Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002058-95.2025.4.03.6303 AUTOR: JOAO DO CARMO CAMPELO LEMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO SANTO CUSTODIO - SP369080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de auxílio-acidente. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a renda mensal auferida pelo autor é inferior a 40% do teto do maior salário-de-benefício pago pelo INSS, aplicando-se, por analogia, o art. 790, § 3º da CLT. Das preliminares: deixo de conhecer da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS, uma vez que o autor formulou tempestivo requerimento administrativo de benefício acidentário (NB 717.322.584-2, protocolado em 17/10/2024), expressamente indeferido pela autarquia sob o fundamento de "ausência de incapacidade laboral", consoante se verifica no (ID 360518861) (Quadro de Resumo Previdenciário – PREVUD/CNJ), estando, portanto, configurado o prévio requerimento administrativo exigido pelo Tema 350 do STF (RE 631.240/MG). Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito propriamente dito, o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar com sequela que implique redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Diversamente, os benefícios por incapacidade — auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente — reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança." O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido nos casos em que o segurado se encontrar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Trata-se, pois, de benefício efêmero, de caráter temporário, e que pode ser renovado a cada oportunidade em que o segurado necessitar. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a seu turno, há que se comprovar a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente, além do cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurado. Como é cediço, para a sua concessão, a incapacidade há de ser total e permanente, isto é, que impossibilite o segurado de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, por sua vez, pressupõe especificamente: (i) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (ii) consolidação das lesões; (iii) existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e (iv) enquadramento nas hipóteses previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Trata-se, portanto, de benefício estruturalmente distinto dos benefícios por incapacidade, com pressupostos e natureza jurídica indenizatória inconciliáveis com a temporariedade da incapacidade. No caso sob apreciação, o laudo pericial (ID 501190204), elaborado pelo Dr. Alexandre Augusto Ferreira (CRM-SP 77.146), especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que o autor é portador de lombociatalgia crônica por hérnia discal extrusa em L4-L5 (CID-10: M51.1) e dor lombar baixa (CID-10: M54.5), tendo concluído pela incapacidade total e temporária para suas atividades habituais de torneiro mecânico. Fixou a Data de Início da Doença (DID) em 10/10/2020 e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/09/2024. O perito registrou expressamente que: (a) a incapacidade é de caráter temporário, com possibilidade terapêutica, inclusive cirúrgica, indicando reavaliação em 6 (seis) meses; (b) o quadro é de natureza degenerativa e multifatorial, sem elementos objetivos que permitam afirmar nexo causal direto e exclusivo com o trabalho habitual; e (c) a condição não se enquadra no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Respondeu, ainda, que a incapacidade restringe a atividade habitual, mas não impede toda e qualquer atividade, e que há possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica. Diante dessas conclusões, verifica-se a ausência dos pressupostos legais para a concessão do auxílio‑acidente — inexistência de acidente de qualquer natureza, ausência de consolidação de lesões com sequela permanente redutora da capacidade laboral e não enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 — razão pela qual o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente. Não obstante, a perícia judicial demonstrou de forma inequívoca a existência de incapacidade total e temporária do autor para o exercício de sua atividade habitual de torneiro mecânico desde 01/09/2024. O requerimento administrativo de benefício acidentário (NB 717.322.584-2) foi indevidamente indeferido pelo INSS sob o fundamento de "ausência de incapacidade laboral", conclusão expressamente refutada pelo laudo pericial judicial. Nesse contexto, com fundamento no princípio da máxima efetividade da proteção previdenciária e na primazia da realidade, verifico que os requisitos do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) estão satisfatoriamente demonstrados nos autos. Com relação aos requisitos de carência e qualidade de segurado, não pairam dúvidas sobre o preenchimento de ambos, consoante informações do CNIS (ID 360518863), que atestam longa trajetória contributiva desde dezembro de 2002, com vínculo empregatício ativo na MDO Ferramentaria Ltda (03/08/2021 a 02/2025) durante o período relevante, inclusive na data do requerimento administrativo e na data de início da incapacidade. O próprio INSS, em sua (ID 546839907), reconheceu ser devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 17/10/2024 e DII em 01/09/2024 — parâmetros coincidentes com as conclusões do laudo pericial judicial. Deste modo, faz jus a parte autora à concessão de benefício por incapacidade temporária desde 17/10/2024 (DIB — data do requerimento administrativo), considerando que a DII fixada no laudo pericial (01/09/2024) é anterior ao requerimento, aplicando-se o disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. Considerando que o prazo de reavaliação de 6 (seis) meses indicado no laudo pericial — cuja perícia foi realizada em 25/07/2025 — está esgotado, devem ser observadas as diretrizes fixadas no julgamento do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização: "I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." Assim, consideradas as teses firmadas pela TNU — e, ainda, considerando que o prazo pericial de 6 meses contado da data do exame (28/07/2025) encontra-se superado —, a DCB deverá ser fixada no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação desta sentença, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Ressalto que a manutenção do benefício auxílio por incapacidade temporária dependerá de requerimento de sua prorrogação pelo autor ao INSS, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015 da Presidência do INSS. Inteligência dos artigos 60, parágrafos 8º e 9º, e art. 62, da Lei nº 13.457/2017. Por fim, tratando-se de incapacidade temporária, com possibilidades terapêuticas — inclusive cirúrgicas — em curso, ausentes os requisitos para conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de JOÃO DO CARMO CAMPELO LEMOS (CPF 659.060.123-20), com DIB em 17/10/2024 e até por mais 30 (trinta) dias a contar da prolação desta sentença, facultado ao segurado requerer administrativamente a prorrogação. As parcelas em atraso devidas desde a DIB (17/10/2024) serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se os seguintes critérios: Correção monetária: pelo INPC, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 810 do STF. Juros de mora: nos termos das disposições vigentes ao tempo de cada vencimento: Até 11/2021: juros da caderneta de poupança, a partir da citação; De 12/2021 a 08/2025: Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, englobando correção e juros; A partir de 09/2025: art. 406 do Código Civil, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável, nos termos da EC nº 136/2025. Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497 do novo CPC, e determino a imediata implantação do benefício, devendo o INSS apurar o valor mensal e iniciar o pagamento do benefício no prazo de 15 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à CEAB-DJ, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Deverá o INSS comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal