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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5098587-88.2021.4.03.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5098587-88.2021.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETO Nº 53.831/1964. AGENTES NOCIVOS. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. FONTE NATURAL. TERMO INICIAL. TEMA 1124/STJ. LEI Nº 8.213/1991, ARTS. 57 E 58. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o benefício de aposentadoria especial, substituindo-o por aposentadoria por tempo de contribuição, e para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos do Tema 1124/STJ, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como trabalhador rural no setor sucroalcooleiro até 28/04/1995 e como tratorista e motorista canavieiro com exposição a ruído acima dos limites de tolerância. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o enquadramento por categoria profissional da atividade de corte de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 para os períodos anteriores a 28/04/1995; (ii) se após 28/04/1995 ainda é possível presumir a exposição do trabalhador do setor sucroalcooleiro a agentes químicos e físicos não comprovados por prova técnica; e (iii) se a exposição a calor e radiações não ionizantes decorrentes de fonte natural (radiação solar) configura atividade especial. III. Razões de decidir Até 28/04/1995, é cabível o enquadramento por categoria profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, em consonância com o entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, que reconhece a penosidade extrema da atividade braçal no setor sucroalcooleiro, independentemente da exigência de labor simultâneo na pecuária e na agricultura. Após 28/04/1995, a exposição do trabalhador canavieiro a quaisquer agentes nocivos — sejam químicos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos oriundos da queima da palha, sejam físicos — deixou de ser presumida pela simples condição profissional, passando a exigir comprovação por prova técnica idônea, nos termos fixados pela Lei nº 9.032/1995. A exposição do trabalhador rural a intempéries climáticas, como sol, chuva, frio e calor, decorrentes de fonte natural, não configura atividade especial para fins previdenciários, uma vez que apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação, conforme entendimento reiterado desta Nona Turma. IV. Dispositivo e tese Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A atividade braçal de corte de cana-de-açúcar exercida até 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, em razão de suas condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. 2. Após 28/04/1995, a exposição do trabalhador canavieiro a quaisquer agentes nocivos — sejam químicos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos oriundos da queima da palha, sejam físicos — deixou de ser presumida pela simples condição profissional, passando a exigir comprovação por prova técnica idônea, nos termos fixados pela Lei nº 9.032/1995. 3. A exposição a intempéries climáticas decorrentes de fonte natural não configura atividade especial para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, pois apenas agentes provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação." Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; art. 1.021 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; STJ, PUIL 452/PE, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019; STJ, Temas Repetitivos 534, 694, 1083 e 1124; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Sexta Turma, DJe 09/11/2011; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 6076771-04.2019.4.03.9999, julgado em 01/09/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5000701-43.2017.4.03.6115, julgado em 12/12/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.