Ementa
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002622-95.2026.4.03.6317 AUTOR: ISABELA MARIA CEOLIN DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA PINOTI - SP398459 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ISABELA MARIA CEOLIN DE CARVALHO ajuíza a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual pretende a restituição de valores transferidos de sua conta bancária, além da condenação por danos morais. Relata que foi vítima do denominado “golpe do falso advogado”, ocasião em que recebeu contato telefônico de pessoa que se apresentou como sua advogada, informando suposto êxito em demanda judicial e exigindo depósito prévio para a liberação dos valores. Induzida em erro, realizou transferência por meio de sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, no montante de R$ 10.698,90, para conta da CEF, de titularidade de Pedro Raphaell Gomes Moura. Alega que a responsabilidade da ré decorre da falha na prestação de serviços bancários, uma vez que teria permitido a abertura e manutenção de conta em nome de terceiro, sem as verificações necessárias, viabilizando a prática de ilícito. É o breve relato. DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Conforme narrado na exordial, a autora transferiu R$ 10.698,90 a Pedro Raphaell Gomes Moura, em conta junto à CEF, o que, por si, não firma a legitimação da CEF para a lide. Como visto, a autora não mantém relação de consumo com a CEF, não sendo correntista daquele Banco, e tampouco tendo a CEF participado, de qualquer forma, da operação, in these, fraudulenta. A só abertura da conta a Pedro não implica na responsabilização da CEF pelos fatos narrados, e tampouco permite a inserção da Caixa na cadeia causal. Com isto, é evidente a ilegitimidade passiva da CEF no caso. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura eletrônica. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta