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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5001084-41.2025.4.03.6341

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5001084-41.2025.4.03.6341
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Pedido de revisão da data de início do benefício de pensão por morte. Sentença lançada nos seguintes termos: Narra parte autora, na inicial, que é pensionista do INSS na qualidade de filha do segurado instituidor e que este faleceu em 02/11/2023, data em que ela era nascitura, pois nasceu em 12/05/2024 (id 363562382). Explica que a filiação foi reconhecida posteriormente por meio de ação judicial de investigação de paternidade post mortem (id 363562382). Aduz que o benefício de pensão por morte foi requerido na via administrativa em 10/03/2025, concedido pelo INSS (id 363562382). Aponta que a Autarquia Previdenciária, entretanto, fixou indevidamente a data de início do pagamento apenas na data do requerimento administrativo (id 363562382). Argumenta que o pagamento das prestações vencidas deve retroagir à data do óbito ou do nascimento da menor absolutamente incapaz (id 363562382). A parte autora ainda assevera que o benefício foi calculado com renda mensal inicial em valor inferior ao salário mínimo, defendendo a necessidade de retificação, com consequente pagamento das diferenças retroativas (id 363562382). Ao final, pede que o réu seja condenado a proceder à alteração da data de início do benefício para a data do óbito ou de seu nascimento, bem como a revisar a renda mensal inicial para o valor de 1 salário mínimo (id 363562382). O réu apresentou contestação, aduzindo, em suma, que a pensão por morte não pode retroagir porque o requerimento ocorreu após 180 dias contados do óbito (id 396900716). Sustenta que não houve cadastro de habilitação provisória durante a ação civil de investigação de paternidade, requerendo a improcedência da ação (id 396900716). Juntou documento (id 396900716). Em réplica, a parte autora defende que a argumentação do réu ofende o princípio da proteção ao menor absolutamente incapaz, afirmando que o direito ao recebimento retroativo independe do prazo do requerimento administrativo (id 411549054). A controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus ao pagamento retroativo da pensão e à revisão da renda mensal inicial do benefício. Pelo que se observa dos autos, o segurado faleceu em 02/11/2023 e a criança nasceu, com vida, em 12/05/2024 (id 363565332; id 363565322). A filiação foi reconhecida judicialmente e o benefício acabou sendo concedido em âmbito administrativo pelo INSS (id 363566002; id 363566008). Ocorre que a Autarquia-ré até implantou a pensão com início em 02/11/2023, data do óbito, todavia passou a efetuar os pagamentos somente a partir de 10/03/2025, data do requerimento (id's 363566007 e 363868352). Conforme já explicado antes, ao menor absolutamente incapaz é inaplicável o decurso do lapso de 180 dias instituído com o advento da MP nº 871/2019, depois convertida na Lei nº 13.846/2019, as quais deram nova redação ao art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. A inércia temporal da autora em protocolar o pedido administrativo justifica-se pelo trâmite de ação prévia de investigação de paternidade, destinada ao reconhecimento e à constituição da filiação. A ausência de "requerimento provisório", como argumenta o réu, não tem o condão de suprimir o direito material da menor. Assim, como a parte litigante deverá alcançar 16 anos de idade somente no ano de 2040, ela tem direito à desejada revisão. O benefício, portanto, é devido a partir de 12/05/2024, nos termos do pedido, de vez que é esta a data de nascimento da autora consoante a correlata certidão (id 363562382, p. 8, i. "e"; id 363565322). Quanto ao pleito de retificação da renda mensal inicial da pensão, por outro lado, é certo que não prospera. A carta de concessão da pensão por morte é clara ao fixar que: "*Considerando que o cálculo resultou em valor inferior ao mínimo legal, o seu benefício será fixado no valor do salário mínimo vigente à época da concessão." (id 363566007, p. 3). Não há prova documental encartada aos autos e que pudesse dar conta de que a litigante esteja eventualmente recebendo prestações inferiores ao piso constitucional da Previdência. Logo, a demanda é de ser acolhida em parte. - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a revisar a pensão por morte NB 202.510.227-0, apenas para o fim de que seja implantada em favor da parte autora (menor representada por sua genitora) a partir de 12/05/2024. Condeno, ainda, ao pagamento das prestações devidas entre 12/05/2024 e 09/03/2025, descontando-se, a partir de 10/03/2025, os valores já pagos a título da pensão NB 202.510.227-0. Recurso do INSS, em que alega: (...) No caso concreto, o óbito ocorreu em 02/11/2023, já sob a vigência da redação conferida pela Lei nº 13.846/2019 ao art. 74 da Lei nº 8.213/1991. Assim, para que os efeitos financeiros retroagissem à data do óbito, o requerimento administrativo deveria ter sido apresentado no prazo de 180 dias do evento. Contudo, conforme se verifica da documentação constante do processo administrativo (ID 362015152), o requerimento administrativo somente foi protocolado em 10/03/2025. Ao julgar o Tema 1421, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. A circunstância de ter havido ação de investigação de paternidade post mortem, embora explique a demora no requerimento administrativo, não tem o condão de afastar a disciplina legal do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, especialmente diante da orientação vinculante firmada no referido tema repetitivo. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.