Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Cível. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001827-02.2025.4.03.6325 AUTOR: CARMEN LUCIA DA SILVA AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: DIONE KAROLINE GONCALVES HOLANDA INACIO - MT20694/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Passo diretamente ao julgamento. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Mérito Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade A concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora e não para qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91: “Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Entende-se atividade habitual como aquela para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Exemplificando, se o autor sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio doença, na medida em que este tipo de atividade não é sua atividade habitual e, para tanto, necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso, o artigo 59 dispõe “atividade habitual” e não simplesmente atividade. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos, in verbis: “Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio por incapacidade e a aposentadoria por incapacidade está na qualificação da incapacidade. Enquanto o auxílio doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual, a aposentadoria por incapacidade impõe a incapacidade para atividades em geral. Outro ponto diferenciador a salientar: para a concessão do primeiro requer-se a incapacidade temporária, ao passo que para a obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade deve restar provada a incapacidade total e permanente para exercer atividade que garanta a subsistência do requerente. Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos no caso concreto. A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro patológico da parte autora, bem como visa apurar a pertinência da negativa administrativa da concessão do auxílio-doença. O exame médico pericial anexado aos autos (ID 5617980053), realizado pelo expert ortopedista nomeado pelo juízo, Dr. Rodrigo Souza Jaloretto Augusto (CRM-SP 193808), concluiu de forma categórica pela capacidade laborativa da parte autora para a sua atividade habitual. Conforme apurado no laudo judicial, a requerente (de 55 anos à época do exame e qualificada profissionalmente como comerciante/vendedora de mercearia) apresenta alterações crônico-degenerativas descritas como espondiloartropatia degenerativa da coluna vertebral, síndrome do manguito rotador no ombro e osteoartrose leve dos joelhos. No entanto, o perito judicial explicitou que tais moléstias encontram-se estadiadas em graus iniciais e incipientes, sendo passíveis de controle clínico primário não cirúrgico (como correções posturais e fortalecimento muscular). Durante a avaliação clínica objetiva realizada pelo perito judicial, constatou-se que a mobilidade osteoarticular da autora encontra-se inteiramente preservada e a força muscular está presente. O perito ressaltou que as dores subjetivas referidas pela requerente não a incapacitam para a realização de tarefas cotidianas e que o quadro clínico não compromete a execução das atividades de sua profissão habitual. A perda funcional estimada pelo médico perito ficou adstrita ao patamar de 10% a 15%, o que configura mero estado disfuncional que exige apenas adequações ergonômicas, mas que de forma alguma impede ou obstaculiza o desempenho laboral habitual como vendedora/comerciante. Ademais, tal conclusão técnica judicial guarda estrita consonância com o laudo pericial administrativo do INSS datado de 16/10/2023 (ID 364883076), o qual já havia verificado a integridade dos movimentos, ausência de déficits de força ou sinais inflamatórios e atestara a inexistência de incapacidade para o trabalho. Afasto a alegação de insuficiência técnica arguida pela parte autora em sua manifestação de 07/04/2026 (ID 575576629). A despeito do inconformismo quanto à suposta ausência de resposta individualizada a quesitos específicos da parte, verifica-se que o laudo judicial enfrentou com clareza, fundamentação lógica e profundidade o cerne da controvérsia (existência ou não de incapacidade laboral). O perito respondeu minuciosamente a 22 quesitos estruturados, esclarecendo os exames apresentados, analisando o impacto das lesões de manguito rotador e joelhos frente à rotina de comerciante, fixando de forma técnica o grau de intensidade leve das patologias e a plena possibilidade de controle clínico. O fato de o resultado da perícia ser contrário aos interesses da requerente não significa que a prova seja nula, omissa ou deficiente. Estando o livre convencimento do magistrado suficientemente respaldado por avaliação técnica conclusiva, rejeito os pedidos de complementação de laudo e de designação de nova perícia médica, reputando a instrução processual encerrada. Saliente-se que para a concessão dos benefícios em exame há necessidade de se comprovar a incapacidade e a qualidade de segurado. Considerando, porém, que tais requisitos são cumulativos e que não restou provado o primeiro deles (incapacidade), não há necessidade de exame do segundo. Desse modo, não restando comprovada a incapacidade alegada na inicial, a improcedência do pedido é medida de rigor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Cível. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se (atentando-se a Secretaria para o requerimento de publicação e intimação realizada exclusivamente em nome da patrona Dra. Dione Karoline Gonçalves Holanda Inácio, OAB/SP 482.171). Sentença registrada eletronicamente. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal