Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001897-33.2018.4.03.6331 AUTOR: ADEMIR DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Ademir de Araujo, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 09/12/1951, CPF 604.489.118-68, residente na Rua Osvaldo de Andrade, nº 940, Bairro Icaray/Saudade, Araçatuba/SP, representado pela advogada Viviane Turrini Stefen Nunes — OAB/SP 307.838, em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, processada perante o Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, com distribuição em 07/08/2018 (ID 78942588). Na petição inicial (ID 78942586), a parte autora narra ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.264.383-3), com data de início do benefício — DIB — fixada em 19/06/1997, renda mensal inicial — RMI — de R$ 838,71, correspondente a coeficiente de 88% sobre 33 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição, atualmente percebendo o valor de R$ 3.221,18. Sustenta que o Instituto Nacional do Seguro Social deixou de realizar, no processo administrativo de concessão, a simulação do benefício mais vantajoso, ao qual teria direito com a retroação da DIB para 19/01/1996. Nessa data alternativa, o tempo de contribuição seria de 32 anos, 2 meses e 3 dias, com coeficiente de 82%, gerando RMI histórica de R$ 958,94, limitada ao teto de R$ 832,66 à época da concessão, e valor atualizado de R$ 3.460,23, que segundo a parte autora seria superior ao benefício concedido em razão da aplicação do índice IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) sobre os salários de contribuição do período básico de cálculo, com reflexo na conversão para URV e nos reajustes subsequentes. Funda a pretensão no Art. 122 da Lei nº 8.213/1991. Pleiteia: (a) a retroação da DIB para 19/01/1996 e o recálculo da RMI com observância da correção pela URV e dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003; (b) o pagamento das diferenças vencidas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal; (c) a incidência de correção monetária e juros de mora; (d) a concessão de assistência judiciária gratuita; (e) prioridade de tramitação; (f) honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O valor da causa foi atribuído em R$ 15.837,57 (ID 78942586). Por despacho de 07/08/2018 (ID 78942591), foram deferidas a assistência judiciária gratuita e a tramitação prioritária, sendo a parte autora intimada para emendar a inicial com juntada de comprovante de endereço, o que foi cumprido mediante petição de 27/08/2018 acompanhada de comprovante de residência (ID 78942595) e (ID 78942596). Por despacho de 04/09/2018 (ID 78942597), foi deferido o aditamento à inicial e ordenada a citação do Instituto Nacional do Seguro Social. A citação eletrônica do réu foi realizada em 14/09/2018 (ID 78942599). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação em 17/09/2018 (ID 78942600), arguindo, em sede preliminar, a decadência do direito de revisão, com fundamento no Art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, sustentando que o prazo decenal, para benefícios concedidos antes de 28/06/1997, deve ser contado a partir dessa data, tendo se expirado em julho de 2007, portanto antes do ajuizamento da ação em agosto de 2018. No mérito, defendeu que a correção dos salários de contribuição pelo IRSM foi regularmente realizada, que o índice de fevereiro/1994 corresponde ao IRSM de janeiro/1994 aplicado com a defasagem própria da sistemática legal, e que a pretensão implicaria dupla correção monetária. Em caráter eventual, requereu a observância da prescrição quinquenal, da vedação de cumulação de índices, dos limites legais do salário de benefício e do salário de contribuição. O extrato do CNIS foi juntado em 14/09/2018 (ID 78943001), confirmando o benefício NB 1062643833 com DIB em 19/06/1997, situação ativa e valor de R$ 3.221,18 na competência de agosto de 2018. Documentos relativos ao histórico do benefício, incluindo carta de concessão, memória de cálculo, relatórios de diferenças e laudos periciais, foram juntados com a inicial (ID 78942587). Em 07/01/2019, foi determinado o sobrestamento do feito, no aguardo do posicionamento final do Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 1.648.336/RS e REsp nº 1.644.191/RS, representativos do Tema 975 daquela Corte, que discutia a incidência do prazo decadencial do Art. 103 da Lei nº 8.213/1991 nas hipóteses em que a matéria não foi apreciada pelo INSS no ato de concessão (ID 78943003). O Instituto Nacional do Seguro Social foi intimado da decisão de sobrestamento em 30/01/2019 (ID 78943005). Julgado o Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça, os autos foram reativados e remetidos à conclusão para sentença. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES A.1) Do Interesse de Agir A parte autora pretende a revisão do ato administrativo de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, especificamente a retroação da data de início do benefício para 19/01/1996, com recálculo da renda mensal inicial em bases que lhe seriam mais vantajosas. A pretensão se dirige diretamente ao ato concessório praticado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, configurando necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir está presente, não havendo óbice processual a impedir o exame da controvérsia A.2) Da Assistência Judiciária Gratuita A assistência judiciária gratuita foi deferida por despacho de 07/08/2018 (ID 78942591), com fundamento no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no Art. 98 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência foi juntada aos autos (ID 78942587). Não sobrevieram elementos que justifiquem a revisão do deferimento, pelo que se mantém o benefício. B) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO — DECADÊNCIA B.1) Parâmetro Jurídico O Art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Referido prazo decadencial foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, com vigência a partir de 28/06/1997. Por força do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios concedidos antes dessa data, o prazo decadencial de dez anos passa a fluir a partir de 28/06/1997 — data de início da vigência da norma que o instituiu —, porquanto não havia, antes de então, prazo decadencial incidente sobre as pretensões revisionais de benefícios previdenciários. A questão que motivou o sobrestamento do presente feito era precisamente a seguinte: o prazo decadencial do Art. 103 da Lei nº 8.213/1991 alcança as hipóteses em que a matéria objeto da pretensão revisional não foi apreciada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no ato administrativo de concessão do benefício? Essa controvérsia foi objeto do Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça (ID 78943003) e (ID 78943002). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 975, firmou a seguinte tese, ora transcrita: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." B.2) Aplicação ao Caso Concreto A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início do benefício em 19/06/1997, conforme confirmado pelo extrato do CNIS (ID 78943001) e pela carta de concessão e memória de cálculo juntadas aos autos (ID 78942587). Considerando que o benefício teve início em 19/06/1997, data anterior à vigência do prazo decadencial introduzido em 28/06/1997, o cômputo de dez anos inicia-se a partir de 28/06/1997, encerrando-se, portanto, em 28/06/2007. A presente ação foi ajuizada em 06/08/2018 (ID 78942588), data em que o prazo decadencial já havia expirado há mais de onze anos. A parte autora sustentou, na petição inicial (ID 78942586), que o prazo decadencial não incidiria porque a questão do benefício mais vantajoso não foi submetida nem apreciada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no processo administrativo de concessão. Esse argumento, conquanto plausível na leitura que então se fazia de precedentes isolados, foi expressamente afastado pela tese vinculante firmada no Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a tese aprovada pela Primeira Seção daquela Corte é diametralmente oposta à pretensão da parte autora: determina a aplicação do prazo decadencial exatamente nas hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada administrativamente, que é precisamente o quadro dos presentes autos. A segurança jurídica das relações previdenciárias — valor que fundamenta a instituição do prazo decadencial — impõe que o ato concessório se torne definitivo após transcorrido o lapso temporal previsto em lei, não podendo ficar indefinidamente sujeito a questionamentos judiciais, ainda quando a pretensão revisional verse sobre matéria não examinada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Desse modo, tendo o prazo decadencial de dez anos se expirado em 28/06/2007 e tendo a ação sido proposta em 06/08/2018, o direito de revisão do ato de concessão do benefício encontra-se irremediavelmente consumado pela decadência. B.3) Conclusão A decadência é matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, e sua verificação conduz à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, acolhe-se a arguição de decadência formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 78942600), reconhecendo-se extinto o direito da parte autora de revisar o ato concessório de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Fica prejudicado, em consequência, o exame do mérito da pretensão revisional. C) DAS QUESTÕES FINAIS C.1) Dos Honorários Advocatícios O presente feito tramita perante o Juizado Especial Federal, submetendo-se ao rito da Lei nº 10.259/2001, que determina a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995. O Art. 55 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Não há nos autos qualquer elemento que configure litigância de má-fé. Portanto, descabe a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau. C.2) Das Custas Processuais Nos termos do Art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do Art. 1º da Lei nº 10.259/2001, não haverá condenação em custas processuais no primeiro grau de jurisdição. A assistência judiciária gratuita, de todo modo, já havia sido deferida (ID 78942591). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando consumada a decadência do direito da parte autora, Ademir de Araujo, de revisar o ato de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.264.383-3), em conformidade com o Art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 e com a tese vinculante firmada no Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais. Mantém-se o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.