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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Execução Penal 5002768-20.2026.4.03.6000

Órgão julgador
Décima Primeira Turma
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5002768-20.2026.4.03.6000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto em face da decisão que autorizou a renovação da permanência do agravante na Penitenciária Federal em Campo Grande (MS) pelo prazo de dois anos, nos termos da Lei nº 11.671/2008. O agravante alega ilegalidade nessa decisão, argumentando que estaria fundada em razões genéricas e pretéritas, sem indicação de fatos concretos e atuais que justificassem a manutenção da medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a renovação da permanência do agravante em estabelecimento penal federal tem fundamentação concreta e observância dos requisitos previstos na Lei nº 11.671/2008. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que compete ao juízo federal corregedor do presídio federal apenas o exame da regularidade formal do pedido de inclusão ou permanência do preso no sistema penitenciário federal, não lhe cabendo reavaliar o mérito das razões apresentadas pelo juízo solicitante. 4. A prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal prescinde de prévia oitiva da defesa e do Ministério Público, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 5º, § 4º, da Lei nº 11.671/2008. 5. O juízo estadual apresentou fundamentação concreta ao indicar que o agravante é preso de alta periculosidade, vinculado a facção criminosa e com envolvimento com outro grupo criminoso, circunstâncias que evidenciam risco à segurança do sistema penitenciário estadual e à integridade do próprio custodiado. 6. As informações prestadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária mostram a persistência dos fundamentos que justificaram a inclusão do agravante no sistema penitenciário federal, especialmente diante do risco de fortalecimento de organização criminosa em caso de retorno ao sistema prisional estadual. 7. A renovação da permanência no sistema penitenciário federal não exige fato novo, bastando a permanência das razões que justificaram a transferência originária, conforme dispõe o art. 10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete ao juízo federal corregedor do presídio federal examinar apenas a regularidade formal e os requisitos legais do pedido de permanência do preso no estabelecimento penal federal. 2. A renovação da permanência no sistema penitenciário federal não exige fato novo, bastando a persistência das razões que justificaram a transferência originária.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, arts. 4º, § 1º, 5º, § 4º, e 10, § 1º; Decreto nº 6.877/2009, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 42.184/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 11.3.2014, DJe 26.3.2014; STJ, AgRg no CC nº 214.171/RN, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 06.11.2025, DJEN de 25.11.2025TRF3, AgExPe nº 0007067-35.2016.4.03.0000, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 27.6.2016, DJe 05.7.2016.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.