Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006999-51.2021.4.03.6102 AUTOR: VANDERLEI NUNES GASTAO ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VANDERLEI NUNES GASTÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia o enquadramento, como atividade especial, dos períodos de 05/02/1993 a 31/10/1994 e de 02/11/1995 a 12/06/1996, com a consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER 16/12/2016). Subsidiariamente, requer a conversão dos períodos especiais ora controvertidos em tempo comum, com a devida revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta a parte autora que recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.665.421-2) com DIB em 16/12/2016. Esclarece que, na via administrativa, houve o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos intervalos de 01/09/2002 a 31/08/2003 e de 01/01/2004 a 31/12/2004 (ID 556283486 – fls. 101/102). Afirma que, posteriormente, na via judicial, também houve o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 21/01/1988 a 05/06/1992, 01/10/1996 a 31/08/2002, 01/09/2003 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 09/11/2005, 01/06/2006 a 10/05/2010 e de 03/01/2011 a 16/12/2016 (ID150027057 – fls. 01). Alega ainda que, embora tenha laborado em condições prejudiciais à sua saúde e à integridade física durante os períodos de 05/02/1993 a 31/10/1994 e de 02/11/1995 a 12/06/1996, o INSS não reconheceu tal situação ao apreciar o requerimento administrativo de revisão de aposentadoria, restando indeferida a revisão. Decisão ID 118626038 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 149628547), arguindo, preliminarmente, revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, coisa julgada e prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (ID 240071882). Decisão de ID 296929726 manteve os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimadas as partes para dizerem sobre eventual interesse na produção de provas ou, não havendo, para apresentar alegações finais, a parte autora apresentou alegações finais (ID 299822342) e o INSS silenciou. Decisão de ID 319829454 determinou a produção de prova técnica pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 431132985) e as partes se manifestaram sobre ele (IDs 437552857 e 447690801). Posteriormente, foi determinada a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0, no âmbito do Programa Justiça 4.0, facultando-se às partes manifestação acerca da redistribuição (ID 583946933). Decorrido o prazo sem oposição, os autos tornaram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No tocante à alegação de coisa julgada, não há nos autos prova suficiente de sua ocorrência. O INSS sustenta que os períodos ora controvertidos já foram objeto de pedido de reconhecimento de especialidade nos autos nº 1002322-41.2017.8.26.0596, da 2ª Vara da Comarca de Serrana/SP, o qual teria sido rejeitado por sentença transitada em julgado. Contudo, a autarquia limitou-se a juntar imagem parcial de suposta decisão, sem apresentar cópia integral da sentença que embasaria a tese. O documento de ID 150027057, encaminhado pelo próprio INSS, apresenta ofício expedido pelo juízo daquela vara (fls. 01), do qual se verifica tão somente que foram reconhecidos períodos especiais distintos dos ora pleiteados. A sentença constante às fls. 23/25 do mesmo documento, por sua vez, refere-se a processo diverso (autos nº 1002169-08.2017.8.26.0596), não guardando qualquer relação com o feito invocado pela autarquia. Destaco que a decisão de ID 481305577 concedeu prazo específico para que o INSS juntasse cópia das principais peças processuais dos autos que embasariam a tese de coisa julgada. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação da autarquia. A coisa julgada é matéria de ordem pública, mas sua configuração exige demonstração inequívoca da identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, o que pressupõe, minimamente, a apresentação da sentença anterior e das peças essenciais do processo paradigma. Sem esses elementos, não é possível sequer verificar se os períodos ora controvertidos chegaram a ser pleiteados naquele feito. O ônus de comprovar a preliminar aventada competia ao INSS, que dele não se desincumbiu. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada. Quanto à alegação de prescrição quinquenal, não assiste razão ao INSS. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 16/12/2016, sendo a concessão formal ocorrida em 20/08/2019, segundo a decisão administrativa de indeferimento do pedido de revisão (ID 556283486 – fls. 104/105). A presente ação foi ajuizada em 10/09/2021, de modo que, entre o início do benefício e o ajuizamento da demanda, transcorreram menos de cinco anos. Assim, não há prescrição quinquenal a ser reconhecida. Verifico a existência de prévio requerimento administrativo, o que afasta risco de carência de ação (Tema 350/STF). O interesse de agir está presente. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO De acordo com os artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por tempo de serviço tinha os seguintes requisitos: mulheres podiam se aposentar com 25 anos de contribuição (de forma proporcional) ou 30 anos (integral), enquanto homens necessitavam de 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral); não havia exigência de idade mínima. Considerando que o benefício deve ser regido pela legislação vigente no momento em que os requisitos legais forem cumpridos, os segurados que preencheram tais requisitos antes da publicação da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, estão sujeitos às regras estabelecidas nas normas referidas. Com a promulgação da EC 20/1998, o art. 201, § 7º, da Constituição Federal assim estabeleceu: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (...)” A Emenda Constitucional mencionada também estabeleceu regras de transição para os segurados que, filiados ao RGPS na data da sua publicação, ainda não tinham em tal oportunidade preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos que passo a transcrever: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. [...] Assim, em prol dos segurados filiados até dezembro de 1998 devem ser observadas as disposições constantes do art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por essa regra, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: (a) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; (b) contar 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos de idade, se mulher; (c) somar no mínimo 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, de tempo de contribuição e; (d) adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional. Comprovado o exercício de 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/1998 (art. 53 da Lei 8.213/91), se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida emenda, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. Saliente-se, contudo, que ao segurado que já havia completado 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos de serviço, se mulher, até a data da publicação da EC nº 20/1998, é devida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na forma do art. 52 da Lei nº 8.213/1991, porquanto assegurado seu direito adquirido – inteligência do art. 3º da EC nº 20/1998. Com a edição da Emenda Constitucional nº103/2019, o referido art. 201 e seu §7º passaram a ter a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (...) O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece que “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. A legislação pretérita exigia, para a concessão da aposentadoria por idade urbana, idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91), e para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos se mulher, sem estabelecer idade mínima como exigência. As regras para aposentadorias voluntárias foram unificadas após a emenda. Agora, para as mulheres, é preciso ter pelo menos 62 anos de idade e contar com um mínimo de 15 anos de contribuição ao sistema previdenciário. Já para os homens que ingressaram após a emenda, as exigências são de 65 anos de idade e no mínimo 20 anos de tempo de contribuição. Para aqueles homens que começaram a trabalhar antes da mudança na legislação, permanece a necessidade de contribuir por pelo menos 15 anos para ter direito à aposentadoria. Para os segurados que, filiados ao RGPS anteriormente à vigência da EC 103/2019 (13/11/2019), não cumpriram os requisitos legais até então exigidos para a concessão das aposentadorias mencionadas, foram estabelecidas as seguintes regras de transição: - artigo 15 (aposentadoria por pontos) I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem (requisitos cumulativos). A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. - artigo 16 (aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima): I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem (requisitos cumulativos). A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. - artigo 17 (pedágio de 50%): ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. - artigo 20 (pedágio de 100%): I - 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; II - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (requisitos cumulativos). Pertinente frisar que o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 tem direito adquirido à concessão do benefício nos termos da legislação pretérita (artigo 3º da Emenda), independente da data de entrada do requerimento administrativo, tendo direito à concessão conforme as regras do novo regramento se lhe forem estas mais vantajosas. A par do tempo de contribuição, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado inciso II do art. 25. Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na vigência da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”. Sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço. Após a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que dentre outras disposições modificou o texto do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição passou a corresponder à “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”, cuja fórmula, constante do Anexo à Lei nº 9.876/1999, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria. Depois de aplicado o coeficiente, obtém-se o valor da renda mensal inicial. A Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, inseriu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada “regra 85/95”, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: (a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou; (b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Previu-se, também, a paulatina majoração dessas somas, um ponto por vez, até se chegar à “regra 90/100” (em 2022). Referida medida provisória foi convertida na Lei nº 13.183, de 04/11/2015, com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A regra 85/95 foi confirmada, minudenciando-se que as somas referidas no caput e incisos do art. 29-C da Lei de Benefícios do RGPS computarão “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º). A partir da vigência da EC n. 103/2019, o Período Básico de Cálculos passou a ser composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Obtida a média aritmética simples, será aplicado o coeficiente de 60% da média do salário de benefício e acrescentados 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres. DO DIREITO À ATIVIDADE ESPECIAL A Constituição Federal de 1988 assegurou, na redação original do artigo 202, o direito à aposentadoria e o tempo trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde e integridade física do beneficiário, pelos seguintes critérios: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições : I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” O tempo de serviço trabalhado em condições prejudiciais à saúde, para fins de concessão de aposentadoria especial veio disciplinado pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, e sofreu alterações, com o advento das Leis nn. 9.032/95 e 9.711/98, exigindo-se do segurado a comprovação efetiva e permanente da exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde, cujos dispositivos passaram a ter as seguintes redações: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.” “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Permitiu-se o cômputo deste tempo diferenciado com o trabalhado em condições normais, e a sua conversão em tempo comum, para efeito de concessão de qualquer benefício. A matéria com base na legislação infraconstitucional foi regulamentada pelos seguintes Decretos: 53.831, de 25 de março de 1964, Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, revogados pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, Decreto nº 3.048/99, Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001 e Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, ordenamentos a serem observados nos períodos pretendidos. Até a edição do Decreto nº 2.172/97 bastava que as atividades estivessem descritas nas categorias profissionais constantes de seus anexos, exceto àquela que se referiam à exposição a ruídos, cuja comprovação já se exigia, consoante parâmetros ditados em vários períodos distintos, para que fossem admitidas como especiais. Presumia-se que o segurado, com a mera declaração da empresa, encontrava-se sujeito a condições especiais de trabalho, enquadrando-o no ordenamento vigente. Com as alterações legislativas já descritas, implementando novas exigências à comprovação desse tempo, passou-se a exigir não só os relatórios emitidos pela empresa, relativos às condições de trabalho do segurado, como a comprovação desse efetivo labor, culminando com a exigência de laudo individualizado para cada empregado. De acordo com o § 2º do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001) Contudo, referida exigência passou a ser pertinente após a entrada em vigor da lei que a previu, não podendo ser exigida para período anterior e de forma retroativa, em prejuízo do segurado, considerando que a especificação das condições de trabalho é atribuição da empresa e não deste. Eventuais exigências nesse sentido ferem o direito individual do segurado em ver reconhecido o tempo pretérito trabalhado em condições que a lei da época julgava prejudicial à saúde. A legislação previdenciária, por meio de seus Decretos Regulamentadores, admite expressamente ser a lei vigente à época do trabalho a aplicável para o correto enquadramento da atividade a ser reconhecida como de natureza especial. Assim, eventuais alterações legislativas não podem abranger a relação empregatícia pretérita, regida por outro ordenamento, promovendo exigências, restrições ou condições para o reconhecimento desse direito já consumado ou, ainda, limitando tal reconhecimento. A jurisprudência resta pacificada no sentido de ser observada a legislação vigente à época da prestação do serviço, bem como ser válido o documento comprobatório de labor especial, ainda que emitido de forma extemporânea (Tema Repetitivo 546 - REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012 e Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - Súmula 68, segundo a qual 'O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial'). Note-se que deve ser afastada a alegação de impossibilidade de conversão de períodos especiais em comum após a Lei 9.711, de 20/11/1998. A Medida Provisória nº 1.663-10 de 28/05/1998 revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, pondo fim à possibilidade de conversão de tempo especial para comum a partir de 29.05.98. A MP 1.663-13, de 27/08/1998 (Reedição da MP 1.663-10) incluiu nova redação em seu artigo 28, prevendo a criação de norma para disciplinar o enquadramento até 28/05/1998, o que foi feito através do Decreto 2.782, de 14/09/1998. Desta forma, verifica-se que o citado artigo 28 vinha para disciplinar a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91. No entanto, em 20/11/1998, quando da conversão das reedições da MP 1.663 na Lei 9.711, não foi mantida a previsão de revogação do § 5º do artigo 57; mas foi mantida a redação do artigo 28 mencionado (que, como visto, previa a criação de norma para disciplinar o enquadramento até 28/05/1998), estabelecendo, assim, verdadeira antinomia. Em sendo mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, não há que se falar em impossibilidade de conversão dos períodos especiais em comum (já que existe expressa previsão legal dessa possibilidade). Por outro lado, o artigo 28 da Lei 9.711 de 20/11/1998 passou a disciplinar uma revogação (a do § 5º do artigo 57) que não existiu, restando, assim, inócua/vazia a sua previsão. Outrossim, cumpre anotar que o rol de atividades consideradas insalubres ou penosas arroladas nos anexos aos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64 são meramente exemplificativos (REsp 1369269/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015). Friso que há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que a configuração do tempo especial obedece à legislação vigente à época em que exercida a atividade pelo segurado, conforme julgado que colaciono a seguir: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. [...] 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Necessário destacar que as atividades consideradas prejudiciais à saúde devem ser atestadas pelas empresas, por meio de laudos, de acordo com a legislação vigente à época do trabalho exercido, de sorte que a apresentação do laudo, ainda que extemporâneo, não descaracteriza a insalubridade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, APELAÇÃO CÍVEL - 2153932 - 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 19/03/2018 ) Com a edição da EC n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, a redação do § 1ª do art. 201, transcrito alhures, passou a ter a seguinte redação: “(...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (...) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...)” O § 2º do artigo 25 da EC 103/2019, por sua vez, vedou expressamente a conversão em tempo comum dos períodos laborados sob exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador a partir de 13/11/2019, de molde que a conversão passou a ser admitida apenas para a atividade especial exercida até a véspera da entrada em vigor da referida alteração constitucional (12 de novembro de 2019). USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Para neutralizar ou minimizar os efeitos da insalubridade no ambiente de trabalho a legislação previdenciária estabeleceu como obrigatório o fornecimento de equipamento de proteção individual. A gama de atividades que sujeitam os empregados a efeitos nocivos, dada a natureza dos labores, são de vários gêneros, podendo ser citados: o ruído, os agentes químicos, o frio, o calor, a eletricidade, exposição a microrganismos infectocontagiosos dentre outros etc. A exposição a agentes nocivos, de acordo com sua natureza, intensidade, tempo de trabalho em exposição e níveis de tolerância, mesmo que fornecido e sendo obrigatório o uso de EPI´s, em determinadas situações não minimizam ou neutralizam os efeitos danosos à saúde. De sorte que, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde e se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo legal à concessão de aposentadoria especial, devendo esse fato ser analisado de forma individualizada, considerando o labor exercido, sua nocividade e a legislação pertinente à espécie e em cada caso concreto. Não obstante, o uso de EPI´s em algumas atividades consideradas insalubres, como é a exposição do trabalhador ao ruído acima dos limites legais de exposição, teve sua eficácia descaracterizada, conforme excerto do Supremo Tribunal Federal, em que a polêmica restou assim dirimida: “Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário com agravo em que discutida eventual descaracterização do tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, em decorrência do uso de EPI — informado no PPP ou documento equivalente — capaz de eliminar a insalubridade. (...) A verificação da nocividade laboral para caracterizar o direito à aposentadoria especial conferiria maior eficácia ao instituto à luz da Constituição. O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). A autoridade competente poderia, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa e constantes no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, sem prejuízo do controle judicial. As atividades laborais nocivas e sua respectiva eliminação deveriam ser meta da sociedade, do Estado, do empresariado e dos trabalhadores como princípios basilares da Constituição (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014 – Informativo 770). Assim, repita-se, conforme se depreende do entendimento supramencionado só será reconhecido o trabalho em condições especiais se o EPI fornecido pelo empregador for realmente capaz de neutralizar a nocividade presente no ambiente laboral. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM EMPRESA SIMILAR. (...) 3. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. (...) (REsp 1436160/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018) Como se extrai do excerto transcrito, havendo dúvida acerca da utilização permanente do EPI pelo segurado, esta milita em seu favor. AGENTE NOCIVO RUÍDO Com relação ao agente nocivo ruído, algumas considerações devem ser feitas para delimitar o tempo considerado especial, para efeito de aposentadoria e seu cômputo em comum. Desde a vigência do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, a exposição ao agente agressivo ruído era considerada prejudicial à saúde, quando de forma habitual e permanente acima de 80 dB. A partir de 06/03/97 este limite foi alterado para 90 db, conforme Decreto 2.172 de 05/03/97 e a partir de 19/11/2003, em razão da alteração introduzida pelo artigo 2º do Decreto 4.882/03, o nível de ruído a ser considerado como prejudicial à saúde foi reduzido para 85dB, promovendo, dessa forma, uma “adequação” com os limites previstos na legislação trabalhista. Esses períodos podem ser esquematizados da seguinte forma: LEGISLAÇÃO PERÍODO RUÍDO CONSIDERADO PREJUDICIAL À SAÚDE Dec nº 53.831/64 25/03/1964 a 05/03/1997 > 80 dB Dec n ° 2172/97 06/03/1997 a 18/11/2003 > 90 dB Dec n° 4882/03 19/11/2003 a atual > 85 dB Conforme destacado anteriormente, restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, atestado pelo empregador em documento exigido pela legislação previdenciária, não descaracteriza o tempo de serviço a ser considerado como laborado em atividade especial, devendo ser reconhecido o tempo de serviço diferenciado para fins de aposentadoria. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014. Por fim, consigne-se que o ruído, dependendo de sua intensidade e ambiente, pode causar danos que extrapolam a função auditiva, irradiando seus efeitos por todo o organismo. Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, destaco que eventuais irregularidades são de responsabilidade da empregadora, e não podem prejudicar o segurado, pois cabe ao INSS sua fiscalização. Comunga-se do entendimento de que não se pode retroceder no tempo, atingindo direitos adquiridos e fatos consumados a pretexto de fixar parâmetros ou metodologia de aferição do agente nocivo em prejuízo do trabalhador, que suportou a agressividade e penosidade do ambiente de trabalho. Nesse sentido, os seguintes excertos jurisprudenciais, adotados como razão de decidir: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. JOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SEM REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. (...) 12. Cumpre ressaltar que o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (...) 17. Períodos de 01/01/2004 a 01/02/2006 e 23/11/2006 a 10/03/2009. A alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a metodologia utilizada pela empresa empregadora teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. 18. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 19. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 20. Rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor sub judice não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. (...) (ApCiv 0010967-31.2018.4.03.9999, Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, TRF3 – 7ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1 04/09/2019.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - No que tange aos interstícios enquadrados como especiais, de 15/8/1991 a 4/4/1992, de 3/11/1992 a 4/3/1997 e de 15/3/2007 a 21/6/2017, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP e laudo técnico, os quais indicam exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação em comento - códigos 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99. - Não prosperam as alegações da autarquia no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo; pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - De qualquer sorte, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto (Precedentes). (...) (ApCiv 5503897-78.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 13/08/2019.) Nesse diapasão, destaco a exigência de mensuração segundo a NHO-01 e da indicação do “Nível de Exposição Normalizado (NEN)” restaram mitigadas inclusive na tese firmada pela TNU ao apreciar o tema 174, assentada nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (Acórdão publicado em 21/03/2019) Frise-se, ainda, que a conclusão do voto faz a seguinte ressalva: "56. Por fim, quanto a alegação de que o aresto embargado incorreu em erro, ao adotar como premissa lógica a ideia de que sempre dever ser calculado o NEN, o que repercutiu na compreensão (equivocada) de que não é possível se aferir a insalubridade no meio ambiente do trabalho sem a utilização da NHO-01, verifico que com a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do agente ruído, não há necessidade de haver informação do NEN, que só se faz necessária quando se utiliza a metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo diário de exposição ao agente ruído do segurado diferente de 8 horas. Nesse sentido, a tese fixada merece ser ajustada, o que será feito adiante". O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Portanto, mesmo as exigências da exclusividade da metodologia NHO-01 da Fundacentro, e da expressão da intensidade de exposição a ruído em “NEN”, foram relativizadas no entendimento consolidado da TNU com relação ao tema. Sobre a metodologia de aferição do ruído, ressalte-se que a legislação de regência (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91) exige apenas que a comprovação seja feita por formulário, baseado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual pode se basear em qualquer metodologia científica. Ausente determinação legal sobre metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial por ter sido utilizada técnica diversa daquela indicada na IN do INSS. Esse é o entendimento da esposado pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI. AGENTE QUÍMICO. EFEITOS SONOROS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. - Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que concedeu a segurança para reconhecer como atividade especial os períodos a que o seguro trabalhou exposto a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, bem como o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - A inobservância da metodologia correta para a aferição do ruído não invalida automaticamente os laudos apresentados, pois o trabalhador, parte hipossuficiente, não tem condições de impor a técnica de aferição ao empregador. - A exposição habitual e permanente a substâncias químicas com potencial cancerígeno, como o ciclohexano e o benzeno, confere direito ao reconhecimento da atividade como especial, independentemente da concentração do agente. - Não foi comprovado o fornecimento e a eficácia do EPI, o que inviabiliza sua consideração como fator de descaracterização do tempo especial. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001512-91.2022.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 21.02.2025, Intimação via sistema DATA: 24.02.2025) (grifos nossos) Oportuno, ainda, que se destaque a tese firmada em 25/11/2021 pelo C. STJ no REsp 1886795 / RS, em sede de recurso repetitivo – Tema 1083, quanto à “possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)”, assim firmada: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Ademais, nos termos do Enunciado nº 13 do Conselho Pleno do CRPS (aprovado pelo Despacho nº 37/2019, DOU nº 219, de 12/11/2019, Seção 1, p. 320), referenciado nas resoluções nº 32 e nº 53 do CRPS, a própria Administração pacificou seu entendimento sobre a questão, nos seguintes termos: ENUNCIADO 13 Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível depressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente ou dB (C) para ruído de impacto. II - Até 31 de Dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma. IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia ou técnica utilizadas para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS Conforme mencionado anteriormente, a legislação previdenciária disciplinou, por meio de seus Decretos Regulamentares, o correto enquadramento das atividades consideradas nocivas à saúde, cuja natureza permite o cômputo do tempo diferenciado de trabalho exercido, para fins de aposentadoria. Dentre os agentes nocivos enquadram-se os agentes biológicos e materiais infecto contagiantes, que podem causar prejuízos à saúde dos trabalhadores quando a eles expostos. Há diversos ambientes de trabalho que propiciam um intenso risco de contágio, direto e indireto, em que a concentração de agentes patogênicos, como vírus, bactérias (inclusive as bactérias pan-resistentes, as denominadas superbactérias, que propiciam infecções invasivas), parasitas e protozoários são em tal grau que não demandam longa exposição, ao contrário de outros agentes nocivos ensejadores de insalubridade. As instalações hospitalares, algumas até mesmo com áreas de isolamento, são locais de trabalho que, a depender da atuação do profissional, sujeitam-no ao contato direto com secreções infecciosas, sangue, seringa, agulhas, fezes, dentre outros. O contágio pode se dar por qualquer meio de contato, como os advindos dos cuidados aos pacientes como banho, medicação, higiene corporal, assim como da assepsia de locais contaminados, ou, ainda, pela atuação de certos profissionais que necessitam manter contato com pessoas doentes e infectadas, como os psicólogos, psicoterapeutas, fisioterapeutas, agentes de saúde, dentre outros, que aí atuam, sendo incontestável a possibilidade de risco biológico nesses ambientes. Isso se estende a todas as atividades em que haja a possibilidade de contato com organismos doentes ou materiais infecto contagiantes, como é o caso dos serviços de assistência odontológica e de medicina veterinária. Há locais tipicamente contaminados, como esgotos e fossas. A execução de serviços de conservação das instalações, manutenção, remanejamento e prolongamento de redes de água e esgoto, como efetuar ligações, substituições, reparos e desobstrução de esgoto, acionar bombas de esgotamento de fossas mesmo as sépticas, removendo sujeiras e dejetos humanos, líquidos ou sólidos, assim como a identificação e o diagnóstico de defeitos de operações hidráulicas, podem revelar o contato permanente com agentes biológicos nocivos e esse contato pode ser, igualmente, prejudicial à saúde, a merecer o tratamento diferenciado. A exposição a agentes biológicos provenientes de contato com o esgoto encontra previsão para enquadramento no código 1.2.11 do Anexo do Regulamento da Lei nº 3.807/60, aprovado pelo Decreto nº 72.771/73; 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, relativamente a trabalhos realizados em galerias, fossas e tanques de esgoto. Nas mesmas condições de exposição a agentes biológicos nocivos à saúde encontram-se as atividades de lixeiro e coveiro. Essas profissões denotam uma atividade em que há a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tais como restos mortais e dejetos de todas as espécies, seja na exumação de cadáveres ou na coleta domiciliar e industrial de lixo, atividades que expõem seus profissionais a microrganismos e parasitas infecciosos. A exposição a agentes biológicos e a materiais infecto contagiantes encontra previsão para enquadramento nos Decretos Regulamentares e veio assim disposta: Decreto 53.831/64: 1.3.2 GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. Decreto 83.080/79: 1.3.2 ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTA-GIANTES Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). Decreto 3.048/99: 3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. Mesmo que se enquadre em qualquer das atividades como as aqui descritas, é indispensável a apresentação dos formulários previstos pela legislação previdenciária que atestarão tal labor e laudos técnicos, para que se possa aferir tal exposição. Anote-se, ainda, que a simples utilização de Equipamentos de Proteção Individual não elide, via de regra, o risco advindo do exercício de atividade com exposição a agentes biológicos de natureza infectocontagiosa, sendo imprescindível para essa verificação a descrição da atividade, o local do trabalho e o tempo de exposição, elementos que, diante do conjunto probatório, determinarão o possível enquadramento da especialidade. A previsão dos Decretos regulamentadores refere-se ao labor realizado em contato direto com germes infecciosos, tais como trabalho com animais e pessoas doentes, bem assim com materiais infecto contagiantes, regramento a ser observado no caso concreto, porquanto, a exposição indireta e eventual mostra-se como exceção. Nesse sentido, firma-se a jurisprudência nos Tribunais, a saber: PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA ESPECIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 (...) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3 - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. 4 - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida ra