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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5030504-05.2025.4.03.0000

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5030504-05.2025.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DE VIRACOPOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. INFRAERO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou que a agravante e a INFRAERO efetuassem o depósito do valor complementar da indenização e demais verbas no prazo de 20 dias. A agravante sustenta que a responsabilidade pelo pagamento da indenização é da INFRAERO, empresa pública responsável pelas desapropriações, nos termos do decreto que disciplinou a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a União Federal pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização decorrente de desapropriação conduzida pela INFRAERO; e (ii) se há base legal para o redirecionamento da execução contra a União em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto que regulamentou as desapropriações para ampliação do Aeroporto de Viracopos autorizou a atuação conjunta da União e da INFRAERO, mas estabeleceu que os recursos para pagamento das indenizações seriam provenientes do orçamento da empresa pública. 4. A INFRAERO possui natureza jurídica de empresa pública, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, respondendo diretamente por suas obrigações, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. 5. Não há previsão legal que autorize a imputação direta à União da obrigação de pagamento da indenização. A alegação de ausência de benefício econômico direto da INFRAERO não afasta sua responsabilidade, pois a obrigação decorre de imposição normativa expressa. 6. A Lei nº 14.901/2024 não se aplica ao caso, por força do postulado da irretroatividade das leis, previsto no art. 6º da LINDB, considerando que a desapropriação foi proposta anteriormente e já se encontra em fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pelo pagamento de indenização decorrente de desapropriação por utilidade pública deve observar a previsão normativa específica que atribui a obrigação à entidade executora. 2. A empresa pública responde com patrimônio próprio pelas obrigações decorrentes de desapropriação que lhe foram atribuídas por ato normativo. 3. É indevido o redirecionamento da execução à União sem previsão legal expressa. 4. A lei superveniente não retroage para alcançar situações já consolidadas em fase de cumprimento de sentença”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 173, § 1º, II; CPC, art. 1.015, parágrafo único; LINDB, art. 6º; Lei nº 5.862/1972, art. 1º; Lei nº 12.462/2011, art. 63; Lei nº 14.901/2024; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal e julgar prejudicado o agravo interno manejado pela Infraero, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.