Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 02/04/2007 a 15/09/2008 e 23/07/2013 a 10/03/2015. Houve interposição de recursos por ambas as partes. A autarquia impugnou os períodos especiais reconhecidos e suscitou questões acessórias. A parte autora alegou cerceamento de defesa e requereu o reconhecimento da especialidade de diversos outros períodos laborais, bem como a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de reabertura da instrução processual para produção de prova pericial complementar; e (ii) saber se os períodos laborados nas funções exercidas na indústria mecânica e metalúrgica podem ser reconhecidos como especiais, por enquadramento profissional, exposição a ruído e contato com hidrocarbonetos, bem como se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois parte dos períodos controvertidos foi analisada com base em PPPs regularmente juntados aos autos, outros puderam ser reconhecidos por enquadramento profissional até 28/04/1995, e, quanto aos demais, inexistiram elementos técnicos suficientes à comprovação da exposição nociva ou demonstração da impossibilidade de obtenção da prova diretamente junto às empresas empregadoras. A realização de perícia por similaridade pressupõe demonstração da inatividade da empresa ou impossibilidade concreta de obtenção da documentação técnica. 4. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional das atividades exercidas na indústria metalúrgica e mecânica, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, abrangendo funções como aprendiz de mecânico, torneiro mecânico, ajustador mecânico e ferramenteiro. 5. Os PPPs e laudos técnicos constantes dos autos demonstraram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais nos períodos de 02/04/2007 a 15/09/2008 e 23/07/2013 a 10/03/2015, bem como em outros intervalos reconhecidos no acórdão. 6. O contato habitual com graxas, óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos autoriza o reconhecimento da especialidade, independentemente de análise quantitativa, em razão do caráter qualitativo do agente químico e da natureza cancerígena dos óleos minerais. 7. Não se admite o reconhecimento da especialidade quando ausentes PPP, LTCAT ou outros documentos técnicos idôneos, especialmente nos casos em que a empresa permanece em atividade e não há justificativa concreta para utilização de perícia por similaridade. 8. A parte autora não implementou os requisitos necessários à aposentadoria especial nem à aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária. Contudo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, é possível a reafirmação da DER para momento posterior em que implementados os requisitos do benefício, hipótese verificada em 16/06/2020. 9. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação válida, considerando que a reafirmação da DER ocorreu em momento posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação. IV. Dispositivo 10. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/08/1982 a 26/05/1987, 02/06/1987 a 17/11/1987, 24/11/1987 a 20/07/1989, 03/10/1989 a 27/06/1991, 04/05/1992 a 01/07/1992, 01/07/1992 a 30/12/1992, 04/01/1993 a 30/09/1993, 03/01/1994 a 31/01/1995, 03/02/2003 a 11/02/2005, 21/05/2018 a 21/03/2019 e 18/04/2019 a 09/10/2019, bem como para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 16/06/2020, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 103; CPC, arts. 85, 86, 464, II, 470, 493 e 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Temas 534, 694, 1083 e 1090; STF, Tema 555; STJ, REsp 1.397.415/RS; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG; STJ, AREsp 1981319/SP; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183.