Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026483-19.2025.4.03.6100 AUTOR: RAUL BENEDITO LOVATO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELLIPE JUVENAL MONTANHER - SP270555 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RAUL BENEDITO LOVATO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual busca a restituição do valor de R$ 15.200,06, administrativamente reconhecido (ID 425855026), mas retido para fins de compensação de ofício com débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 80 6 07 026003-66, na qual o autor figura como corresponsável (ID 545073492). A União, em contestação (ID 545073480), defende a legalidade do ato, argumentando que, diante da presunção de liquidez e certeza da CDA, a via adequada para questionar a responsabilidade tributária é a Execução Fiscal nº 0008557-34.2007.4.03.6103, que tramita na 4ª Vara Federal de São José dos Campos/SP. É o essencial. Decido. Inicialmente, afasto a tese da União de que a matéria deveria ser dirimida exclusivamente no Juízo da Execução Fiscal. A presente ação de conhecimento possui objeto e causa de pedir próprios e distintos daquele executivo. Aqui, o que se analisa é a legalidade do ato administrativo que determinou a compensação de ofício, à luz dos requisitos do art. 170 do CTN. Na execução fiscal, por outro lado, discute-se a exigibilidade do crédito tributário e a eventual responsabilidade pessoal do sócio, nos termos do art. 135 do CTN. Não há, portanto, risco de decisões conflitantes, mas sim a análise de questões jurídicas distintas, cada qual em seu foro competente. A competência para processar e julgar ação autônoma contra a União, cujo objeto é a análise da legalidade de um ato administrativo específico e a consequente restituição de indébito, é deste Juizado Especial Federal. Superada essa questão, passo ao mérito. Conforme se extrai dos autos, o crédito pleiteado pelo autor foi efetivamente reconhecido administrativamente no processo nº 15771.720.761/2020-80 (ID 425855026). Todavia, igualmente restou demonstrado que o demandante figura como corresponsável tributário em débito inscrito em dívida ativa da União, objeto da inscrição nº 80 6 07 026003-66 (ID 545073492). O relatório da PGFN juntado aos autos evidencia que RAUL BENEDITO LOVATO consta formalmente vinculado à inscrição em dívida ativa na qualidade de “corresponsável”, relativamente aos débitos da empresa SB FRETAMENTO E TURISMO LTDA., sociedade cuja situação cadastral se encontra “BAIXADA” (ID 545073492). Além disso, a União trouxe aos autos elementos demonstrando a existência de decisão judicial na Execução Fiscal nº 0008557-34.2007.4.03.6103 determinando o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, em razão da dissolução irregular da sociedade empresária, conforme mencionado na contestação (ID 545073480) e especificamente constante às fls. 25 do documento de ID 545073483. Nesse contexto, incide o disposto no art. 135, III, do CTN, segundo o qual os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem pessoalmente pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com infração à lei, contrato social ou estatutos. A dissolução irregular da sociedade constitui hipótese apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, conforme jurisprudência consolidada do STJ, por configurar infração à lei apta a atrair a responsabilidade tributária pessoal prevista no art. 135, III, do CTN. Reconhecida judicialmente a dissolução irregular e determinado o redirecionamento da execução fiscal, o sócio passa a integrar formalmente o polo passivo da relação tributária executiva, assumindo a condição de corresponsável tributário perante o Fisco. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I . Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joel Pinto Junior contra o Município de Laranjal Paulista, visando à reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal para cobrança de ISS dos exercícios de 2016 a 2018. Alegações de nulidade da citação, ilegitimidade passiva e irregularidades nas CDAs. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal e na validade das CDAs. III. Razões de Decidir 3 . A decisão de inclusão do sócio no polo passivo foi fundamentada no art. 135, III, do CTN, devido à dissolução irregular da empresa. 4. As CDAs atendem aos requisitos legais, não havendo necessidade de processo administrativo para cobrança de ISS declarado pelo contribuinte . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . O redirecionamento da execução fiscal ao sócio é viável na presença de indícios de dissolução irregular da empresa. 2. A CDA é título executivo que comprova a liquidez e certeza do crédito tributário. Legislação citada: CTN, art . 135, III; CPC, arts. 133 a 137, 239, § 1º, 248, § 1º. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 938.901/RS, Rel . Min. Luiz Fux, Segunda Turma, j. 04/10/2007. STJ, REsp nº 1 .786.311/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j . 09/05/2019. TJSP, Agravo de Instrumento 2062093-91.2025.8 .26.0000, Rel. Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 07/05/2025 .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22837500820258260000 Laranjal Paulista, Relator.: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 11/12/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2025) Por consequência, a vinculação do CPF do autor aos sistemas da Receita Federal e da PGFN decorre de determinação judicial regularmente proferida no âmbito da execução fiscal, não se tratando de mera presunção administrativa desprovida de lastro jurídico. A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 autoriza a compensação de ofício de créditos administrados pela Receita Federal quando constatada a existência de débitos em nome do sujeito passivo perante a Fazenda Nacional, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa e objeto de cobrança pela PGFN. No caso concreto, a Administração Tributária atuou em conformidade com o regime jurídico aplicável, uma vez que o autor ostenta a condição formal de corresponsável tributário relativamente ao débito executado. O comunicado administrativo juntado aos autos (ID 425855023) demonstra, inclusive, que a própria Receita Federal encaminhou a controvérsia relativa à alegada ilegitimidade passiva ao juízo da execução fiscal, consignando expressamente que os débitos permaneceriam passíveis de compensação enquanto não liquidados, suspensos ou extintos. Assim, não cabe ao presente feito desconstituir, ainda que indiretamente, os efeitos da decisão proferida na execução fiscal que reconheceu a responsabilidade tributária do autor. Também não procede a alegação de ausência de identidade subjetiva para fins de compensação, pois, uma vez incluído formalmente no polo passivo da execução fiscal como corresponsável tributário, o autor passou a ostentar, perante os sistemas fazendários, a condição de devedor vinculado à obrigação tributária executada. A controvérsia acerca da legitimidade do redirecionamento, da higidez da responsabilidade tributária ou da própria subsistência da execução fiscal deve ser discutida nos autos próprios da execução, não sendo possível afastar, nesta demanda, os efeitos administrativos decorrentes da inscrição regularmente existente. Em resumo, reconhecida judicialmente a responsabilidade tributária do autor no âmbito da execução fiscal, este passou a ostentar a condição formal de corresponsável pelo débito inscrito em dívida ativa, legitimando sua vinculação aos sistemas fazendários e autorizando a compensação administrativa de créditos eventualmente existentes em seu favor. Assim, não procede a alegação de ausência de identidade subjetiva, pois, a partir do redirecionamento regularmente efetivado, o débito passou a ser exigível também em face do autor, tornando possível a compensação de ofício promovida pela Administração Tributária Por conseguinte, não se verifica ilegalidade na retenção e compensação administrativa do crédito reconhecido ao autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de julho de 2026. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal