Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002761-09.2025.4.03.6341

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5002761-09.2025.4.03.6341
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar em favor da parte autora aposentadoria por idade rural desde 03/09/2025, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos, bem como a pagar as prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação, observando-se o disposto no artigo 3º da EC n. 113/2021. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1° da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Antecipação dos efeitos da tutela Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, "o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o seu § 3°, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, estão presentes elementos que indicam o direito do autor, conforme demonstra a fundamentação desta sentença, e há perigo de dano por se trata de verba alimentar nesta demanda. Não há que se falar de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que é possível o retorno ao status jurídico atual com a revogação dos efeitos ora antecipados. CONCEDO, então, a tutela de urgência pretendida, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a expedição de ofício ao INSS com ordem de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma determinada, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da intimação desta sentença, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, com base no artigo 497 do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1o da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda a secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à contadoria do juízo para ela

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002761-09.2025.4.03.6341 AUTOR: BENONI BUENO DE SAMPAIO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Benoni Bueno de Sampaio Costa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a parte autora protocolou requerimento administrativo em 03/09/2025 para a concessão do benefício pretendido (ID 443744178). O pedido foi indeferido por "não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural na data da entrada do requerimento, no período de graça ou na data em que implementou todas as condições exigidas para a concessão do benefício". Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 443744169). Decisão ID 469145689 não concedeu a tutela de urgência pretendida e determinou a emenda da inicial, cumprida no ID 501295204 . O INSS apresentou contestação (ID 546606799), suscitando como prejudicial a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Instrução concentrada juntada pela parte autora nos ID's 443744182; 443744183; 443744186. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico a decisão ID 469145689 quanto à matéria por seus próprios fundamentos. Passo à apreciação das preliminares e prejudiciais alegadas. Preliminares e prejudiciais de mérito Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu prazo superior a 05 anos entre a data do protocolo administrativo do benefício pretendido e a propositura da presente demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito A aposentadoria por idade rural tem fundamento constitucional no art. 201, § 7°, II: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Os segurados que têm direito à aposentadoria por idade rural são o produtor rural, o pescador e o garimpeiro. Todos, no entanto, para terem direito ao redutor de idade, devem trabalhar em regime de economia familiar. O art. 48, § 2°, da lei n. 8.213/91 estabelece os requisitos para a obtenção da aposentadoria. Vejamos: Art. 48. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Da leitura do dispositivo depreende-se que a aposentadoria rural não se destina a quem foi trabalhador rural, mas sim a quem é trabalhador rural. Em outras palavras, quando o segurado preencher os requisitos legais para obtenção do benefício ou no momento em que protocola o requerimento administrativo, é necessário que ele seja trabalhador rural. Esse entendimento é bem ilustrado pela súmula 54 da TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. O Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento com o tema 577, segundo o qual “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Comprovação de tempo rural Nos termos do art. 55,§ 3º, da lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 da lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos. Não se admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Esse é o entendimento do STJ manifestado no REsp 1.133.863/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 297), no qual se firmou a seguinte tese: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para obtenção de benefício previdenciário. Trata-se do mesmo enunciado da súmula 149 da Corte, inclusive. É importante pontuar que a prova testemunhal deve ser utilizada para fins de complementação quando houver início de prova material contemporânea dos fatos. O STJ, mais uma vez, esclarece a questão no tema 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. O termo "material" refere-se à prova documental, cujo início é exigido para que se possa reconhecer o tempo de serviço rural. A esse respeito, eis o teor das súmulas 14 e 34 da TNU: Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Caso a demanda não seja instruída com início de prova material suficiente para possibilitar a complementação por prova testemunhal, seria o caso de se julgar improcedente a demanda, já que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do CPC. Contudo, essa situação implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e a sua consequente extinção sem o julgamento do mérito. Esse foi o entendimento adotado pelo STJ, em recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema 629 - REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Isso permite que o segurado proponha nova demanda, nos termos do art. 486, do CPC, caso consiga prova material suficiente para demonstrar o exercício do trabalho rural necessário para fins de concessão do benefício pretendido. Ainda no contexto da prova documental, um ponto relevante diz respeito à documentação de terceiros. Bem diretamente, cabe trazer o tema 533 do STJ: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer outro trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Em outros termos, a Corte disse ser possível a utilização de documento que está em nome de outra pessoa do núcleo familiar. Por outro lado, a extensão dessa prova não o será quando se passa a exercer trabalho incompatível com o trabalho rural. A lei n. 8.213/91, em seus art. 38-B, tratam mais especificamente da prova admitida para fins de comprovação de trabalho rural. Vejamos o primeiro dispositivo: Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). O art. 38-B, § 2°, da lei n. 8.213/91, dispõe que: § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. O dispositivo estabelece uma autodeclaração dessa atividade, que poderá ser condicionada à comprovação por outros elementos, o que pode ser exigido tanto pelo INSS quanto pelo Poder Judiciário. Atualmente, o art. 106, da lei n. 8.213/91, traz um rol de documentos que podem ser usados para fins de comprovação de atividade rural: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) A jurisprudência tanto do STJ quanto da TNU (súmula 06) tem afirmado que a relação de documentos do art. 106, da Lei n. 8.213/91 e do art. 19-D, § 11, do Decreto n. 3.048/99, é exemplificativa, o que significa dizer que é possível se considerar documentos diferentes dos listados para fins de comprovação de trabalho rural. Um ponto que merece destaque diz respeito ao trabalho rural infantil. Mais diretamente, há dois julgados relevantes nesse sentido. O AREsp n. 956.558/SP, segundo o qual: Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. E a TNU, no tema 219: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. Destaco ainda o teor do § 6°, do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91: § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Atividade intercalada Sobre o tema, a súmula 46 da TNU é categórica ao dizer que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. A súmula 41 da TNU, nesse sentido, acrescenta que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. O tema 532 do STJ vai na mesma linha: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. Do caso dos autos O autor, que completou 60 anos em 06/08/2025, disse ter trabalhado em atividades rurais desde a sua adolescência até os dias atuais. O requerimento administrativo foi protocolado em 03/09/2025. Assim dispõe o tema 642 do STJ: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. Nesse contexto, em tese, os períodos juridicamente relevantes para a apreciação do início de prova material e do depoimentos das testemunhas são de 06/08/2010 a 06/08/2025 e de 03/09/2010 a 03/09/2025. Em tese, porque, como se sabe, é possível reconhecer a atividade rural, inclusive, de períodos descontínuos, conforme preceitua o § 2°, do art. 48, da Lei n° 8.213/91. Pois bem. O autor juntou aos autos os seguintes documentos, os quais, segundo ele, são contemporâneos aos fatos: Certidão de casamento, sem qualificação dos nubentes, ocorrido em 13/10/1990; CTPS com vínculos empregatícios (ID 443744178, p. 13/30): a) Villamo Hamambra, no período de 01/05/1991 a 23/12/1993, no cargo trabalhador agrícola; b) Geraldo Cazuyochi Mirumitsu, no período de 09/10/2000 a 23/04/2001, no cargo de trabalhador braçal rural; c) S. R. da Costa Barros – ME, no período de 19/09/2007 a 22/05/2009, no cargo de trabalhador braçal florestal; d) T. M. da Costa Barros – ME, no período de 25/05/2009 a 22/08/2009, no cargo de trabalhador braçal florestal; e) Paulo Donizete Canova, no período de 01/06/2010 a 20/01/2011, no cargo de serviços gerais rural (CBO 62100-5); f) Olímpio Isamu Ueda, com início em 01/08/2012 e última remuneração registrada em 06/2020, no cargo de trabalhador rural; Declaração de atendimento ao programa eSocial, referente à transferência do CNPJ para CEI, em atendimento aos requisitos do programa quanto ao cadastro de empregados rurais, 2020 (ID 443744178, p. 31); Matrícula CEI, na qual consta a classificação como produtor rural, em 2019, de Olimpio Isamu Ueda (ID 443744178, p. 32); Relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, de 29/03/2020 (ID 443744178, p. 33/36). Fotos e vídeos (ID's 443744188, 443744190 e 443744192); Em instrução concentrada, as testemunhas ouvidas declararam conhecer o autor há aproximadamente 40 anos. Foram uníssonas em afirmar que ele sempre exerceu atividade rural, prestando serviços na condição de diarista para o empregador William. As testemunhas também relataram que o autor jamais exerceu atividade diversa da rurícola, afirmando, ainda, que ele permaneceu trabalhando na atividade rural até o mês de outubro de 2025. Dos vínculos anotados na CTPS do autor, verifica-se que as atividades exercidas, com exceção do vínculo de 25/05/2009 a 22/08/2009, o foram na condição de empregado rural, considerando que foram superiores a 120 dias, nos termos da legislação previdenciária. A CTPS, como se sabe, serve de início de prova material para comprovação de atividade rural na condição de diarista. Dito isso, a prova testemunhal mostrou-se coerente e harmônica para complementar o início de prova material apresentado, de modo que, especialmente a partir de 06/08/2010, é possível reconhecer os intervalos de trabalho entre os vínculos anotados como de atividade prestada na condição de diarista, considerando ser essa a realidade de tais trabalhadores, que durante boa parte de sua vida profissional trabalham em atividades rurais, sem registro em carteira. Desse modo, de rigor o reconhecimento dos períodos de 21/01/2011 a 31/07/2012 e de 01/08/2020 a 03/09/2025, considerando que as testemunhas presenciaram o trabalho do autor até outubro de 2025, como de trabalho rural exercido na condição de diarista (boia-fria). A condição de boia-fria, conforme jurisprudência consolidada do STJ, pode ser equiparada para fins previdenciários à de segurado especial (STJ - REsp: 1957163, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/02/2023), no que são ilustrativos os seguintes julgados: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. "BOIA FRIA" OU DIARISTA. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL . POSSIBILIDADE. CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA NÃO PREENCHDIA. 1. O trabalhador rural que exerce sua atividade como "boia fria" ou diarista é equiparado ao segurado especial, para fins de concessão de benefícios previdenciários . Entendimento do STJ e da TNU. 2. A concessão de aposentadoria por idade rural, sem recolhimento de contribuições, depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal. 3 . Conjunto probatório que permite o reconhecimento apenas parcial do período de atividade rural alegado pelo autor. 4. Carência para a concessão de aposentadoria por idade rural não preenchida. 5 . Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00006441120214036329, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/06/2024) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. EQUIPARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA OU DIARISTA A DE SEGURADO ESPECIAL . REQUISITO PREENCHIDO. 1. A condição de diarista ou boia-fria é equiparada a de segurado especial. 2 . Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 3. Requisito da qualidade de segurado preenchido na data do início da incapacidade (DII). 4 . Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0004515-77.2020.4 .03.6331, Relator.: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024) Dito isso, embora os vínculos anotados na CTPS revelem que o autor trabalhou durante boa parte dos períodos como trabalhador rural, intervalos há que servem para enquadrá-lo como diarista, mesmo sem registro "em carteira". Considerando que a jurisprudência majoritária sobre o tema tem equiparado a condição do trabalhador diarista ao segurado especial, é possível reconhecer e somar períodos trabalhados em ambas as condições para fins de concessão do benefício, com base no acervo probatório constante dos autos, consoante o decidido no tema 301 da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001191-14.2016.4.01.3506, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021). Vejamos a esse respeito os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal sobre a matéria: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE SEGURADA ESPECIAL, DE EMPREGADA RURAL ANOTADO EM CTPS E DE BOIA FRIA/DIARISTA . PERÍODO RURAL REMOTO E ATUAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL REFERENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE EMPREGADO RURAL DO MARIDO À ESPOSA. PRECEDENTE DA TNU. APLICAÇÃO DO TEMA 301/TNU . 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer parte do período de tempo rural. 2. No caso em concreto, a parte autora comprovou o exercício de labor rural juntando a sua certidão de casamento de 1983 na qual consta a sua atividade e do marido como lavradores; a CTPS do marido com anotação de emprego rural de 1988 a 1991 (extensível à esposa); a sua CTPS constando registro de trabalho rural de 1999 a 2000 e de 2004 a 2013 . Após o referido registro passou a trabalhar como boia fria/diarista sem registro até a atualidade, o que foi devidamente corroborado pela prova oral. A exigência de início de prova material pode ser mitigada para o caso do boia-fria/diarista, desde que a prova testemunhal se mostre robusta, verossímil e confiável, como no caso concreto. Precedentes da TNU e STJ. 3 . De acordo com o Tema 301 da TNU é possível somar períodos de trabalho rural remoto e atual, não importando o tempo decorrido entre eles, para fins de carência, desde que comprovado que o segurado estava trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade. 4. Reconhecido o período rural pelo prazo de carência, é possível a implantação do benefício pleiteado. 5 . Recurso da parte autora que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50022947120224036329, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 12/08/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2024) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE EMPREGADA RURAL ANOTADO EM CTPS E DE BOIA FRIA/DIARISTA NOS INTERVALOS ENTRE AS ANOTAÇÕES E NO PERÍODO ANTERIOR A PRIMEIRA ANOTAÇÃO EM CARTEIRA . COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERIÓDO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 554 DO STJ. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de início de prova material . 2. No caso em concreto, a parte autora comprovou o exercício de labor rural juntando a sua CTPS na qual consta anotação de vínculo de emprego rural no período de 2008 a 2024. A prova testemunhal comprovou que a parte autora laborou como boia fria/diarista sem registro tanto o período anterior a primeira anotação em CTPS, como nos intervalos entre os registros. Somente em CTPS a parte autora computa mais de 10 anos de tempo de contribuição como empregada rural, estando com o vínculo rural ativo na atualidade . 3. A exigência de início de prova material pode ser mitigada para o caso do boia-fria/diarista, desde que a prova testemunhal se mostre robusta, verossímil e confiável, como no caso concreto. Aplicação do Tema 554 do STJ. 4 . Comprovação de que a parte autora estava trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade. Somando-se o período anotado em CTPS (mais de 10 anos) com os períodos de boia fria (anterior a primeira anotação e nos intervalos), a parte autora completa o período de carência exigido. 5. Reconhecido o período rural pelo prazo de carência, é possível a implantação do benefício pleiteado . 6. Recurso da parte autora que se dá provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50025297720224036316 SP, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 06/09/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/09/2024) Desse modo, eis o quadro de registros previdenciários do autor: III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar em favor da parte autora aposentadoria por idade rural desde 03/09/2025, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos, bem como a pagar as prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação, observando-se o disposto no artigo 3º da EC n. 113/2021. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1° da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Antecipação dos efeitos da tutela Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, "o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o seu § 3°, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, estão presentes elementos que indicam o direito do autor, conforme demonstra a fundamentação desta sentença, e há perigo de dano por se trata de verba alimentar nesta demanda. Não há que se falar de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que é possível o retorno ao status jurídico atual com a revogação dos efeitos ora antecipados. CONCEDO, então, a tutela de urgência pretendida, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a expedição de ofício ao INSS com ordem de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma determinada, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da intimação desta sentença, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, com base no artigo 497 do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1o da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda a secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, retornem os autos conclusos para encaminhamento das requisições. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. . MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto