Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 784/2002 OU DAQUELE QUE ESTIVER EM VIGOR NA DATA DA LIQUIDAÇÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DA ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITÓRIOS (PROVIMENTO Nº 207/CNJ) — MATÉRIA DE ESTRITA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93). - Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS. - O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito; - A insurgência do agravante se limita à alegação de concessão de benefício assistencial a pessoa que não se enquadra no conceito de deficiência para fins de LOAS, bem como aos consectários legais. - O conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 adota o modelo biopsicossocial, impondo análise integrada dos impedimentos físicos e das barreiras sociais, conforme incorporado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) e pela Lei 13.146/2015. - A análise da deficiência não se restringe à capacidade laborativa, devendo considerar o impacto das limitações associadas à baixa escolaridade, histórico laboral exclusivamente braçal e barreiras sociais agravadas pela condição de miserabilidade, motivo pelo qual, a decisão recorrida deve ser mantida. - A parte autora colacionou aos autos documentos médicos que comprovam o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras possam obstruir sua plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de dois anos. - Comprovada a deficiência do postulante. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - A subsunção da Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se ao âmbito da atualização dos requisitórios (Provimento nº 207/CNJ) — matéria de estrita competência administrativa da Presidência desta E. Corte. Por conseguinte, exsurge a inaplicabilidade do referido diploma aos cálculos de apuração das parcelas vencidas, cuja análise é afeta à esfera de atribuição do juízo da execução. - Agravo interno desprovido.