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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5014766-83.2025.4.03.6302

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5014766-83.2025.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014766-83.2025.4.03.6302 AUTOR: MARIA KALINE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA BARBOSA DA COSTA - SP434963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Trata-se de ação movida por MARIA KALINE ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a concessão de um segundo benefício de salário-maternidade (NB 236.944.472-4, com DER em 17.11.2025). A certidão do ID 491758545 demonstra o alegado nascimento de um dos filhos da parte autora no dia 12.10.2025. A autora alega na petição inicial (ID 491758538) que, na data do parto, exercia atividades de forma concomitante: uma como segurada empregada com vínculo ativo e outra como contribuinte individual. Para comprovar esta segunda atividade, ampara sua pretensão na quitação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) referente à competência 10/2025 (ID 491758546). Em sua contestação (ID 578599033), o INSS defende a improcedência do pedido, argumentando que o único recolhimento foi efetuado em 17/11/2025, ou seja, 36 dias após o parto, sem qualquer outra prova do efetivo exercício da atividade autônoma, o que configuraria abuso de direito. No presente caso, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de atividade autônoma concomitante. A única prova apresentada foi a GPS (ID 491758546) relativa à competência 10/2025, cujo pagamento, conforme se verifica no extrato do CNIS (ID 562477408), ocorreu somente em 17/11/2025, mais de um mês após o parto. A autora não trouxe aos autos qualquer outro elemento de prova — como contratos, recibos de prestação de serviços, declarações de clientes, ou qualquer indício material — que pudesse demonstrar o efetivo exercício de uma atividade autônoma na data do parto ou em período imediatamente anterior. O recolhimento de uma única contribuição, de forma isolada e em data posterior à ocorrência do fato gerador, não tem o condão de comprovar a qualidade de segurada para evento pretérito. A proteção previdenciária visa a cobrir riscos sociais futuros e incertos, não eventos já consumados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.