Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5004413-38.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5004413-38.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. - No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. - A agravante possui renda líquida mensal superior a R$ 6.000,00. Trata-se de valor muito superior à média da população brasileira, incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Ainda que possua idade avançada e arque com custos de plano de saúde e medicamentos, não restou demonstrada a impossibilidade de recolher as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. - Restou demonstrado, pelo menos em apreciação sumária, que a agravante tem condições de arcar com as despesas processuais neste momento, sem prejuízo de oportuna reapreciação da questão, se e quando necessário, pelo juízo de origem, caso venha a ser efetivamente confrontado com despesas de monta no curso do processo e, em tal ocasião futura e incerta, estiver enfrentando situações pessoais que resultem no consumo de parte substancial de seus proventos. Somente em tais ocasiões poderá haver apreciação de eventual pedido de concessão parcial do benefício. Neste momento, nada há a deliberar a respeito da matéria, que sequer foi tratada pela decisão agravada. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023909-63.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 29/12/2020) Portanto, apesar de se observar que, após os descontos, o valor líquido percebido seja inferior ao referido patamar, restando aproximadamente R$ 3.524,72, cumpre destacar que a aferição da capacidade econômica não se limita ao montante líquido eventualmente disponível após descontos decorrentes de opções financeiras pessoais, como adiantamentos salariais, empréstimos consignados ou obrigações assumidas voluntariamente. Assim, considerando a situação financeira da agravante e a jurisprudência da C. 2ª Turma deste E. Tribunal, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, eis que ausente a demonstração de que não possua condições de arcar com as despesas processuais, já que recebe remuneração mensal bruta em valor maior que R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Todavia, tendo em vista a urgência na apreciação do agravo, em razão da proximidade dos leilões, passo a apreciar o pedido. O Relator está autorizado a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC/15. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Verifica-se que foi firmado contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia - Carta de crédito individual – CCFGTS - Programa Minha Casa, Minha Vida, regido pelas disposições da Lei nº 9.514/97 (ID 543804208, autos de origem). Importa ressaltar que o contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, produzindo efeitos jurídicos e obrigações aos contratantes. O contrato celebrado nos termos da Lei nº 9.514/1997 possui cláusula relativa ao regime de satisfação da obrigação diferente de mútuos firmados com garantia hipotecária. Assim, quando do descumprimento contratual pelo fiduciante, há o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária, que deve alienar o bem para a satisfação de seu direito de crédito. Portanto, vencida e não paga a dívida (totalmente ou parcialmente) e constituído em mora o fiduciante, mantida a inadimplência, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário, de acordo com o procedimento da Lei nº 9.514/1997, viabilizando o leilão do bem (art. 27 da Lei nº 9.514/97). II - Constitucionalidade do procedimento A constitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é pacífica. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 982, firmou a seguinte tese: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” Portanto, não há violação ao devido processo legal, ao contraditório ou ao acesso à justiça. Assim, resta cristalino o entendimento de que o procedimento previsto da Lei nº 9.514/1997, na execução extrajudicial nos contratos de alienação fiduciária, é constitucional e não viola os princípios de acesso à justiça, do devido processo legal e demais direitos processuais previstos na Constituição. Inclusive, não há norma autorizadora ao inadimplemento do devedor quanto ao pagamento das prestações contratadas em virtude de enfrentar problemas financeiros. Aliás, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já integram políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia. III - Aplicação ao caso concreto Do procedimento extrajudicial juntado, observa-se que: (i) a fiduciante foi regularmente intimada, de forma pessoal, para purgar a mora, conforme averbação constante da matrícula do imóvel, lavrada por Oficial de Registro de Imóveis, ato dotado de fé pública; (ii) transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias da intimação pessoal, sem que tivesse ocorrido a purgação da mora, requereu-se a averbação da consolidação da propriedade em favor da CEF; (iii) a ação judicial foi ajuizada antes das datas dos leilões, demonstrando ciência inequívoca. Transcrevo trecho da decisão agravada, que bem resumiu o caso convreto: "Colhe-se do documento de fls. 18/21 do Id. 543804227 (que a autora foi intimada (por hora certa) para purgar a mora, mas não o fez, pelo que a credora fiduciária se consolidou na propriedade do imóvel, nos termos do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97. Saliente-se que, o artigo 26, § 3o-A da Lei nº 9.514/17, autoriza que quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". ID 544866494 - autos de origem. In casu, após tentativas mal sucedidas de intimação pessoal nos dias 13/6/2025 e 28/6/2025, procedeu-se à intimação por hora certa, em estrita observância à legislação de regência, razão pela qual, ao menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a existência de vício a nulifica-la. Portanto, não há nulidade da intimação para purgar a mora e, tampouco nulidade quanto às datas dos leilões. IV - Purgação da mora após a Lei nº 13.465/2017 A redação original do art. 39, inciso II, do mencionado diploma legal, previa a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 70/1966 ao tema. Sendo assim, era possível que o fiduciante purgasse a mora nos 15 (quinze) dias após sua intimação pessoal (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97) ou até a assinatura do ato de arrematação do bem imóvel em leilão extrajudicial (art. 34 do DL nº 70/1996). A Lei nº 13.465/2017, publicada em 12/07/2017, modificou o art. 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97 e restou prescrito que as disposições do DL nº 70/1996 passariam a ser aplicáveis tão somente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca, os quais se diferem da alienação fiduciária. Desta forma, após o advento da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora pelo devedor tornou-se possível nos 15 (quinze) dias após sua notificação pessoal (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97) ou até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor (art. 26-A da Lei nº 9.514/97). Depois da consolidação, o devedor possui o direito de preferência para adquirir o imóvel em leilão, desde que efetue o pagamento do valor integral do contrato e das demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade (art. 2, § 2º-B, da Lei 9.514/97). A C. 2ª Turma, a qual componho neste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, filia-se ao entendimento que, para análise acerca da legislação aplicável ao caso concreto, deve ser considerada a data de manifestação de vontade do fiduciante em purgar a mora. Nesse aspecto, colaciono precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA. LAPSO TEMPORAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. - Sobre o lapso temporal para purgação da mora, a interpretação inicialmente firmada considerou a redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Assim, o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997, ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão(art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966), conforme orientação jurisprudencial do E.STJ. - Da nova redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 (dada pela Lei nº 13.465/2017), ficou claro que contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia não são alcançados pelo significado de “procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”, encerrando a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966. Ao mesmo tempo, essa Lei nº 13.465/2017 introduziu o §2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, de tal modo que a purgação da mora deve se dar em 15 dias após a intimação pessoal, ou até a averbação da consolidação da propriedade, após o que restará ao devedor-fiduciante o exercício do direito de preferência (até da data do segundo leilão). - Segundo orientação do E. TRF da 3ª Região, se a manifestação de vontade do devedor-fiduciário foi feita durante a vigência da aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, o prazo para purgar a mora (pelo valor das parcelas em atraso, com acréscimos) é até o dia da lavratura do auto de arrematação; se essa manifestação de vontade foi feita já no período de eficácia jurídica da Lei nº 13.465/2017, o prazo para purgar a mora é até o dia da averbação da consolidação da propriedade. - O devedor-fiduciante ajuizou ação judicial em primeira instância depois da publicação da Lei nº 13.465/2017 (DOU de 12/7/2017) - Em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, impossível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade. - Agravo de instrumento não provido.' (Agravo de Instrumento nº 5025302-81.2024.4.03.0000, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 31/1/2025, DJE data: 6/2/2025) - grifos acrescidos No mesmo sentido é a jurisprudência sedimentada do C. STJ: RECURSOS ESPECIAIS. IMÓVEL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997.MORA PURGAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE APÓS CONSOLIDAÇÃO. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIANTE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.465/2017. ALTERAÇÕES INCORPORADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ACÓRDÃO. AFASTAMENTO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei nº 9.514/1997 com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei. 2. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional ventilada quando o Tribunal de origem analisa todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada. 3. Após a edição da Lei nº13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27daLei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. Precedentes. 4. Recurso especial adesivo da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUTUÁRIOS - ABM não conhecido. Parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos os demais recursos especiais interpostos.' (Recurso Especial nº 1942898 / SP, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Data do Julgamento: 23/8/2023, DJE data: 13/9/2023). - Grifos acrescidos No presente caso, verifico que a averbação nº 4, efetuada em 11/11/2025 na matrícula do imóvel registrada sob o nº 501.217 perante o 11º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, indica que a parte fiduciante foi intimada a saldar os débitos em atraso, mas não purgou a mora. Assim, o referido Cartório procedeu à averbação da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal -CEF (ID 507111294 - autos de origem). Nesse ponto, importa frisar que a certidão do Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e goza de presunção relativa de veracidade, consoante art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/97. No caso sub judice, o contrato de financiamento foi firmado entre as partes em 11/03/2022 (ID 543804208), portanto, após a publicação da Lei nº 13.465/2017. A manifestação para purgação da mora também ocorreu apenas após a consolidação da propriedade em nome da CEF, em 2025. Sendo assim, inviável a pretensão de purgação da mora neste momento processual ou manutenção do contrato de financiamento, eis que a propriedade já foi consolidada em nome da CEF, de modo regular e válido, conforme anteriormente exposto. Assim sendo, à devedora-fiduciária, ora recorrente, caberia tão somente o exercício do direito de preferência. No que tange à notificação dos leilões, verifica-se que a própria agravante ajuizou a ação anulatória em 08/01/2026, no juízo de primeiro grau, ocasião em que acostou aos autos, inclusive, o edital designando os leilões para os dias 03/02/2026 e 09/02/2026. Tal circunstância evidencia que a parte detinha ciência inequívoca das datas dos leilões, circunstância que lhe possibilitava, em tempo oportuno, adotar as medidas necessárias à salvaguarda de seus interesses, inclusive o exercício do direito de preferência, se assim entendesse cabível. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Tendo em vista o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Caso não atendida a determinação no prazo assinalado, providencie a parte o recolhimento em dobro das custas em prazo adicional de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do mesmo diploma legal. Após o recolhimento das custas, intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se.” Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO POR ELEMENTOS DOS AUTOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO APÓS CONSOLIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência destinada à suspensão de leilões e à restrição de atos de disposição de imóvel objeto de alienação fiduciária. A decisão de origem reconheceu a ausência de hipossuficiência econômica com base em documentos que indicam renda mensal superior a R$ 8.000,00, bem como a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, incluindo a validade da intimação por hora certa e dos atos registrais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) saber se há irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária apta a justificar a concessão de tutela provisória para suspensão dos leilões. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos. Os documentos apresentados evidenciam remuneração mensal bruta superior a R$ 8.000,00, o que afasta a presunção legal, não sendo suficientes as alegações de despesas pessoais para caracterizar hipossuficiência econômica. O procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 982. A intimação para purgação da mora foi realizada de forma regular, inclusive por hora certa, nos termos do art. 26, §3º-A, da Lei nº 9.514/1997, após tentativas frustradas de localização da devedora. Decorrido o prazo legal sem purgação da mora, a propriedade foi validamente consolidada em favor da credora fiduciária, com base em ato registral dotado de fé pública e presunção de veracidade. Após a alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora não é admitida após a averbação da consolidação da propriedade, restando ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. A agravante demonstrou ciência das datas dos leilões ao ajuizar a ação antes de sua realização, o que afasta alegação de prejuízo processual. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não se justifica a concessão da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada, inclusive quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça e da tutela provisória. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. O procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária previsto na Lei nº 9.514/1997 é constitucional. 3. A intimação por hora certa para purgação da mora é válida quando observados os requisitos legais. 4. Após a Lei nº 13.465/2017, não é possível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária. 5. A ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano afasta a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento.” _______________________________________________________________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 4º, 300, 1.007, §4º, 1.019, I e II; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§1º, 3º e 3º-A, 26-A, 27, §2º-B, 39, II; Lei nº 13.465/2017; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 643601 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 05/12/2011; STF, Tema 982; STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.311.620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/12/2018, DJe 14/12/2018; STJ, REsp 1.942.898/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23/08/2023, DJe 13/09/2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5016389-47.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJEN 22/04/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5028745-74.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJEN 19/04/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5016090-70.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, DJEN 25/10/2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5022224-26.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, DJF3 02/06/2020; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5023909-63.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, DJEN 29/12/2020; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5025302-81.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 31/01/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.