Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVE EMPRESTADA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 784/2002 OU DAQUELE QUE ESTIVER EM VIGOR NA DATA DA LIQUIDAÇÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DA ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITÓRIOS (PROVIMENTO Nº 207/CNJ) — MATÉRIA DE ESTRITA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA DESTA E. CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Embora a alegação de falta de interesse de agir somente tenha sido arguida pela autarquia em sede de agravo interno, por se tratar de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), deve ser examinada. - Considerando que no caso dos autos foi apresentada contestação de mérito, resta caracterizada a pretensão resistida, consoante tese firmada no Tema 350 do C.STF, não havendo falar em falta de interesse de agir. - O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, ficando apenas os efeitos financeiros do benefício condicionados ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ (e, portanto, ficando suspensa deliberação por parte deste Tribunal Regional neste momento, a fim de se obedecer à ordem emanada nesse sentido), conforme decisão agravada. - Descabe a alegação do INSS de inexistência de pretensão resistida, a afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto, tendo a autarquia, durante todo o curso do processo, impugnado a totalidade da pretensão da autora, não há que se falar em isentá-la do pagamento da verba honorária. - Para comprovar o período controvertido, a parte autora colacionou aos autos cópia do laudo pericial do processo 5007004-29.2018.4.03.6183 (ID 259469686), que teve seu trâmite na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, produzido em 22/11/2018, no qual se encontra caracterizada a insalubridade das atividades exercidas pelo “Cobrador de Ônibus”, na empresa “Sambaíba Transportes Urbanos LTDA”, com exposição vibração e pressão sonora. - A prova emprestada pode ser aceita uma vez que atendidos os requisitos insertos no art. 372, do CPC, bem como por se tratarem de períodos contemporâneos aos laborados pela parte autora, em semelhantes funções e exercidas em empresas de mesmo ramo de atividade. - O laudo pericial apontou a exposição do autor a vibração de corpo inteiro de 0,98m/s², ou seja, acima dos limites legais estabelecidos no intervalo de 06/03/1997 a 12/08/2014, o que enseja o reconhecimento do labor como especial. Quanto ao intervalo de 29/04/1995 a 05/03/1997, é possível a caracterização da especialidade, de forma qualitativa, em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo aos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - A subsunção da Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se ao âmbito da atualização dos requisitórios (Provimento nº 207/CNJ) — matéria de estrita competência administrativa da Presidência desta E. Corte. Por conseguinte, exsurge a inaplicabilidade do referido diploma aos cálculos de apuração das parcelas vencidas, cuja análise é afeta à esfera de atribuição do juízo da execução. - Agravo interno parcialmente provido.