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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5005911-72.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5005911-72.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIDA DE PARTE DA PRETENSÃO RECURSAL E, NA PARTE CONHECIDA, RECURSO DESPROVIDO. - Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396). - Em consulta ao feito subjacente, verifica-se que, em 18/03/2026, foi proferida decisão reconsiderando parte da decisão ora combatida, deferindo a produção da prova pericial por similaridade em relação à sociedade Unimed-Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (id 564187802 -autos originários). - A reconsideração da decisão agravada, neste caso específico, acarreta a perda superveniente de interesse no agravo de instrumento, considerando que a decisão impugnada foi substituída por outra. - Cabe ao juiz, na condução do processo, deliberar sobre a necessidade de realização das provas requeridas pelas partes. Inteligência do art. 370 do CPC. - Via de regra, a especialidade da atividade laborativa, em virtude da exposição do segurado a agentes nocivos durante a jornada de trabalho, deve ser comprovada por meio de formulários específicos, na forma da legislação de regência, fornecidos pelo empregador, que deve garantir a veracidade das informações lançadas, sob pena de sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299 do Código Penal. - Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos alegados, devendo efetuar diligências para a obtenção, junto à empresa, dos documentos comprobatórios da atividade especial desenvolvida, ou a negativa do seu fornecimento. Em caráter excepcional, admite-se a produção de prova pericial para a comprovação da especialidade do labor, desde que o segurado comprove ter tentado obter a documentação mencionada sem lograr êxito; que ele impugne, oportuna e especificadamente, a documentação fornecida pelo empregador; e que os demais elementos probatórios acostados aos autos não permitam a adequada análise do ambiente de trabalho. - Considerando as peculiaridades e elementos constantes dos autos, o indeferimento do requerimento deduzido pelo agravante não configura o alegado cerceamento de defesa. - Cinge-se a controvérsia ao indeferimento do pedido de realização de prova pericial para a comprovação do tempo especial nos períodos laborados para as empresas Unimed-Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (01/04/2003 a 14/02/2005), Hospital da Graça S/C Ltda. (06/06/1988 a 05/07/1988), Hospital Pindamonhangaba Ltda. (23/08/1989 a 10/02/1990), Sociedade Beneficente São Camilo Centro Hospitalar (16/08/1996 a 12/11/1996), Conjunto Hospital do Mandaqui (05/02/1997 a 05/02/1998 e 05/11/1998 a 14/04/2021) e Sociedade Assistencial Bandeirantes (01/06/2000 a 02/06/2004). - Em relação as ex-empregadoras Hospital Pindamonhangaba Ltda. (PPP - id 448504499 - Pág. 25/27 - autos originários), Conjunto Hospital do Mandaqui (Laudo Técnico - id 448504500 - autos originários) e Sociedade Assistencial Bandeirantes (PPP - id 448504499 - Pág. 14/16 - autos originários) constata-se que forneceram PPP's e Laudo Técnico. Para a comprovação dos períodos em referências, o ponto controvertido encontra solução na juntada de documentos, dentre os quais o PPP, que aponta as atividades alegadas, exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador para empregadores ativos ou não. - Vale mencionar que o PPP é, em princípio, o meio de prova adequada para o deslinde do processo e formação da convicção do magistrado singular, na forma da legislação de regência. A prova pericial, por seu turno, tem lugar de maneira excepcional e após pormenorizada justificativa da parte. - No tocante às demais sociedades, Hospital da Graça S/C Ltda. e Sociedade Beneficente São Camilo Centro Hospitalar, releva notar que não restou suficientemente demonstrado que o recorrente tenha empreendido todos os esforços necessários para a obtenção da documentação que pretende junto às referidas empresas. Da mesmo forma, não logrou êxito em demonstrar a recusa das empresas em fornecer documentos. - Sendo assim, diante dos elementos coligidos, não se vislumbram elementos a justificar a realização de perícia técnica junto às empresas em questão. - Não conhecida parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, agravo de instrumento desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da pretensão recursal e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.