promover a cobrança pela via adequada, observados os limites legais. 2.4. Da alegada estabilidade processual O exequente sustenta que a questão já foi decidida na mov. 14.1 e que a reversão da situação processual violaria a estabilidade do feito, a boa-fé objetiva e a economia processual. Sem razão. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo e a legitimidade das partes são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, preclusão para o Juízo quanto a tais matérias. Ademais, a decisão de mov. 14.1 foi proferida em 15/05/2023 com fundamento no Tema 009 do IRDR do TJPR. A tese vinculante do Tema 1.393 do STJ é superveniente e, nos termos do art. 1.040 do CPC, deve ser aplicada aos processos em curso. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça não modulou os efeitos da referida tese. A nomeação de administrador provisório do espólio (mov. 103.1) também não altera a conclusão, pois apenas definiu quem representaria o espólio, sem suprir a inexistência de citação válida da devedora antes do óbito. 2.5. Do pedido de citação por edital Reconhecida a impossibilidade de prosseguimento da execução em face do espólio, resta prejudicado o pedido subsidiário de citação por edital (movs. 125.1 e 130.1). 3. Dispositivo Ante o exposto, corrijo o erro material constante da decisão de mov. 127.1, para que conste que o falecimento da executada ocorreu em 13/05/2022, e rejeito os pedidos formulados pelo Município de Cambé em mov. 130.1. Por consequência, com fundamento no Tema 1.393 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sem declaração de inexistência do crédito tributário. Julgo prejudicado o pedido de citação por edital. 3.1. Custas e despesas processuais pelo exequente, ressalvada a isenção da taxa judiciária devida ao FUNJUS, nos termos do Decreto Estadual nº 962/1932. 3.2. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de atuação de defesa nos autos. 3.3. Levantem-se eventuais penhoras e demais medidas constritivas, se houver. 3.4. RECURSO: Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida, se houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo. 4. Retifique-se o cadastro do polo passivo, se necessário, e procedam-se às anotações junto ao Distribuidor. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito Substituta