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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5026009-49.2024.4.03.0000

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5026009-49.2024.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra a decisão, que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5004179-60.2024.4.03.6100, indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe união estável entre a agravante e o executado e (ii) saber se os bens penhorados estão sujeitos à meação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravante para questionar os valores indisponibilizados, não apenas pelo art. 18 do CPC, mas também pelo art. 854, § 3º, que prevê que cabe ao executado demonstrar que os valores bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis. 4. Embora a competência para reconhecer a existência da união estável seja da Justiça Comum Estadual, é assente o entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça de que a Justiça Federal pode apreciar tal questão, desde que de forma incidental. 5. O panorama do conjunto probatório apresenta indícios de união estável ao menos desde 2004. 6. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação, conferindo efetividade ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e ao direito social à moradia (CF, art. 6º). 7. A decretação da indisponibilidade do bem de família somente passou a ser admitida quando o cumprimento de dois requisitos: a) houver a imputação pelo art. 9º (enriquecimento ilícito); e b) o imóvel tenha sido adquirido em decorrência da vantagem patrimonial indevida. No caso, Nelson José dos Santos fora condenado definitivamente nos termos do art. 11 da LIA, não preenchendo, portanto, os requisitos do § 14º do art. 16. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 296, 854; Lei nº 8.009/90, art. 1º; Lei nº 9.278/96, art. 5º.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento (a) para revogar o decreto de indisponibilidade do imóvel situado na Rua Professor Monjardino, 130, Apto.