Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GISELE CRISTINA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Cível. Indevidas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, subsequentemente, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, dispensado o juízo de admissibilidade na origem (Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004037-20.2025.4.03.6327 AUTOR: GISELE CRISTINA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA ANDRADE ZORDAN - MG188306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, está dispensado o relatório. Pretende a parte autora a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), sob a alegação de sofrer de Lombociatalgia (CID M54.5) e problemas na coluna lombar com irradiação para membro inferior esquerdo (CID R52.1), os quais inviabilizariam o exercício de sua atividade profissional. Passo diretamente ao julgamento do feito, estando a causa madura. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Mérito A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe a concorrência de três requisitos legais básicos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (salvo as exceções de isenção lei) e a existência de incapacidade laboral, seja ela temporária e voltada à atividade habitual (artigo 59 da Lei 8.213/91) ou permanente e total para qualquer atividade que garanta a subsistência (artigo 42 da Lei 8.213/91). No caso em tela, embora a qualidade de segurado e a carência sejam incontroversas face ao histórico contributivo e aos benefícios pretéritos indicados no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 426874356), a pretensão exordial esbarra na ausência do requisito médico essencial: a incapacidade para o labor. A prova de cunho técnico-pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial foi conclusiva no sentido oposto à tese inaugural. O perito nomeado pelo juízo, Dr. José Henrique Figueiredo Rached (CRM-SP 64.247), médico especialista em neurocirurgia, após realizar o exame clínico minucioso da autora e avaliar o acervo documental acoplado aos autos (como as ressonâncias magnéticas da coluna lombar e cervical), concluiu de forma clara e categórica que a requerente não apresenta incapacidade laborativa para as suas atividades habituais. (ID 477704968). Segundo pormenorizado no laudo de 10/12/2025, a autora possui quadro de lombalgia associado a alterações osteodegenerativas leves na coluna vertebral, compatíveis com sua faixa etária (42 anos). Contudo, o expert constatou a completa ausência de radiculopatia — ou seja, as protrusões discais mapeadas nos exames de imagem (L3 a S1) não geram compressão do canal neural ou das raízes nervosas capazes de causar repercussão funcional limitante. O exame físico neurológico revelou-se integralmente normal, registrando que a autora se encontra alerta, consciente, manipulando objetos com destreza, ostentando força motora, reflexos, tônus, sensibilidade e trofismo muscular inteiramente preservados. O teste de Laségue restou negativo, e foi constatada excelente movimentação articular tanto nos membros superiores e inferiores quanto na própria coluna vertebral. Enfrentando a manifestação de inconformismo apresentada pela parte autora em 14/01/2026 (ID 521401036), afasto as alegações de contradição, superficialidade ou insuficiência técnica do laudo. A tese defensiva de que a requerente retornou ao labor de vendedora em regime de "trabalho precário" e com sacrifício da saúde por razões econômicas não encontra respaldo nas evidências clínicas coletadas pelo perito judicial. O exame físico não demonstrou quaisquer sinais biológicos de sobrecarga, tais como contraturas musculares secundárias, limitação de flexo-extensão ou bloqueios antálgicos que comumente acompanham quadros álgicos incapacitantes de coluna. De igual sorte, o fato de o perito ser especialista em neurocirurgia o qualifica de maneira ideal para avaliar patologias de coluna com alegada irradiação nervosa, sendo desnecessária a designação de nova perícia por ortopedista ou especialista em medicina do trabalho. O indeferimento dos quesitos da autora seguiu as diretrizes de portaria de unificação do juízo, e as respostas dadas aos quesitos mínimos foram robustas e suficientes para o esclarecimento da lide. A mera existência de doenças estruturais (protrusões discais) ou o histórico de dores crônicas e transtornos ansiosos pretéritos não se traduzem, automaticamente, em incapacidade para o trabalho quando o quadro clínico se mostra compensado, sem déficits funcionais ativos e estabilizado ao longo do tempo. Ademais, emerge dos autos o dado fático que corrobora a higidez laboral apurada: a própria autora informou ao perito que se encontra trabalhando ativamente como vendedora interna desde 22/10/2025. Destarte, estando o livre convencimento deste magistrado plenamente amparado por laudo equidistante, fundamentado e claro, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GISELE CRISTINA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Cível. Indevidas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, subsequentemente, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, dispensado o juízo de admissibilidade na origem (Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. (Atente-se a Secretaria para as intimações exclusivas em nome da patrona constituída na inicial, Dra. Camila Andrade Zordan, OAB/MG 188.306). Sentença registrada eletronicamente. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal