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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5310985-20.2020.4.03.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5310985-20.2020.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. EMPREGADO RURAL. DISTINÇÃO ENTRE EMPREGADO RURAL E SEGURADO ESPECIAL. CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. IRREGULARIDADE DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de labor rural exercido entre 01/01/1980 e 26/09/1989. A sentença reconheceu parcialmente o período de 24/12/1986 a 26/09/1989, determinando sua averbação pelo INSS. Ambas as partes apelaram. A parte autora sustentou suficiência do conjunto probatório para comprovação do labor desde 1980, destacando sua condição de vulnerabilidade pessoal, por ser surdo, mudo e analfabeto. O INSS alegou ausência de contemporaneidade da CTPS, inexistência de registro no CNIS e insuficiência de prova material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o período de 24/12/1986 a 26/09/1989 foi corretamente reconhecido como tempo de labor rural; (ii) estabelecer se existe início de prova material contemporânea apto à comprovação do vínculo empregatício rural entre 01/01/1980 e 23/12/1986; (iii) distinguir os requisitos probatórios aplicáveis ao empregado rural e ao segurado especial em regime de economia familiar; e (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O empregado rural e o segurado especial constituem categorias jurídicas distintas, submetidas a regimes probatórios diversos em razão da natureza personalíssima do vínculo empregatício rural. O segurado especial exerce atividade em regime de economia familiar, sendo admissíveis documentos em nome de membros do núcleo familiar como início de prova material. O vínculo de emprego rural exige demonstração específica da relação subordinada estabelecida entre empregado e empregador, mediante documentos próprios da relação empregatícia. A anotação em CTPS, embora parcialmente extemporânea, possui eficácia probatória quando corroborada por documentos públicos contemporâneos e prova testemunhal harmônica. O Certificado de Isenção expedido pelo Ministério do Exército e a Certidão Eleitoral qualificando o autor como trabalhador rural corroboram o labor campesino reconhecido entre 24/12/1986 e 26/09/1989. A prova oral produzida em audiência confirmou de forma coerente e convergente o exercício de labor rural do autor na Fazenda Santa Marta no período registrado na CTPS. A ausência de registro do vínculo no CNIS não afasta o reconhecimento do tempo de serviço quando demonstrado que o inadimplemento decorreu exclusivamente da conduta do empregador. As irregularidades trabalhistas e previdenciárias praticadas pelo empregador não podem ser imputadas ao trabalhador para fins de restrição de proteção previdenciária. Quanto ao período de 01/01/1980 a 23/12/1986, inexistem documentos contemporâneos aptos a comprovar especificamente o vínculo empregatício rural alegado. Documentos em nome do pai do autor ou referentes genericamente à condição de trabalhador rural não suprem a necessidade de prova material específica do vínculo de emprego rural. A Certidão Eleitoral emitida em 2018 e o Certificado de Isenção expedido em 1988 não possuem contemporaneidade suficiente para comprovação do vínculo empregatício entre 1980 e 1986. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rural para fins previdenciários, conforme a Súmula 149/STJ. A condição de extrema vulnerabilidade do autor, portador de deficiência auditiva total, surdo, mudo e analfabeto, evidencia dificuldades objetivas de preservação documental, mas não afasta a exigência legal mínima de início de prova material. A ausência de início de prova material contemporânea configura vício relativo aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo extinção sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ. O autor não implementou os requisitos necessários às diversas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição previstas pela legislação anterior e posterior à EC nº 103/2019. Mantém-se apenas a determinação de averbação do período rural reconhecido entre 24/12/1986 e 26/09/1989. São cabíveis honorários recursais em razão do desprovimento da apelação do INSS e da apresentação de contrarrazões pela parte autora, majorando-se a verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a EC nº 113/2021, a EC nº 136/2025, a Nota Técnica nº 02/2025 e eventual adequação superveniente decorrente da ADI 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido apenas para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao período de 01/01/1980 a 23/12/1986, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629/STJ, mantida a sentença nos demais aspectos. Tese de julgamento: O vínculo de empregado rural possui natureza personalíssima e exige início de prova material específico da relação empregatícia com determinado empregador. Documentos em nome de familiares não constituem início de prova material suficiente para comprovação de vínculo de emprego rural. A ausência de recolhimentos previdenciários ou de registro no CNIS não pode prejudicar o trabalhador quando demonstrada inadimplência do empregador. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação de labor rural para fins previdenciários. A ausência de início de prova material contemporânea impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629/STJ. A vulnerabilidade social do segurado não afasta a necessidade mínima de início de prova material exigida pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando desprovido o recurso da parte vencida e apresentadas contrarrazões. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 320 e 485, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e §1º, 48, §2º, 55, §§2º e 3º, 57 e 58; Lei nº 5.889/1973, art. 2º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, §2º, e 70; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp nº 346.067; STJ, AgRg no REsp nº 463.855; TNU, Súmula 49; TFR, Súmula 198; TRF3, ApCiv nº 5003957-69.2023.4.03.9999; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; STF, Tema 1361; STF, Tema 1170/RG; STF, ADI 7873.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.