Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA. IDADE IMPLEMENTADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos. - O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse. - A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios. - O art. 11, VII, da Lei de Benefícios contempla os segurados especiais. - A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no §1º do mesmo artigo, o qual estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. - No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o C. STJ alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial, bem como quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado. - A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implemento do primeiro requisito. - Conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental. -A parte autora completou a idade necessária de 60 anos em 01/05/2019. -De acordo com o disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios, a carência exigida corresponde a 180 meses. Para comprovar o exercício de atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos, os quais passo a examinar: - CTPS da parte autora, na qual constam anotações trabalhistas nos seguintes períodos(ID 307129243, fl. 17):03/06/1985 a 30/03/1987 (espécie do estabelecimento: fazenda, cargo: serviços gerais, Fazenda Ouroprata); 01/06/1987 a 25/05/1988 (espécie do estabelecimento: agricultura, cargo: serviços gerais, Fazenda São Judas); 02/01/1990 a 31/03/1992 (espécie do estabelecimento: não há descrição, cargo: capataz, Fazenda Boa Vista); 01/04/1992 a 15/09/2010 (espécie do estabelecimento: não há descrição, cargo: capataz, Fazenda Boa Vista); 01/05/2011 a 30/06/2014 (espécie do estabelecimento: Fazenda Boa Vista, cargo: capataz da exploração agropecuária); 01/07/2014 ausente data de saída (espécie do estabelecimento: criação de bovinos para corte, cargo: supervisor de agropecuária, Fazenda Boa Vista/Caracol). - Declaração do empregador, Marcelo Susumu Takashashi Fuizy e outros, proprietário da Fazenda Boa Vista, aduzindo que a parte autora trabalha e reside na área rural, atuando como trabalhador rural (ID 307129243, fl. 16). Anoto que a declaração mencionada não possui valor probatório, eis que produzida unilateralmente, sem ser submetida ao crivo do contraditório. -Aduz o INSS que as atividades desempenhadas pelo autor como “capataz” e “supervisor de agropecuária” desconfiguram a condição de segurado especial, razão pela qual impedem a concessão do benefício pleiteado.Acerca do tema, destaco o conceito de trabalhador rural disposto no art. 2º, da Lei nº 5.889/73, que assim estabelece: “Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”. -Da análise do dispositivo em comento, observa-se que os trabalhadores que exercem a função de capataz ou supervisor de agropecuária, não foram excluídos do conceito de empregado rural. -Destaco, também, que o C. STJ, no julgamento do REsp nº 591.370/MG, confirmou que registros de trabalho como “serviços gerais” constituem início de prova razoável para a concessão da aposentadoria por idade rural. Desta feita, tenho que a CTPS do autor constitui início de prova material da atividade rural da parte autora e foram corroborados por prova testemunhal coesa e harmônica. -Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, de rigor a procedência do pedido. - A prova documental acostada aos autos comprova o desempenho da atividade rural pelo número de meses correspondente ao da carência exigida à concessão do benefício. - O início de prova material da atividade rural da parte autora foi corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica. - Requisitos preenchidos. Benefício deferido. -Agravo desprovido.