Ementa
JUD), o que, conforme se verifica, não ocorreu, de modo que sua apresentação está preclusa. Além disso, os quesitos respondidos pelo perito cobrem a questão controvertida, sendo suficientes para a formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Vale lembrar que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar o ato independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte. A especialidade seria indispensável se o foco fosse o tratamento da parte. Não sendo constatada a incapacidade, indevida a concessão de benefício. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004047-79.2025.4.03.6322 AUTOR: RENATA CRISTINA FERNANDES LEAL PORTOLANI ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CHILIGA - SP288300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Renata Cristina Fernandes Leal Portolani em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tem por objetivo a concessão de benefício por incapacidade, indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. A concessão de benefício por incapacidade depende da demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência -- ressalvados os casos em que a lei dispensa um número mínimo de contribuições -- e a incapacidade para o trabalho. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias. Segundo o laudo pericial, elaborado pelo perito médico, Dr. Breno Colanzi de Medeiros, a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, laborativa ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência. Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos do laudo: "O exame físico direcionado demonstrou: Deambula sem claudicações. Sobe e desce da maca sem dificuldade. Mobilidade e força de membros superiores preservada. Mobilidade e força de membros inferiores preservada. Mobilidade de coluna lombar, dorsal e cervical preservada. Sem sinais de comprometimento radicular. Exames Complementares: Radiografia de joelho bilateral, coluna lombar e pés. Discussão: Autor entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação, sem auxílio de terceiros e sem uso de órteses, tem gonartrose e lombalgia, faz uso de medicação controlada para dor crônica em dose baixa, não está realizando fisioterapia ou fortalecimento, não tem indicação de realização de cirurgia por médico assistente, não tem sinais de compressão de raiz nervosa em coluna lombar ou cervical, não tem sinais de perda de força ou atrofia muscular, não tem perda de mobilidade, não há incapacidade laboral." Embora o magistrado não esteja subordinado ao laudo elaborado pelo perito judicial, não há elementos nos autos aptos a afastar suas conclusões. O laudo pericial está bem fundamentado, tendo sido elaborado com base em exame clínico, levando em consideração eventuais enfermidades, dores, atividade laborativa exercida, bem como a idade da parte autora. A existência da condição médica apontada no laudo não implica necessariamente incapacidade. Ademais, o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não tem o condão de afastá-la. Não cabe complementação do laudo apresentado. O ato ordinatório Num. 574627906 advertiu as partes que eventuais quesitos complementares deveriam ser apresentados diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD), o que, conforme se verifica, não ocorreu, de modo que sua apresentação está preclusa. Além disso, os quesitos respondidos pelo perito cobrem a questão controvertida, sendo suficientes para a formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Vale lembrar que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar o ato independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte. A especialidade seria indispensável se o foco fosse o tratamento da parte. Não sendo constatada a incapacidade, indevida a concessão de benefício. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 30 de junho de 2026. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal