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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5054159-18.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5054159-18.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da EMCCAMP INCORPORACAO SC 21 SPE LTDA nos termos do art. 485, inciso IV e §3º, do Código de Processo Civil, bem como em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nos termos do artigo 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e sem honorários nesta instância. P. R. I. SãO PAULO, data da assinatura digital.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054159-18.2025.4.03.6301 AUTOR: LISLENY MARTINS AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ SILVA ALMEIDA - SP530449 REU: EMCCAMP INCORPORACAO SC 21 SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito especial proposta em face da EMCCAMP INCORPORACAO SC 21 SPE LTDA e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de aditivo contratual cumulada com obrigação de fazer, a manutenção de financiamento e indenização por danos morais. A demandante alega, em suma, que celebrou com a EMCCAMP contrato de promessa de compra e venda de imóvel com condições originais previamente ajustadas, incluindo a utilização de saldo do FGTS para abatimento do preço. Posteriormente, foi surpreendida com a imposição de um segundo termo aditivo, que majorou parcelas, aumentou o valor de entrada e suprimiu a utilização do FGTS, sem prévia reunião, explicação ou justificativa, e sem devolução dos valores já debitados. Requer a nulidade do termo aditivo com a manutenção das condições originais do contrato, a reaplicação do saldo do FGTS e indenização por danos morais. A EMCCAMP INCORPORAÇÃO SC 21 SPE LTDA apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a validade do Termo Aditivo, afirmando que a autora foi previamente cientificada de seu desenquadramento do Programa Minha Casa Minha Vida, o que impactou as condições inicialmente projetadas, tendo assinado voluntariamente o referido aditivo contratual. Negou a ocorrência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, sustentando sua ilegitimidade passiva quanto à discussão do aditivo. No mérito, afirmou ter agido no estrito cumprimento de seu papel de agente financeiro e operador do FGTS, em conformidade com as normas aplicáveis. Aduziu a inexistência de dano a ser indenizado, requerendo a improcedência da ação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, acolho. Afinal, o termo aditivo que se pretende ver anulado, conforme já mencionado, foi firmado pela demandante com a EMCCAMP INCORPORACAO SC 21 SPE LTDA. A instituição bancária, como agente operadora do FGTS, é responsável pela liberação dos recursos, mas não ser relata no presente caso que a CEF tenha recusado a liberação desses recursos quando foi solicitada no trâmite da operação de compra e venda na forma originalmente firmada pela demandante com a EMCCAMP INCORPORACAO SC 21 SPE LTDA – pelo contrário, a parte autora narra que houve a liberação do montante de R$ 10.952,10 de sua conta fundiária, saque este confirmado pelo extrato anexado aos autos no ID 465272139, sendo que eventual estorno dos valores levantados cabe à EMCCAMP INCORPORACAO SC 21 SPE LTDA. Dessa forma, o feito deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, quanto à corré CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Excluída a CEF do polo passivo deve ser reconhecida a incompetência do Juízo. De fato, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido em relação à EMCCAMP INCORPORACAO SC 21 SPE LTDA. Afinal, assim estabelece o art. 6º da Lei: “Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: (...) II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por incompetência absoluta, quanto à corré EMCCAMP INCORPORACAO SC 21 SPE LTDA. Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da EMCCAMP INCORPORACAO SC 21 SPE LTDA nos termos do art. 485, inciso IV e §3º, do Código de Processo Civil, bem como em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nos termos do artigo 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e sem honorários nesta instância. P. R. I. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal