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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5011256-36.2022.4.03.6183

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5011256-36.2022.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL NÃO COMPROVADO. TEMPO DE LABOR INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Os períodos requeridos pelo autor não devem ser considerados especiais, pois não houve apresentação de formulários, laudos técnicos ou PPPs que indicassem a efetiva exposição a agentes nocivos ao longo do exercício de suas atividades profissionais habituais, de modo a inviabilizar o enquadramento almejado. Outrossim, inviável a utilização de prova emprestada, pois não se faz possível concluir que em ambos os períodos o autor esteve exposto às mesmas condições ambientais das empresas paradigma. Neste sentido destaco que o LTCAT de ID 281300313 – fls. 01/27 fora emitido em abril de 2022 e se refere a labor desempenhado de 05/10/2007 a 02/04/2022, época extemporânea à pleiteada pelo autor. - A mera anotação das funções de frentista em CTPS é deveras insuficiente para o enquadramento da especialidade do período, eis que a legislação previdenciária exige a comprovação do efetivo exercício da atividade de modo habitual e permanente, por meio de formulários emitidos pelo empregador nos moldes determinados pelo INSS. - Não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. - Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.