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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002211-90.2026.8.16.0126

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0002211-90.2026.8.16.0126
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada, determinando a suspensão da demanda, até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do CPC. Decorrido o lapso requerido de suspensão, manifeste-se a parte autora/exequente a respeito do cumprimento do acordo, sob pena de extinção pela presunção de quitação (CPC, art. 924, III), no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que o feito deverá retornar para análise de eventual extinção ou prosseguimento do feito. Ficam as partes isentas de arcarem com custas e despesas processuais remanescentes, conforme previsto no § 3°, do artigo 90, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma avençada. Em havendo requerimento pelas partes, por cautela, mantenham-se as garantias existentes nos autos ou constituam-se novas garantias, expedindo-se o necessário para tanto, conforme requerido no acordo, até ulterior requerimento de desbloqueio/levantamento pelas partes. Sendo necessário, outrossim, resta desde logo deferida a expedição dos alvarás que se fizerem necessários, às partes credoras ou seus procuradores, desde que detenham poderes específicos nos autos para receber e dar quitação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002211-90.2026.8.16.0126 Processo: 0002211-90.2026.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$49.957,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO Executado(s): CLEITON C ROCHA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS CLEITON CRISTIANO ROCHA Vistos. As partes celebraram acordo, mov. 63.2, em que houve composição amigável do feito, pugnando pela homologação do presente acordo e a suspensão do feito. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada, determinando a suspensão da demanda, até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do CPC. Decorrido o lapso requerido de suspensão, manifeste-se a parte autora/exequente a respeito do cumprimento do acordo, sob pena de extinção pela presunção de quitação (CPC, art. 924, III), no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que o feito deverá retornar para análise de eventual extinção ou prosseguimento do feito. Ficam as partes isentas de arcarem com custas e despesas processuais remanescentes, conforme previsto no § 3°, do artigo 90, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma avençada. Em havendo requerimento pelas partes, por cautela, mantenham-se as garantias existentes nos autos ou constituam-se novas garantias, expedindo-se o necessário para tanto, conforme requerido no acordo, até ulterior requerimento de desbloqueio/levantamento pelas partes. Sendo necessário, outrossim, resta desde logo deferida a expedição dos alvarás que se fizerem necessários, às partes credoras ou seus procuradores, desde que detenham poderes específicos nos autos para receber e dar quitação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palotina, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito