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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000472-92.2026.4.03.6204

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5000472-92.2026.4.03.6204
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 330, III e IV c/c art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000472-92.2026.4.03.6204 AUTOR: FRANCISMAR DE JESUS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a retificação de dados constantes do CNIS. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, devendo demonstrar que formulou, perante o INSS, pedido específico de acerto ou retificação do CNIS, ou, ao menos, que essa questão foi efetivamente submetida à análise administrativa no requerimento de benefício previdenciário que alega ter sido indeferido. Apesar da dilação de prazo concedida, a determinação não foi cumprida. A parte limitou-se a requerer a suspensão do processo, a fim de realizar o procedimento administrativo perante o INSS e, posteriormente, dar continuidade à presente demanda. A existência de prévio requerimento administrativo, com submissão da questão controvertida à análise do INSS, constitui pressuposto para a configuração do interesse de agir em demandas previdenciárias. No caso, a controvérsia deduzida em juízo não se refere apenas à concessão de benefício previdenciário, mas, especificamente, à retificação das informações constantes do CNIS. Para que haja interesse processual, seria necessário demonstrar que a autarquia foi previamente provocada a analisar esse ponto, mediante pedido de acerto ou no bojo de requerimento de benefício em que a questão tenha sido efetivamente suscitada e apreciada. A parte autora não comprovou a existência de requerimento administrativo específico nem demonstrou que a matéria tenha sido objeto de efetiva análise administrativa. Ao contrário, o próprio pedido de suspensão evidencia que a providência administrativa indispensável ainda não foi realizada. Ausente a demonstração de pretensão resistida quanto ao pedido de acerto e retificação do CNIS, falta interesse processual à parte autora. Impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 330, III e IV c/c art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.