Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000422-03.2026.4.03.6322

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5000422-03.2026.4.03.6322
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, I- extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/01/2014 a 31/12/2014; II- no mais, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar como tempo especial o período de 09/03/1992 a 18/02/1998. Sem custas e honorários nessa instância. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000422-03.2026.4.03.6322 AUTOR: EDSON ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Do reconhecimento administrativo O período de 01/01/2014 a 31/12/2014 (São Martinho S/A) já foi reconhecido e enquadrado como especial, conforme se observa do resumo de tempo de contribuição (id 557035646, fls. 106/107). Logo, carece o autor de interesse no prosseguimento por ausência de lide, descaracterizada resistência à pretensão para este pedido, impondo a extinção com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Tempo especial. Regras gerais. O reconhecimento de tempo especial depende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, geralmente arrolados em listas elaboradas pelo administrador, em níveis superiores à tolerância do homem médio. Todavia, resta sedimentado que o rol de agentes e atividades descritos nas normas regulamentares da aposentadoria especial não é taxativo, mas exemplificativo. A súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já enunciava que “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. No que toca aos meios de prova, o enquadramento da atividade como especial se dá de acordo com o ordenamento jurídico em vigor quando da prestação do labor. Desde sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 31 da Lei nº 3.807/1960 – Lei Orgânica da Previdência Social, a aposentadoria especial vem sendo regulada por uma sucessão de atos normativos legais e infralegais. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a atividade laboral era considerada especial com o enquadramento por categoria profissional ou com a comprovação de sua submissão a condições especiais de trabalho. No primeiro caso havia presunção jure et jure da nocividade da atividade, ou seja, bastava ao segurado comprovar que exercia alguma das atividades arroladas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79. Já a comprovação da submissão a condições especiais de trabalho se dava mediante indicação por formulário próprio do agente nocivo a que esteve exposto o segurado. Não era necessária a apresentação de laudo, ressalvados os casos de agentes físicos dependentes de medição técnica, como ruído e calor. A comprovação da exposição se dava por meio da apresentação de documento que retratava, de forma resumida, as condições ambientais a que se sujeitava o trabalhador, com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc. Competia ao empregador a emissão do formulário, inicialmente denominado SB 40 e posteriormente DSS 8030, nomenclaturas inspiradas nos atos administrativos que regulavam a emissão do documento. Vale lembrar que no caso do labor em contato com agentes nocivos, o cômputo do tempo especial exige que a exposição ocorra de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Com a promulgação da Lei nº 9.032/95, restou vedado o enquadramento pelo simples exercício de atividade profissional. A partir daí, passou a ser considerado especial apenas o labor exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob a exposição de agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor etc.). A partir da publicação da referida MP, a comprovação do tempo especial passou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo. Finalmente, a partir de 1º de janeiro de 2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Avançando no tema, trato da problemática referente ao uso de equipamento de proteção. O que se discute é se o emprego de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) ou Equipamentos de Proteção Individual (EPI) podem afastar a contagem do tempo de serviço como especial. Conforme dito, a principal característica do tempo especial para fins de aposentadoria é a sujeição do trabalhador a condições nocivas à sua saúde ou integridade física. Se de alguma forma a nocividade é neutralizada, ou reduzida a padrões toleráveis, deixa de existir razão para o cômputo especial do labor. Assim, em princípio, o emprego de EPCs e EPIs tem o condão de descaracterizar o benefício da aposentadoria especial. No entanto, não basta o mero fornecimento do equipamento de proteção, mas a comprovação de que o trabalhador faz uso do instrumento e, mais importante, a demonstração de sua eficácia em neutralizar o agente agressor, ou sua diminuição a níveis toleráveis. Relevante mencionar o enunciado nº 21 do Conselho de recursos da Previdência Social no sentido de que “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. No mesmo sentido é a conclusão exposta na súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição ao ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado”. Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral. Desse julgamento, concluído em 4 de dezembro de 2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda sobre esse tema, cumpre acrescentar que o art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999, na redação conferida pelo Decreto 8.123/2013, estabelecia que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”. A regra foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, que conferiu a seguinte redação ao § 4º do art. 68 do Regulamento do INSS: “Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”. A regra que se extrai da conjugação das normas é a seguinte: até 30 de junho de 2020 (data da publicação do Decreto nº 10.410/2020) a exposição a agentes químicos cancerígenos — no caso aqueles incluídos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) — assegura a contagem do tempo como especial, independentemente da informação de eficácia do EPI; para o período posterior, a informação de eficácia do EPI afasta a averbação do tempo como especial. Em suma, a conclusão é no sentido de que o uso do EPI eficaz afasta o enquadramento especial da atividade. A exceção fica por conta do agente ruído e das substâncias cancerígenas, neste caso até 30 de junho de 2020. Em ambos os casos a informação de EPI eficaz não afasta o enquadramento da atividade como especial. Tempo especial. Análise dos períodos controvertidos. O autor pretende o reconhecimento de atividade especial para os vínculos com BRF S/A (09/03/1992 a 18/02/1998) e São Martinho S/A (01/04/2001 a 31/05/2002; 01/01/2005 a 31/12/2005; 01/01/2007 a 31/12/2013, 01/01/2015 a 31/12/2015; 01/01/2017 a 13/11/2019). Na BRF S/A (09/03/1992 a 18/02/1998) ocupou o cargo de ajudante de produção. Era encarregado da embalagem e estoque de aves. O ruído (82 dB(A) decibelímetro) superou o limite de tolerância, autorizando a averbação de atividade especial (id 557035634). Na São Martinho S/A (01/04/2001 a 31/05/2002; 01/01/2005 a 31/12/2005; 01/01/2007 a 31/12/2013, 01/01/2015 a 31/12/2015; 01/01/2017 a 13/11/2019) ocupou o cargo de eletricista de manutenção. Realizava reparo de equipamentos elétricos e manutenção preventiva e corretiva. Ficava exposto a ruído, vibração, óleo, lubrificante e graxa. Esteve exposto a dois níveis de ruído (80; 96 dB(A) NHO 01). Pela documentação técnica, a exposição a intensidade de ruído superior ao limite de ruído era parcial, durante a jornada de trabalho e fragmentada, em revezamento. Portanto, intermitente, o que desconstitui a agressividade. Quanto ao agente físico vibração, tampouco restou demonstrada a efetiva nocividade da exposição. O formulário apresentado limita-se a registrar a existência deste fator de risco sem indicar a intensidade ou a metodologia empregada na avaliação. O Decreto n.º 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV) se refere às vibrações causadas por trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticas, que envolvem vibrações intensas, que produzem impacto direto no corpo do trabalhador. No caso concreto, a exposição era intermitente, nas atividades nas plataformas da moenda, descaracterizando a adversidade. A anotação genérica de exposição a graxa e óleo também não autoriza a averbação do tempo como especial. Aplica-se a orientação do Tema 298 da TNU: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. A mesma conclusão se estende aos lubrificantes. A composição técnica não foi identificada, comprometendo o enquadramento. Cabe acrescentar que nem todo tipo de óleo está compreendido na Linach, mas apenas os óleos minerais não tratados ou pouco tratados, que por sua vez cada vez ocupam menos espaço; a generalidade dos óleos utilizados na indústria é do tipo sintético ou semissintético, que são pobres (ou isentos) de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, que por sua vez são as substâncias que qualificam alguns tipos de óleos como cancerígenos (id 557035639). Como já dito, com relação a intensidade do agente nocivo “ruído”, no contexto do princípio tempus regit actum, será considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97. A partir dessa data, com a vigência do Decreto n.º 2.172/97, a exigência legal passou a ser de 90 decibéis. Logo de 05/03/1997 a 18/11/2003, é necessário que se comprove exposição a “ruído” com intensidade superior a 90 (noventa) decibéis. Por fim, a partir de 18/11/2003, com a vigência do Decreto n.º 4.882/03, passou-se a considerar prejudicial a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. Ainda, com relação as técnicas de medição, observo que a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme decisão em embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019, conforme a informação do site https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Em resumo, antes de 19/11/2003, são aceitos todos critérios de avaliação do ruído, exceto a média pontual e a partir desta data, devem ser observadas as diretrizes fixadas pela TNU para a aferição do agente nocivo. Por conseguinte, desde que o PPP ou o laudo técnico indique, expressamente, a adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas. A indicação simultânea das duas metodologias também não implica irregularidade. Os valores de ruído devem estar em concordância com o nível de exposição normalizado (NEN), conforme limites de tolerância definidos no anexo 1 da NR 15 do MTE e das metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO. Em resumo, é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos de 09/03/1992 a 18/02/1998. O formulário acolhido está formalmente em ordem, possui responsável técnico e foi firmado pelo representante do empregador, conferindo idoneidade ao documento, dispensada a apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao representante legal da empresa para assinatura do PPP ou declaração da respectiva autorização, conforme entendimento da TNU, no Incidente de Uniformização nº 0500398-65.2013.4.05.8306, de 16 de junho de 2016. Análise do direito A conversão em comum do período reconhecido nesta decisão somada ao tempo já admitido no requerimento administrativo é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo Diante do exposto, I- extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/01/2014 a 31/12/2014; II- no mais, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar como tempo especial o período de 09/03/1992 a 18/02/1998. Sem custas e honorários nessa instância. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 30 de junho de 2026. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal