Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014766-83.2025.4.03.6302 AUTOR: MARIA KALINE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA BARBOSA DA COSTA - SP434963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Trata-se de ação movida por MARIA KALINE ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a concessão de um segundo benefício de salário-maternidade (NB 236.944.472-4, com DER em 17.11.2025). A certidão do ID 491758545 demonstra o alegado nascimento de um dos filhos da parte autora no dia 12.10.2025. A autora alega na petição inicial (ID 491758538) que, na data do parto, exercia atividades de forma concomitante: uma como segurada empregada com vínculo ativo e outra como contribuinte individual. Para comprovar esta segunda atividade, ampara sua pretensão na quitação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) referente à competência 10/2025 (ID 491758546). Em sua contestação (ID 578599033), o INSS defende a improcedência do pedido, argumentando que o único recolhimento foi efetuado em 17/11/2025, ou seja, 36 dias após o parto, sem qualquer outra prova do efetivo exercício da atividade autônoma, o que configuraria abuso de direito. No presente caso, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de atividade autônoma concomitante. A única prova apresentada foi a GPS (ID 491758546) relativa à competência 10/2025, cujo pagamento, conforme se verifica no extrato do CNIS (ID 562477408), ocorreu somente em 17/11/2025, mais de um mês após o parto. A autora não trouxe aos autos qualquer outro elemento de prova — como contratos, recibos de prestação de serviços, declarações de clientes, ou qualquer indício material — que pudesse demonstrar o efetivo exercício de uma atividade autônoma na data do parto ou em período imediatamente anterior. O recolhimento de uma única contribuição, de forma isolada e em data posterior à ocorrência do fato gerador, não tem o condão de comprovar a qualidade de segurada para evento pretérito. A proteção previdenciária visa a cobrir riscos sociais futuros e incertos, não eventos já consumados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.