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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5009549-02.2020.4.03.6119

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5009549-02.2020.4.03.6119
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR A 28/04/1995. COMPROVAÇÃO POR PPP. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1.083/STJ. EPI. TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. IRRETROATIVIDADE DO NOVO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 07/01/1986 a 14/08/1986, 01/07/1987 a 27/10/1988, 19/06/1989 a 04/09/1989, 12/09/1989 a 31/01/1990 e 01/07/1992 a 08/03/1995, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB fixada na data do requerimento administrativo (16/02/2019). O INSS sustenta, no mérito, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial pelo uso da metodologia de picos de ruído e requer, ainda, a adequação dos critérios de atualização monetária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos laborais indicados devem ser reconhecidos como especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, à luz dos Temas 555/STF, 1.083/STJ e 1.090/STJ; (ii) saber se, em razão da produção de prova exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, nos termos do Tema 1.124/STJ; e (iii) definir os critérios aplicáveis à atualização dos débitos judiciais em face da Fazenda Pública, à luz da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025. III. Razões de decidir 3. Remessa necessária e sobrestamento. A remessa necessária não é cabível quando o valor das parcelas vencidas, analisado o conteúdo da causa de pedir e do pedido, não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema 1.083/STJ é igualmente descabido, pois o julgamento desse tema já foi concluído, com tese firmada. 4. Atividade especial — ruído — períodos reconhecidos. Para os períodos anteriores a 06/03/1997, o limiar aplicável é de 80 dB(A), nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Os períodos de 07/01/1986 a 14/08/1986 (92 dB), 01/07/1987 a 27/10/1988 (85,6 dB), 12/09/1989 a 31/01/1990 (87,21 dB) e 01/07/1992 a 08/03/1995 (90 dB) superam o limiar vigente, estando comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído por meio de PPP regularmente subscrito. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial por exposição a ruído acima dos limites legais, por força do Tema 555/STF e do art. 291, § 2º, da IN nº 170/2024. O novo ônus probatório fixado no Tema 1.090/STJ (reassentado em 22/04/2025) não se aplica retroativamente a processos cuja instrução foi concluída sob a égide do entendimento anterior, por violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. 5. Atividade especial — cobrador de ônibus. O período de 19/06/1989 a 04/09/1989 comporta reconhecimento da especialidade por categoria profissional em razão do exercício da atividade de cobrador de ônibus, porquanto se encontra expressamente prevista nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/1979 6. Direito ao benefício e termo inicial. Reconhecidos os períodos especiais, a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF, art. 201, § 7º, I — EC 20), com 35 anos, 10 meses e 4 dias de tempo de contribuição e 413 meses de carência. Todavia, como parte da documentação probatória foi apresentada exclusivamente em juízo — não tendo sido levada ao INSS na via administrativa —, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124/STJ. 7. Atualização dos débitos judiciais. A atualização do débito e o cálculo dos juros de mora observará o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do réu parcialmente provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A especialidade por exposição ao agente nocivo ruído deve ser aferida conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, aplicando-se o limiar de 80 dB(A) para os períodos anteriores a 06/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 2. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a atividade especial por exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância. 3. O novo ônus probatório fixado no Tema 1.090/STJ não se aplica retroativamente a processos cuja instrução foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, por força dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 4. Quando a prova determinante para o reconhecimento do benefício é produzida exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124/STJ. 5. A atualização do débito e o cálculo dos juros de mora observará o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873." Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1.083, j. concluído; STJ, Tema 1.090, reassentado em 22/04/2025; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 1.361; STJ, AREsp nº 1.981.319/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 01/02/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; TRF-4, 6ª Turma, AC nº 50163263520234047100, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 11/12/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.