Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIDA DE PARTE DA PRETENSÃO RECURSAL E, NA PARTE CONHECIDA, RECURSO DESPROVIDO. - Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396). - Em consulta ao feito subjacente, verifica-se que, em 18/03/2026, foi proferida decisão reconsiderando parte da decisão ora combatida, deferindo a produção da prova pericial por similaridade em relação à sociedade Unimed-Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (id 564187802 -autos originários). - A reconsideração da decisão agravada, neste caso específico, acarreta a perda superveniente de interesse no agravo de instrumento, considerando que a decisão impugnada foi substituída por outra. - Cabe ao juiz, na condução do processo, deliberar sobre a necessidade de realização das provas requeridas pelas partes. Inteligência do art. 370 do CPC. - Via de regra, a especialidade da atividade laborativa, em virtude da exposição do segurado a agentes nocivos durante a jornada de trabalho, deve ser comprovada por meio de formulários específicos, na forma da legislação de regência, fornecidos pelo empregador, que deve garantir a veracidade das informações lançadas, sob pena de sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299 do Código Penal. - Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos alegados, devendo efetuar diligências para a obtenção, junto à empresa, dos documentos comprobatórios da atividade especial desenvolvida, ou a negativa do seu fornecimento. Em caráter excepcional, admite-se a produção de prova pericial para a comprovação da especialidade do labor, desde que o segurado comprove ter tentado obter a documentação mencionada sem lograr êxito; que ele impugne, oportuna e especificadamente, a documentação fornecida pelo empregador; e que os demais elementos probatórios acostados aos autos não permitam a adequada análise do ambiente de trabalho. - Considerando as peculiaridades e elementos constantes dos autos, o indeferimento do requerimento deduzido pelo agravante não configura o alegado cerceamento de defesa. - Cinge-se a controvérsia ao indeferimento do pedido de realização de prova pericial para a comprovação do tempo especial nos períodos laborados para as empresas Unimed-Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (01/04/2003 a 14/02/2005), Hospital da Graça S/C Ltda. (06/06/1988 a 05/07/1988), Hospital Pindamonhangaba Ltda. (23/08/1989 a 10/02/1990), Sociedade Beneficente São Camilo Centro Hospitalar (16/08/1996 a 12/11/1996), Conjunto Hospital do Mandaqui (05/02/1997 a 05/02/1998 e 05/11/1998 a 14/04/2021) e Sociedade Assistencial Bandeirantes (01/06/2000 a 02/06/2004). - Em relação as ex-empregadoras Hospital Pindamonhangaba Ltda. (PPP - id 448504499 - Pág. 25/27 - autos originários), Conjunto Hospital do Mandaqui (Laudo Técnico - id 448504500 - autos originários) e Sociedade Assistencial Bandeirantes (PPP - id 448504499 - Pág. 14/16 - autos originários) constata-se que forneceram PPP's e Laudo Técnico. Para a comprovação dos períodos em referências, o ponto controvertido encontra solução na juntada de documentos, dentre os quais o PPP, que aponta as atividades alegadas, exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador para empregadores ativos ou não. - Vale mencionar que o PPP é, em princípio, o meio de prova adequada para o deslinde do processo e formação da convicção do magistrado singular, na forma da legislação de regência. A prova pericial, por seu turno, tem lugar de maneira excepcional e após pormenorizada justificativa da parte. - No tocante às demais sociedades, Hospital da Graça S/C Ltda. e Sociedade Beneficente São Camilo Centro Hospitalar, releva notar que não restou suficientemente demonstrado que o recorrente tenha empreendido todos os esforços necessários para a obtenção da documentação que pretende junto às referidas empresas. Da mesmo forma, não logrou êxito em demonstrar a recusa das empresas em fornecer documentos. - Sendo assim, diante dos elementos coligidos, não se vislumbram elementos a justificar a realização de perícia técnica junto às empresas em questão. - Não conhecida parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, agravo de instrumento desprovido.