Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). À CPE: 1-Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009040-21.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: EDSON SANTOS LARA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS - SP365845 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDSON SANTOS LARA em face de omissão (mora administrativa) do supostamente coator GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI SÃO PAULO/SP, com pedido liminar, para que se determine ao impetrado que cumpra a decisão administrativa da 6ª Junta de Recursos do CRPS, que reconheceu seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Concedida a gratuidade de justiça. A autoridade apontada como coatora foi intimada para prestar informações, mas manteve-se inerte. Foi deferida a liminar (578464441). O MPF Se manifestou pela concessão da segurança, e consequente convalidação dos efeitos da liminar (ID 578651189). A autoridade apontada como coatora informou que realizou a implantação do benefício 42/227.672.069-1, conforme decisão proferida pela 06º Junta de Recursos, por meio do Acórdão nº 10210/2025, nos autos do processo administrativo nº 44236.865973/2025-65 (ID 588935305). É o relatório. Decido. Da ausência superveniente do interesse processual O intuito do presente mandado de segurança era o de obter o cumprimento da decisão administrativa da 6ª Junta de Recursos do CRPS, que reconheceu ao impetrante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. As informações prestadas pela parte impetrante noticiaram que foi realizada a implantação do benefício 42/227.672.069-1, conforme decisão proferida pela 06º Junta de Recursos, por meio do Acórdão nº 10210/2025, nos autos do processo administrativo nº 44236.865973/2025-65 (ID 588935305). Como é cediço, uma das condições da ação é o interesse processual. Desse modo, diz-se que o interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de buscar em juízo o alcance do bem jurídico da vida pretendido, quando tiver seu direito ameaçado ou violado, havendo resistência da parte contrária em satisfazê-lo. No caso, denota-se já ter sido satisfeita integralmente a tutela pretendida nos presentes autos, uma vez que a parte impetrante alcançou o bem jurídico pretendido na presente ação, sendo de rigor o reconhecimento da carência de ação, por perda superveniente do objeto. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). À CPE: 1-Publique-se. 2-Intimem-se. 3-Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta