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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0006025-13.2020.8.16.0194

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0006025-13.2020.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

al: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.410,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO EMPREENDEDORES SICREDI EMPREENDEDORES PR Executado(s): KAPITAL COMÉRCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte exequente informou a celebração de acordo extrajudicial já cumprido pelas partes (mov. 241). 2. Havendo custas remanescentes, intime-se as partes para que realizem o pagamento, nos termos do art. 90, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Outrossim, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. 4. Levante-se eventuais restrições realizadas no presente processo. 5. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 6. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Processo: 0006025-13.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.410,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO EMPREENDEDORES SICREDI EMPREENDEDORES PR Executado(s): KAPITAL COMÉRCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte exequente informou a celebração de acordo extrajudicial já cumprido pelas partes (mov. 241). 2. Havendo custas remanescentes, intime-se as partes para que realizem o pagamento, nos termos do art. 90, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Outrossim, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. 4. Levante-se eventuais restrições realizadas no presente processo. 5. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 6. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 03