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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5003879-31.2025.4.03.0000

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5003879-31.2025.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. Operação conjunta com serviço intermunicipal. Autorização efetiva de competência da ANTT. Necessidade de prévia declaração do órgão estadual competente autorizando a operação conjunta, no caso, da ARTESP, e do preenchimento de outros requisitos. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA COM OBJETIVO DE SUPRIR A AUTORIZAÇÃO ESTADUAL. POSTERIOR DIRECIONAMENTO À ANTT COM ORDEM GENÉRICA QUE A ABARCOU. REVOGAÇÃO DESSA ORDEM. INÉPCIA DA INICIAL NA PARTE EM QUE CONSIDERADA EMENDADA PARA ATINGIR A ANTT. ampliação indevida da lide. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. A decisão agravada foi proferida em sede de ação ordinária que trata de pedido de empresa para: suprir a autorização da Ré ARTESP, conforme exigido pela ANTT e autorizar a Autora a transportar os passageiros nos seccionamentos intermunicipais das linhas Federais no Estado de São Paulo. O "decisum", na parte em que impugnado, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida em favor da autora, naquilo que a autorizou a operação conjunta das linhas descritas no ANEXO I da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser revogada a tutela de urgência que abarcou a ANTT. III. Razões de decidir 3. A autorização final para que uma empresa possa realizar operação conjunta de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros é um ato administrativo privativo da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, conforme Resolução ANTT nº 5.285/2017, em vigor na data da distribuição da ação, e Resolução ANTT nº 6.033/2023, que entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2024 e revogou a primeira. Um requerimento deve ser formulado perante a ANTT com a demonstração de alguns pressupostos, entre eles deve ser apresentada prévia declaração do órgão estadual competente autorizando a operação conjunta do serviço intermunicipal com a linha interestadual, no caso, a ARTESP. 4. A ação originária, consoante anteriormente demonstrado, primeiramente almejava tão somente o suprimento da autorização estadual. Contudo, surgiu o interesse federal no momento em que o juízo estadual concedeu uma ordem “geral”, que autorizou genericamente, já na decisão liminar, que a autora transporte passageiros com relação a todos os seccionamentos das linhas objeto da demanda, confirmada pela sentença – em vez de se limitar a suprir a autorização estadual –, com o que a ordem abarcou o órgão federal, ainda mais depois do pedido da própria autora de cientificação da ANTT por meio de sua procuradoria. Esse foi o início do equívoco e, a partir daí, surgiu uma ordem direta à ANTT requerida pela própria autora. Esse foi o início do equívoco e, a partir daí, surgiu uma ordem direta à ANTT requerida pela própria autora. Porém, lembre-se, o objeto da ação principal é limitado ao suprimento da autorização estadual. Assim, o deferimento ou indeferimento da autorização federal não pode ser discutido na demanda, mesmo porque tal tema não consta da inicial e, mesmo quando a autora pleiteou a intimação da ANTT para cumprir a tutela de urgência, também não desenvolveu qualquer argumento acerca do preenchimento de todos os requisitos normativos para obrigar o órgão federal a autorizar a operação almejada, mesmo porque essa temática não fazia parte do objeto do processo, ratifique-se mais uma vez. Correta, portanto, a conclusão do juízo a quo ao revogar a ordem genérica emitida pelo juízo estadual que alcançou a ANTT e preservar a decisão em relação à ARTESP, ainda que por fundamento diverso, qual seja, impossibilidade de “aproveitamento” da ação principal para dar início à discussão sobre a pré-existência ou não de autorização do órgão federal e sobre qual seria a norma aplicável, cujo mérito não integra o feito originário, de modo que a inicial é inepta na parte em que considerada emendada para atingir a ANTT, eis que da narração dos fatos – voltados à necessidade de suprimento da autorização estadual e, posteriormente, ao reconhecimento pela ANTT dessa autorização – não decorre logicamente a conclusão, no sentido de que o órgão federal deve ser obrigado à própria autorização federal, seja para deferi-la, seja para manter alguma supostamente pré-existente. Qualquer discussão sobre esse tema deve ser objeto de ação própria, se assim entender o interessado. Não há que se falar, portanto, em violação à inércia da jurisdição, à correlação da demanda ou em julgamento extra petita. O juízo a quo acertadamente reconheceu que, como na emenda à inicial, adentrando competência federal, o juízo estadual direcionou ordem à ANTT para que, pela Superintendência de Serviços de Transportes de Passageiros (SUPAS), anotasse ou inserisse no Sistema de Gerenciamento de Permissões (SGP) os quadros de horários, de tarifas e dos históricos das linhas pretendidas, o que implicou em autorizar a empresa-autora a realizar a operação conjunta em linhas federais. Só não deveria ter examinado o mérito do cumprimento ou não dos requisitos para a autorização federal, porquanto, como anteriormente indicado, de se considerar a necessária extinção do feito sem resolução do mérito sob esse aspecto e, em consequência, a tutela voltada à ANTT (no sentido de que estaria autorizada judicialmente a própria operação conjunta das linhas descritas no anexo I da inicial) não pode prevalecer, o que conduz ao desprovimento deste agravo de instrumento e não afronta qualquer decisão do STJ, que se limitou a determinar a suspensão do decisum até julgamento deste recurso. Por fim, considerado que a discussão sobre a pré-existência ou não de autorização perante a ANTT não deve ser realizada nos autos, prejudicado o pedido de Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda. de condenação da Guerino ao pagamento de litigância de má-fé e indenização, voltado a tal matéria. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des.