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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001434-09.2026.4.03.6110

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5001434-09.2026.4.03.6110
Inteiro teor

Ementa

0 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO ROQUE SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Tendo em vista que a parte autora, embora regularmente intimada, não deu cumprimento a decisão ID 579182313, no prazo assinalado, deixando de emendar a inicial, no sentido de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), em especial juntar procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência, bem como juntar extrato na íntegra do processo administrativo e esclarecer a propositura da presente ação nesta Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e do art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001434-09.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: JOSE ANTONIO GORGUEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE ANTONIO GORGUEIRA - SP152010 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO ROQUE SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Tendo em vista que a parte autora, embora regularmente intimada, não deu cumprimento a decisão ID 579182313, no prazo assinalado, deixando de emendar a inicial, no sentido de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), em especial juntar procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência, bem como juntar extrato na íntegra do processo administrativo e esclarecer a propositura da presente ação nesta Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e do art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto