Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002863-73.2025.4.03.6327 AUTOR: H. R. K. D. C. REPRESENTANTE: LAISA MIRELA SANTOS KATO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL SANTOS DE CASTRO ALVES - SP466709 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LAISA MIRELA SANTOS KATO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JULIA DE OLIVEIRA - SP470025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por H.R.K.C., representado por sua genitora Laisa Mirela Santos Kato, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual se pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 374092235), que o autor, nascido em 02/02/2021, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2, CID-10 F84.0, condição que compromete sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária. Alega que a família não dispõe de meios suficientes para prover as necessidades básicas do autor, cuja condição exige dedicação integral da genitora, que precisou interromper atividade laborativa. Informa que o requerimento administrativo (NB 715.817.259-8), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/08/2024, foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência (ID 374092236). Requer a procedência do pedido, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, com determinação de realização de perícia médica e perícia social (ID 415040422). Em contestação (ID 376893581), o INSS pugnou pela improcedência, sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos legais cumulativos, arguindo a prescrição quinquenal, o caráter subsidiário do benefício e a possibilidade de terceiros devedores de alimentos suprirem as necessidades do autor. Realizada perícia médica em 18/09/2025, com laudo juntado em 13/01/2026 (ID 519839444). Realizado estudo social em 06/12/2025, com laudo juntado em 28/12/2025 (ID 493660144). Concedida vista às partes sobre os laudos periciais (ID 543844383). O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido, reconhecendo presentes os requisitos subjetivo e objetivo para concessão do benefício (ID 546064535). O INSS requereu esclarecimentos sobre a qualificação do genitor do autor (ID 556156988). Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 584198244). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir está presente. O requerimento administrativo foi formulado em 22/08/2024 e indeferido em 09/01/2025 (ID 374092236), tendo a ação sido ajuizada em 01/07/2025, o que demonstra a resistência administrativa e a necessidade de tutela jurisdicional. 2.2. DA PRESCRIÇÃO O INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ, prescreve em cinco anos, nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, o direito às prestações vencidas, contadas da data em que deveriam ter sido pagas. A ação foi ajuizada em 01/07/2025, de modo que a prescrição quinquenal incidiria sobre eventuais parcelas vencidas antes de 01/07/2020. Fixada a DIB em 22/08/2024, conforme fundamentação a seguir desenvolvida, não há parcela alcançada pela prescrição. Quanto à prescrição total da pretensão, aventada pelo INSS com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, igualmente não se verifica sua ocorrência. Pelo exposto, rejeito as prejudiciais aduzidas pela parte ré. 2.3. DO MÉRITO O Benefício de Prestação Continuada assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/1993). A concessão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: um pessoal, consistente na condição de pessoa com deficiência, e um socioeconômico, consistente no estado de miserabilidade ou de vulnerabilidade social. Passo à análise de cada um. 2.3.1. DO REQUISITO PESSOAL - DA DEFICIÊNCIA E DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Para fins de BPC, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993). O impedimento é de longo prazo quando produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da mesma lei). Para crianças menores de 16 anos, a avaliação da deficiência deve considerar as limitações de seu desenvolvimento funcional compatíveis com a faixa etária, analisando o impacto do impedimento sobre a participação social em comparação com os pares da mesma idade, conforme o art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, e a tese firmada pelo Tema nº 299 da TNU. A perícia médica judicial (ID 519839444), realizada em 18/09/2025, concluiu que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), codificado como F84 pela CID-10. Em suas próprias palavras: "Há uma deficiência inequívoca, permanente, que o coloca em situação vulnerável e com prejuízo de tomada de decisões" (ID 519839444, item 7). A perita ainda concluiu: "O autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA)" e "Do ponto de vista médico, o avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. Atinge a pontuação mínima para caracterizar impedimentos de longo prazo" (ID 519839444, quesito 7.4). A perita registrou que o autor, à época do exame com 4 anos de idade, apresentava comunicação restrita com jargão próprio, psicomotricidade agitada e inquieta, seletividade alimentar severa (só consome milho e arroz seco), necessidade de supervisão para higiene pessoal e uso de fralda noturna. Constatou ainda limitações comprovadas no desempenho de atividades compatíveis com a faixa etária nos domínios de higiene, alimentação, vestimenta e educação (quesito 7.3). Quanto aos domínios funcionais, a pontuação obtida na tabela IF-Bra para periciandos de 0 a 4 anos totalizou 800 pontos, enquadrando a deficiência como leve pela escala objetiva, resultado com o qual a própria perita concordou (quesito 8.5.1). No que tange ao impedimento de longo prazo, a perita respondeu afirmativamente ao quesito 8.1, reconhecendo a presença de limitações que, em interação com barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições. Quanto ao início e prognóstico, respondeu que "o quadro se evidenciou desde o nascimento, com prognóstico de melhora a médio prazo com o tratamento multidisciplinar adequado, em prazo superior a 2 anos" (quesito 8.2). Outrossim, a perita afirmou que a natureza do impedimento é mental, intelectual e sensorial e que o autor necessita de cuidados especiais que impõem ao seu cuidador restrições ao exercício de atividade laborativa remunerada (quesito 8.7). A natureza do TEA, transtorno do neurodesenvolvimento com origem precoce e de caráter crônico, satisfaz a exigência temporal do impedimento de longo prazo. Com efeito, a própria perita reconheceu que o quadro se evidenciou desde o nascimento e que eventual melhora somente se daria em prazo superior a dois anos, com tratamento multidisciplinar adequado. Cabe destacar que o referido tratamento ainda não se encontra disponível ao autor, pois, conforme informado no laudo, a família aguarda vaga em fonoterapia e psicologia, tendo o autor perdido acesso anterior aos serviços (ID 519839444). Outrossim, a interação do impedimento mental e sensorial com as barreiras sociais e institucionais caracteriza a deficiência nos termos legais. O laudo social (ID 493660144) descreve o contexto em que esse impedimento opera: o autor frequenta o ensino regular infantil com apoio de profissional especializado; apresenta comportamento agitado e agressivo quando contrariado, com dificuldade de manutenção do foco nas atividades; necessita do suporte da genitora para todas as atividades de vida diária; e aguarda agendamento para fonoterapia e psicoterapia, além de consulta com nutricionista, sem acesso atual a esses serviços. Ademais, não possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados (quesito 5). Esse conjunto de barreiras educacionais, comunicacionais, de acesso a serviços de saúde e de participação social demonstra que o impedimento, em interação com o contexto em que o autor vive, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária, na exata acepção do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Nesse sentido: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITO LEGAIS. LAUDO MÉDICO CONSTATA DEFICIÊNCIA LEVE (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). RENDA PER CAPITA ABAIXO DE MEIO SALÁRIO-MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE E VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de prestação continuada ao deficiente. 2. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso em concreto, a perícia médica concluiu que foi constatada a deficiência do menor (TEA - transtorno do espectro autista), sendo que, mesmo que de grau “leve”, restou configurado o “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, uma vez que faz acompanhamento com psiquiatra, que declarou dificuldades de interação social, de manter contato visual e expressar suas próprias emoções e vem sendo tratado de forma medicamentosa. O relatório pedagógico também descreveu dificuldades pedagógicas em sala de aula. 4. O laudo socioeconômico comprova a situação de miserabilidade, em razão da renda per capita ser inferior a ½ salário-mínimo. A família reside em imóvel simples e alugado (que compromete boa parte da renda), que não atende as necessidades familiar (apenas um quarto), os gastos e cuidado do menor autista são elevados, sendo que a situação atual comprova a vulnerabilidade social e econômica. 5. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50095805720234036332, Relator.: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 14/04/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 03/05/2025) BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO CONSTATA DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA NÍVEL 1). RENDA FAMILIAR ABAIXO DE MEIO SALÁRIO-MÍNIMO. LAUDO CONSTATA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ALTA VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA. COMPROVADA A MISERABILIDADE. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de amparo social à pessoa com deficiência. 2. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. A parte autora é portadora de transtorno do espectro autista, restando constatada a deficiência intelectual e o impedimento laboral de forma total e temporária. A lei admite que a deficiência seja temporária e de longa duração (quando perdura por mais de 02 anos), sendo que o perito fixou o prazo de 2 anos para a reavaliação do benefício. 4. A situação de miserabilidade da parte autora foi constatada pelo INSS. 5. Recurso da parte autora que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50001978020254036301, Relator.: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 28/11/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 03/12/2025) (grifo nosso). O Enunciado nº 48 da Súmula da TNU dispõe que, para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exigindo a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser aferido no caso concreto. No presente caso, a avaliação biopsicossocial conjunta, de ordem médica e social, confirma todos os elementos constitutivos do impedimento de longo prazo para uma criança de 4 anos. Reconheço, portanto, que a parte autora preenche o requisito pessoal, enquadrando-se no conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC. O impedimento tem início desde o nascimento do autor (02/02/2021), com prognóstico de melhora a médio prazo apenas mediante tratamento multidisciplinar adequado, em prazo superior a dois anos, razão pela qual a reavaliação periódica das condições da concessão deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) anos, conforme expressamente estabelecido no laudo pericial (ID 519839444, quesito 8.2). 2.3.2. DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO - DA MISERABILIDADE O critério objetivo de aferição da miserabilidade é a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993). O Supremo Tribunal Federal (RE 567.985) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 187) firmaram que tal critério não é absoluto, devendo a vulnerabilidade ser analisada no caso concreto. 2.3.2.1. Da composição do grupo familiar e das rendas computáveis Conforme o laudo social (ID 493660144), o grupo familiar reside em imóvel cedido pelos avós maternos do autor, situado na Avenida José Francisco Sales, nº 85, fundos, Vila Amélia, Paraibuna/SP, e é composto por três pessoas que vivem sob o mesmo teto: o autor (H.R.K.C., 4 anos); a genitora (Laisa Mirela Santos Kato, 23 anos, do lar); e a irmã (A.L.K.C., nascida em 05/12/2024). A composição é corroborada pelo Cadastro Único (ID 374092241). Os avós maternos do autor, Saulo Otávio Kato e Viviane de Fátima Santos Kato, residem no mesmo terreno, mas em imóvel distinto, sendo identificados como rede de apoio da família (ID 493660144, item 1.5). Sua renda não integra o cálculo do grupo familiar para fins do BPC, pois não residem sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993). A única fonte de manutenção do núcleo familiar é o Programa Bolsa Família, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, recebido pela genitora. Segundo o laudo social, a genitora é desempregada e deixou de trabalhar após o nascimento do autor, em razão dos cuidados que o filho demanda (ID 493660144, quesito 2.3). Os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Programa Bolsa Família, não integram a renda mensal bruta familiar para fins de aferição do critério assistencial, por força do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, e do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007. Excluída essa parcela do cálculo, a renda familiar computável é zero. Quanto à arguição do INSS acerca da necessidade de verificar a situação econômica do genitor do autor para fins de alimentos (ID 556156988), cumpre registrar que o laudo social é conclusivo a esse respeito: Rafael Baruel de Campos reside em endereço diverso, "não paga pensão alimentícia e tem pouco contato com os filhos, faz uso esporádico de substâncias psicoativas" (ID 493660144). O genitor, portanto, não contribui com qualquer valor para a manutenção do infante, seja na forma de pensão alimentícia, seja por qualquer outro meio. Dessa forma, a conclusão da perita social é suficiente para afastar a tese do caráter subsidiário do benefício neste caso concreto, pois as circunstâncias demonstradas tornam inviável a exigência de prévio exaurimento de eventual ação de alimentos contra terceiro sem condições de efetivamente prover o sustento da criança. 2.3.2.2. Do cálculo da renda per capita familiar Considerando que a renda familiar computável é zero e o grupo familiar é composto por três pessoas, a renda per capita apurada é de R$ 0,00 (zero reais) mensais por integrante, conforme expressamente registrado no laudo social (ID 493660144). À época do requerimento administrativo (agosto de 2024), o salário mínimo era de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), de modo que um quarto do salário mínimo correspondia a R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), de forma que está satisfeito o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. 2.3.2.3. Da análise concreta da vulnerabilidade social A análise concreta do laudo social confirma, de forma robusta, a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar. As despesas mensais declaradas totalizam R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais), distribuídas entre: alimentação (R$ 400,00), água (R$ 100,00), luz (R$ 44,00), medicamentos (R$ 71,00), gás (R$ 130,00) e fraldas (R$ 240,00) (ID 493660144). Esse montante já supera o valor do Bolsa Família, que é o único recurso regular da família, gerando déficit crônico coberto apenas pelo suporte informal dos avós maternos. Nesse sentido, a moradia é imóvel cedido, sem custo de aluguel, mas com acesso a serviços e equipamentos públicos somente no bairro vizinho, com transporte coletivo de horário restrito (ID 493660144). Além disso, o autor aguarda vagas em fonoterapia, psicoterapia e nutricionista na rede pública, sem acesso atual a tratamento multidisciplinar necessário ao seu desenvolvimento, o que representa barreira concreta ao desenvolvimento funcional da criança. Ademais, a perita social concluiu tratar-se de "família monoparental que vivencia vulnerabilidades socioeconômicas e cuja atenção requerida pelo periciando demanda investimento no desenvolvimento dele". Reconheço, portanto, preenchido o requisito socioeconômico, tanto pelo critério objetivo, com renda per capita igual a zero, quanto pela análise concreta da vulnerabilidade social do núcleo familiar. 2.3.3. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Presentes os requisitos da deficiência e da vulnerabilidade, a parte autora faz jus ao benefício. A Data de Início do Benefício deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo, quando comprovado que, àquela época, os requisitos legais já se encontravam preenchidos. A DER ocorreu em 22/08/2024. O TEA é transtorno do neurodesenvolvimento com manifestação desde o nascimento, conforme atestado pela perita médica judicial (ID 519839444, quesito 8.2). O quadro de vulnerabilidade social, retratado no laudo pericial, não decorre de fato novo posterior ao requerimento. O indeferimento administrativo fundou-se no não atendimento ao critério de deficiência (ID 374092236), sem questionar o aspecto socioeconômico, que, conforme a própria autarquia registrou administrativamente, encontrava-se atendido. A análise judicial demonstrou que, naquela data, todos os requisitos legais já se encontravam preenchidos. Pelo exposto, fixo a DIB em 22/08/2024. 2.3.4. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito está consubstanciada na fundamentação desta sentença, proferida em cognição exauriente. O perigo de dano decorre do caráter alimentar do benefício, da tenra idade do autor, da gravidade de sua condição, da ausência total de renda computável no núcleo familiar e da necessidade urgente de acesso a tratamentos multidisciplinares que o desenvolvimento do autor exige e que não estão sendo acessados pela família por falta de recursos. Defiro a tutela para determinar a imediata implantação do benefício. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR o INSS a conceder à parte autora, H.R.K.C., o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo mensal; II. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 22/08/2024; III. CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da liquidação, observadas as teses firmadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); IV. DEFERIR a tutela de urgência e determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de aplicação de medidas de efetivação, inclusive multa. Oficie-se o INSS para cumprimento da tutela. Fica a parte autora ciente de que, na hipótese de revogação da tutela, deverá restituir os valores recebidos, na forma do Tema 692 do STJ, observado o limite de desconto de 30% sobre eventual benefício que ainda lhe esteja sendo pago. Condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a perícia, devendo as requisições de reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE 137º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0