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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0002103-08.1997.4.03.6000

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0002103-08.1997.4.03.6000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA REMUNERATÓRIA (GEL). TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou apelação e remessa oficial em demanda envolvendo o pagamento de vantagem remuneratória denominada GEL. O acórdão embargado reconheceu o direito ao pagamento da verba desde o término do prazo previsto no art. 17 da Lei nº 8.270/1991 ou desde a admissão, se posterior. 2. Após rejeição dos embargos de declaração, houve interposição de recurso especial e subsequente agravo. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios, em razão de omissão quanto à análise da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à prescrição quinquenal das parcelas; e (ii) definir os limites temporais do pagamento da verba de trato sucessivo reconhecida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de omissão quanto à análise da prescrição quinquenal, determinando o retorno dos autos para novo julgamento. 6. A controvérsia envolve obrigação de trato sucessivo, hipótese em que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 7. Aplica-se ao caso o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ, que limita a exigibilidade das parcelas ao período não atingido pela prescrição. 8. O acórdão embargado deve ser integrado para consignar expressamente a incidência da prescrição quinquenal, sem alteração quanto ao reconhecimento do direito material à verba. 9. O dispositivo deve ser ajustado para explicitar que, embora devida a GEL desde o marco fixado, o pagamento deve observar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, com integração do acórdão quanto à prescrição quinquenal e ajuste do dispositivo. Tese de julgamento: “1. Em relações jurídicas de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. A omissão quanto à prescrição quinquenal autoriza o acolhimento parcial de embargos de declaração para integração do acórdão. 3. O reconhecimento do direito à verba remuneratória deve observar a limitação temporal imposta pela prescrição quinquenal”. Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.270/1991, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.