Inteiro teor
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, registrados sob o n° 0013044-28.2024.8.16.0001, ajuizada por PAULO ROBERTO FORTE e RAQUEL MORENO FORTE, já qualificados, em face de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, já qualificada, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação de rescisão contratual c/c indenizatória. A parte autora afirmou que: (i) em 21/01/2022, adquiriram junto à ré unidade autônoma compartilhada (UAH BA09), pelo valor de R$ 126.900,00, tendo pago a quantia total de R$ 50.314,96; (ii) a data prevista para a entrega da unidade autônoma compartilhada era 30/06/2022; (iii) considerando o prazo adicional de 180 dias, o imóvel deveria ter sido entregue em 30/12/2022; (iv) a ré não cumpriu com o prazo de entrega e o empreendimento está longe de ser finalizado, aplicando-se as cláusulas da rescisão contratual; (v) não mais possuem interesse na unidade adquirida e enviaram notificação extrajudicial a ré, atendendoas disposições contratuais, mas não obtiveram resposta; (vi) mostra-se necessária a restituição da quantia paga, acrescida da cláusula penal de 10% do valor da venda; (vii) o longo período de atraso (1 ano e 10 meses), sem previsão para a conclusão, causou danos morais aos autores, consistente na frustração e angústia com a excessiva espera pelo bem adquirido, com sacrifícios e grande expectativa para lazer próprio e dos 2 filhos pequenos. Requereu a concessão de liminar para a cessação das cobranças, por parte da ré, e abstenção de inscrição em cadastros demeritórios, ademais da aplicação do CDC ao caso e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela declaração de resolução do contrato e a condenação da ré a restituição do valor pago (R$ 50.314,96), acrescida da cláusula penal de 10% (R$ 12.690,00) e indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 a cada autor. Deferida a medida liminar (seq. 15.1). Citação da parte ré (seq. 26.1). Decurso de prazo in albis (seq. 27). Petitório autoral requerendo a aplicação de revelia (seq. 30.1). Decretada a revelia da parte (seq. 32.1). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 35.1). Foi proferida sentença de parcial procedência para: (i) declarar a resolução do contrato; (ii) condenar a parte ré à restituição dos valores pagos pelos autores; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento da cláusula penal correspondente a 10% sobre o valor da venda (seq. 37.1). Os autores requereram cumprimento de sentença (seq. 41.1). Despacho inicial positivo (seq. 50.1). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a nulidade da citação (seq. 81.1). Manifestação à impugnação (seq. 97.1). A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada (seq. 99.1).Os autores opuseram embargos de declaração (seq. 102.1). Acolhidos na seq. 108.1. A parte requerida interpôs agravo de instrumento. Sisbajud parcialmente atendido (seq. 132). Foi deferida liminar na Superior Instância para desbloquear uma parte dos valores (seq. 137.1). Foi determinado desbloqueio (seq. 139.1). Desbloqueio realizado (seq. 141). Sobreveio acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de seq. 99.1, reconhecer a nulidade da citação e, consequentemente, anular a sentença anteriormente proferida, determinando o regular prosseguimento do feito (seq. 154.1). Contestação (seq. 159.1). Preliminarmente, a parte ré afirmou que: (i) o Juízo é territorialmente incompetente para processar e julgar a demanda, uma vez que a relação jurídica não estaria submetida ao Código de Defesa do Consumidor e o contrato contém cláusula de eleição do foro da Comarca de Londrina/PR. No mérito, sustentou que: (i) o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável, pois a unidade hoteleira foi adquirida para fins de investimento e obtenção de lucro, não sendo os autores destinatários finais do bem, razão pela qual também deve ser afastada a inversão do ônus da prova; (ii) não houve mora imputável à incorporadora, porquanto o atraso na conclusão do empreendimento decorreu de caso fortuito e força maior, notadamente dos impactos da pandemia, da escassez de insumos e mão de obra e das dificuldades logísticas decorrentes da localização do empreendimento; (iii) a rescisão decorre da vontade dos adquirentes, sendo cabível a retenção de 25% dos valores pagos e da integralidade da comissão de corretagem; (iv) é indevida a multa contratual pretendida, diante da inexistência de mora ou culpa da incorporadora; (v) subsidiariamente, eventual multa deve corresponder a 10% dos valoresefetivamente pagos pelos autores, e não do valor integral do contrato; (vi) o alegado inadimplemento contratual não ocasionou lesão aos direitos da personalidade dos autores, inexistindo dano moral indenizável; e (vii) subsidiariamente, eventual indenização deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Impugnação à contestação (seq. 163.1). Instadas a se manifestarem, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (seq. 168.1/174.1). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 176.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a parte autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que figura como destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela parte ré. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final do produto adquirido e a ré atua como fornecedora de serviços, incidindo as disposições da Lei n.º 8.078/90 (arts. 2º e 3º do CDC). Quanto à inversão do ônus da prova, a sua essência é “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” – art. 6º, VIII, do CDC. In casu, sendo desnecessária a produção de outras provas, e pela inversãodo ônus da prova ser regra de instrução (art. 373, §1º, do CPC), mostra-se inoportuna e inócua a sua definição nesse momento processual (sentença), de forma que deve ser observada a distribuição ordinária do ônus da prova. Da incompetência territorial. Alega a parte ré que o Foro da Comarca de Curitiba/PR é incompetente para processar e julgar a demanda, ao fundamento de que a unidade autônoma hoteleira foi adquirida com finalidade de investimento, não se caracterizando relação de consumo. Sustenta, ainda, que o contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição do foro da Comarca de Londrina/PR para a solução dos conflitos dele decorrentes. Adianto que não assiste razão à parte ré. No caso em concreto, há a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária. O artigo 101, inciso I, do CDC dispõe que: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Dessa forma, ainda que o contrato contenha cláusula de eleição do Foro da Comarca de Londrina/PR, a legislação consumerista prevalece, sendo faculdade dos autores ajuizar a demanda no foro de seu domicílio. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NÃO ENTREGUE. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO. ART. 101, I, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SUMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. I.Caso em exame 1. Conflito de competência cível suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, em razão da declinação de competência promovida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por consumidores em face de incorporadoras e demais responsáveis pelo empreendimento imobiliário não entregue, alegando abandono da obra. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo é competente para processar e julgar a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, ajuizada por consumidores em face de incorporadoras e demais responsáveis pelo empreendimento imobiliário não entregue. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de natureza consumerista, permitindo ao consumidor escolher o foro. 4. Os autores optaram pelo foro de seu domicílio, que é o local do cumprimento da obrigação. 5. A cláusula de eleição de foro que impõe comarca diversa é considerada abusiva. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reafirma que a competência não pode ser declinada de ofício quando o consumidor é o autor. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo para processar e julgar o feito. Tese de julgamento: Nos casos de ação de rescisão contratual ajuizada por consumidores, a escolha do foro deve respeitar o domicílio do autor, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição, sendo vedada a declinação de competência de ofício quando o consumidor figura no polo ativo da demanda. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, art. 55, § 3º; CPC, art. 66, II; CDC, art. 51, I. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação de rescisão contratual, que envolve consumidores e empresas responsáveis por um imóvel não entregue, deve ser julgada na Comarca de Toledo, onde os consumidores moram. Isso porque, segundo a lei de defesa do consumidor, eles têm o direito de escolher o foro onde querem processar a ação, e neste caso, escolheram o local de seu domicílio, que é também onde o imóvel deveria ter sido entregue. O tribunal entendeu que não havia motivos para mudar esse foro, já que a escolha dos consumidores não foi aleatória e não havia conexão com outros processos que pudessem justificar a mudança. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009145- 43.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 30.03.2026) (Grifou-se). Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Foro da Comarca de Curitiba/PR. Do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação do inadimplemento contratual imputado à parte ré, em razão do atraso na conclusão e entrega do empreendimento, e àconsequente possibilidade de resolução do contrato, com a restituição dos valores pagos pela parte autora e a incidência da cláusula penal, além da configuração de danos morais. O instituto da responsabilidade civil impõe à determinada parte o dever de reparar eventuais danos ocasionados à outra, em decorrência de atos ilícitos praticados (fato próprio), bem como por atos de terceiros ou ainda de coisas que, em virtude de lei, sejam de sua responsabilidade (art. 932, CC). Nesse sentido a doutrina elucida que: “A lei não distingue, para efeito de ressarcimento de danos causados, pessoas naturais e jurídicas. Dispõe o Código Civil, pelo caput do art. 927, que o ato ilícito provocador de dano a outrem obriga o seu autor à devida reparação. Três são os pressupostos básicos da responsabilidade civil: a) dano a outrem; b) prática de ato ilícito; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano a outrem. O ato ilícito foi definido pelo art. 186 da Lei Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No dispositivo seguinte, e pela primeira vez em nossa legislação, contemplou- se diretamente a figura do abuso de direito, considerando-se modalidade de ato ilícito. O art. 927, pelo parág. único, prevê a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa“ nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Nader, Paulo. Curso de direito civil, parte geral – vol. 1 / Paulo Nader – 10.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 330)”. Nessa toada, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor assim registra: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. O fundamento da responsabilidade, portanto, não se relaciona à culpa, mas sim, ao vício do serviço ou produto em si, e isto quando não constatada alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. As partes firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda de fração de tempo de imóvel em regime de multipropriedade, referente à unidade autônoma compartilhada UAH BA09, integrante do empreendimento denominado “Residence Club at The Hard Rock Hotel Ilha do Sol”, com previsão de conclusão da obra em 30/06/2022, prorrogável pelo prazo de tolerância de 180 dias (seq. 1.6 - pg. 9): É incontroverso que o empreendimento não foi entregue no prazo contratualmente previsto. A parte ré, contudo, sustentou que o atraso decorreu de caso fortuito e força maior, em razão dos impactos da pandemia da Covid-19, da escassez deinsumos e mão de obra e das dificuldades logísticas relacionadas à localização do empreendimento. Pois bem. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Do mesmo modo, o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor 1 atribui ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, as circunstâncias invocadas pela requerida não afastam sua responsabilidade contratual. Inicialmente, verifica-se que o contrato foi celebrado em janeiro de 2022, quando os impactos sanitários, econômicos e logísticos decorrentes da pandemia da Covid- 19 já eram amplamente conhecidos. Desse modo, tais circunstâncias não podem ser consideradas supervenientes ou absolutamente imprevisíveis em relação ao negócio jurídico celebrado naquele momento. Assim, não se verificam as excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco hipótese de caso fortuito ou força maior capaz de afastar a mora da parte requerida. Os fatos alegados relacionam-se aos riscos internos da atividade empresarial e não justificam a inobservância do prazo contratual, especialmente após o transcurso do período adicional de tolerância. Dessa forma, constatado que a conclusão e a entrega do empreendimento não ocorreram dentro do prazo convencionado, mesmo após considerada a tolerância contratual de 180 dias, está configurado o inadimplemento contratual imputável à parte ré. 1 Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Logo, impõe-se o acolhimento do pedido de resolução do contrato por culpa exclusiva da ré, com o consequente retorno das partes ao estado anterior à contratação. A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Não se trata de desistência imotivada dos compradores, mas de desfazimento decorrente do atraso na entrega do empreendimento. Assim, a restituição deve ocorrer de forma integral, vedada a retenção de qualquer percentual a título de comissão de corretagem e demais despesas contratuais, justamente nos termos previstos na cláusula 6.2 (seq. 1.8): Com relação a cláusula penal o contrato prevê, para a hipótese de resolução por inadimplemento da promitente vendedora, multa de 10% sobre o valor da venda, além da absorção integral da comissão de corretagem e das despesas contratuais.Configurado o inadimplemento da requerida, mostra-se cabível a aplicação da penalidade, nos termos do artigo 408 do Código Civil 2 . Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Rescisão contratual c/c restituição de valores. Incorporação imobiliária. Multipropriedade. inadimplemento da incorporadora. Atraso na entrega. Pandemia da covid-19. Caso fortuito não configurado. Restituição integral. Cláusula penal. Recurso de apelação conhecido e desprovido. [...]. III. Razões de decidir 3. Rejeição das preliminares, porquanto a apelação impugna adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A relação jurídica entre as partes se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é considerado consumidor e a requerida, fornecedora. 5. O atraso na entrega do empreendimento não pode ser justificado por caso fortuito ou força maior, uma vez que a construção civil foi considerada atividade essencial durante a pandemia e a requerida não demonstrou impacto específico na execução do contrato. 6. A pandemia da Covid-19 não caracteriza caso fortuito apto a afastar a mora, por ausência de demonstração concreta de impedimento e por se tratar de risco inerente à atividade empresarial. 7. A resolução do contrato é imputável exclusivamente à requerida, que não cumpriu os prazos de entrega, o que implica na restituição integral dos valores pagos pelo autor. 8. A cláusula penal de 10% sobre o valor das unidades é válida e proporcional, sendo prevista no contrato e aplicável em caso de inadimplemento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: “(i) A relação entre adquirente de unidade em multipropriedade e incorporadora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que alegada finalidade de investimento; (ii) a pandemia da Covid-19 não configura, por si só, caso fortuito apto a afastar a mora na entrega de empreendimento imobiliário; (iii) reconhecida a culpa exclusiva da incorporadora, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, bem como a incidência da cláusula penal prevista contratualmente.”[...]. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010935-44.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.05.2026) - grifei. Ainda, não prospera o pedido subsidiário de incidência da multa apenas sobre os valores pagos, pois o contrato estabelece expressamente como base de cálculo o valor da venda. Considerando que o negócio foi celebrado por R$ 126.900,00, a multa corresponde a R$ 12.690,00. 2 Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.A restituição dos valores pagos não impede a aplicação da cláusula penal, pois aquela recompõe o patrimônio dos autores após a resolução, enquanto esta decorre do inadimplemento contratual da requerida. Dos danos morais. Por fim, a parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, ao fundamento de que o atraso prolongado ocasionou frustração e angústia diante da expectativa de utilização do empreendimento para lazer próprio e dos filhos. É certo que o atraso na conclusão e entrega do empreendimento configura inadimplemento contratual imputável à requerida, autorizando a resolução do negócio, a restituição integral dos valores pagos e a aplicação da cláusula penal. Todavia, o inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Para tanto, deve estar demonstrada circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade e ultrapassar os aborrecimentos e frustrações ordinariamente decorrentes do descumprimento de uma obrigação. No caso concreto, não há elementos que evidenciem abalo psicológico relevante, exposição a situação vexatória, comprometimento da subsistência ou qualquer outra consequência extraordinária capaz de configurar ofensa à dignidade dos autores. Ressalta-se, ainda, que o objeto do contrato não era imóvel destinado à moradia habitual da família, mas fração de tempo em empreendimento de multipropriedade destinada ao lazer. Embora a frustração da expectativa de utilização do bem seja compreensível, tal circunstância permanece na esfera dos prejuízos contratuais e patrimoniais, já recompostos pela resolução do negócio, restituição das parcelas e incidência da multa convencionada. Sobre o tema:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO “RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL ILHA DO SOL”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR JAIME ANTONIO MARTINI JÚNIOR (1). PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CLÁUSULA PENAL DE 10% INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CONTRATO, VEDADA A REDUÇÃO EQUITATIVA. MERO ATRASO NA ENTREGA QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO DA CORRÉ HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A (2). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTEÇA POR ERRO DE PREMISSA FÁTICA REJEITADA. INCIDÊNCIA PANDEMIA DA COVID-19 COMO FORTUITO INTERNO. MORA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL SEM RETENÇÃO (SÚMULA 543 DO STJ). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. iv. O mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais de lesão a direitos da personalidade, ausentes na hipótese, sobretudo por se tratar de imóvel destinado a lazer, e não a moradia (CC, art. 186).[...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038450- 12.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 27.09.2026) - grifei. Assim, ausente demonstração de situação que ultrapasse o mero inadimplemento contratual, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por PAULO ROBERTO FORTE e RAQUEL MORENO FORTE em face de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, nesses autos, extinguindo a demanda com resolução do mérito, confirmando a medida liminar anteriormente concedida (seq. 15.1), para o fim de DECLARAR a resolução do contrato celebrado entre as partes (seq. 1.6 a 1.14), CONDENAR a requerida a restituir integralmente à parte autora omontante de R$ 50.314,96 (cinquenta mil, trezentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente desde cada pagamento pelo INCC (conforme previsto contratualmente – seq. 1.6/1.7) e com juros moratórios desde a citação (srt. 406 do CC) e CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor da venda, correspondente a R$ 12.690,00 (doze mil, seiscentos e noventa reais), corrigido monetariamente pelo INCC. Considerado a sucumbência recíproca entre as partes, com fulcro no art. 86 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais e 25% (vinte e cinco por cento) pela parte autora. Ainda, condeno as partes, na mesma proporção, ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do CPC. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de DireitoRESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 3 : Os autores compraram o direito de utilizar, em determinados períodos, uma unidade do empreendimento da requerida. Como o imóvel não foi entregue no prazo previsto, pediram o encerramento do contrato e a devolução dos valores pagos. A empresa alegou que o atraso ocorreu em razão da pandemia, da falta de materiais e mão de obra e de dificuldades de transporte, mas não comprovou que essas circunstâncias efetivamente impediram o cumprimento do contrato. Por isso, foi reconhecido que a requerida deu causa ao encerramento do negócio e deverá devolver integralmente aos autores R$ 50.314,96, além de pagar a multa contratual de R$ 12.690,00, ambos os valores com a devida atualização. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido. 3 Medida adotada considerando a Recomendação n. 144/2023 do CNJ; a necessidade de fortalecimento da relação institucional do poder judiciário com a sociedade através de estratégias de comunicação em linguagem de fácil compreensão, conforme Resolução n. 325/2020 do CNJ; bem como o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, publicado em novembro de 2023. Além disso, foram observadas as diretrizes da ABNT NBR ISO 24495-1 e do Manual de Linguagem Simples da Câmara dos Deputados.