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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005288-95.2020.8.16.0004

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0005288-95.2020.8.16.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o processo em face do Estado do Paraná e CEBRASPE/CESPE-UNB, condenando os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cada um, a título de danos morais e pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ) e sofrer a incidência juros de mora desde o evento danoso (Súmula n.º 54/STJ), observando-se os parâmetros do Tema 905 do STJ, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, em razão da superveniência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento (art. 3º, EC 113/2021). Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0005288-95.2020.8.16.0004 Autora: VALÉRIA MENDES SIQUEIRA DE ANDRADE Réus: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE/CESPE e ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A Vistos, et cetera. I – RELATÓRIO VALÉRIA MENDES SIQUEIRA DE ANDRADE, acostando documentos à inicial, propôs “ação de obrigação de fazer e indenizatória cumulada com tutela de urgência e/ou evidência” em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE/CESPE e do ESTADO DO PARANÁ. Narrou que é pessoa com deficiência visual e participou do concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regido pelo Edital n.º 001/2017. Afirmou que requereu e obteve o deferimento de atendimento especial para realização das provas, tais como, autorização para uso de óculos escuros, utilização de computador equipado com software leitor de tela JAWS versão 18.0, auxílio para leitura e transcrição, prova adaptada e tempo adicional. Disse que, no dia da aplicação da prova, em 04.08.2019, ao comparecer ao local de prova, verificou que os recursos tecnológicos autorizados não estavam disponíveis, especialmente, o software de voz necessário para a realização da avaliação em condições adequadas, inexistindo, também, profissional de informática apto a solucionar o problema. Alegou que, diante da ausência do programa deferido, foi instada a realizar a prova mediante leitura e transcrição oral por ledoras, modalidade que se recusou por entender que tal procedimento comprometeria significativamente seu desempenho no certame, sobretudo na elaboração da redação. Afirma que insistiu na disponibilização do recurso de acessibilidade previamente autorizado, enquanto os representantes da banca examinadora buscavam encontrar solução para a falha técnica ocorrida. Relatou que o coordenador responsável pelo local de prova adotou postura inadequada e coercitiva, insistindo para que realizasse a prova sem o recurso tecnológico requerido e, inclusive, sugerindo a autora que escrevesse a redação manualmente utilizando papel e caneta. Aduziu que a postura do coordenador foi discriminatória, humilhante e constrangedora, ocasionando intenso abalo emocional, nervosismo, dores físicas e sofrimento psicológico às vésperas da realização de uma prova decisiva em sua trajetória profissional. Disse que os fatos foram presenciados por testemunhas, dentre elas, as ledoras e fiscal de sala. Contou que somente após aproximadamente uma hora e trinta e cinco minutos de atraso foi possível iniciar a prova, mediante a ativação do recurso “narrador” do Sistema Windows, ferramenta com a qual não possuía familiaridade e que, mostrou-se inferior ao software originalmente deferido, aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central qual está familiarizada. Afirmou que iniciou a avaliação em condições emocionais e físicas desfavoráveis, decorrentes do tratamento recebido e do estresse experimentado até então. Sustentou, ainda, que embora tenha sido aprovada no concurso, continuou sendo preterida pela atuação da banca examinadora que descontou pontos de sua redação por supostos erros de grafia, pontuação e ilegibilidade, no entanto, tais falhas não podem ser atribuídas a sua prova, já que sua redação foi transcrita pela profissional designada pela banca. Afirmou que interpôs recurso administrativo requerendo que a correção da redação fosse realizada com base no arquivo digital produzido e gravado em mídia pertencente a banca ré ou, subsidiariamente, que fossem descontados os erros atribuídos à transcritora, no entanto, seu recurso foi indeferido. Asseverou que a ausência dos recursos de acessibilidade previamente deferidos e as condutas atribuídas aos representantes da banca configuraram discriminação por sua deficiência, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e isonomia, bem como as normas protetivas da pessoa com deficiência (Lei n.º 13.146/2015). Defendeu a ilegalidade do ato administrativo que corrigiu sua redação e impôs à autora ônus decorrentes da atuação da própria transcritora fornecida pela ré, violando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, ampla defesa e contraditório. Teceu considerações sobre a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, pelos danos causados por agentes públicos ou pessoas que atuam em seu nome. Com isso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a realização de nova correção da prova discursiva, mediante utilização do arquivo digital produzido ou, alternativamente, que fossem desconsiderados os descontos decorrentes de grafia, pontuação e ilegibilidade atribuídos à transcritora, com a consequente reavaliação de seu recurso administrativo e retificação de sua classificação no concurso. Ao final, pediu a procedência da demanda com a confirmação das medidas destinadas à correção da prova e a à revisão da ordem de classificação, bem como a condenação dos réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 260.000,00. Pediu gratuidade da justiça e prioridade no andamento processual. Indeferida a tutela provisória (seq. 10), a autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (seq. 16), que foi provido pela Instância Superior – autos n.º 0076622-07.2020.8.16.0000. Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação na sequência n.º 27. Alegou, inicialmente, que a candidatada, ao se inscrever no concurso, aderiu às regras do edital, ressaltando que foi aprovada e eventual alteração da nota repercutiria apenas em sua classificação. Disse que inexiste irregularidade na correção da prova discursiva que houve somente erro material na resposta administrativa por ter feito referência à legibilidade e à grafia quando, na realidade, o indeferimento decorreu da avaliação textual da redação, defendendo que a nota atribuída à autora decorreu exclusivamente da avaliação do conteúdo e da estrutura textual da redação, e não de aspectosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central relacionados à legibilidade da escrita ou erros de pontuação. Assim, eventual erro restringiu-se à motivação da resposta administrativa, não contaminando a correção da prova em si. Afirmou que foram aplicados critérios objetivos previstos no espelho de correção, concluindo que a candidata não desenvolveu integralmente todos os tópicos exigidos pela questão, razão pela qual não alcançou pontuação máxima. Em relação aos fatos ocorridos durante a realização do certame, sustentou que não houve humilhação, discriminação ou constrangimento praticados contra a autora. Afirmou que, embora tenha ocorrido falha no funcionamento do software JAWS, a banca providenciou imediatamente meios alternativos de acessibilidade, disponibilizando auxiliares para leitura e transcrição, além de outro sistema de narração de texto, em conformidade com a previsão editalícia que autoriza atendimento alternativo em caso de falha tecnológica. Aduziu que o tempo despendido para solucionar o problema foi compensado ao final da prova, inexistindo prejuízo ao desempenho da candidata que, ao final, foi aprovada no concurso. Argumentou, ainda, que inexiste ato ilícito capaz de ensejar reparação civil e que eventual responsabilidade estatal somente poderia decorrer de omissão, hipótese em que seria necessária a comprovação de culpa ou dolo, circunstâncias que não estariam presentes no caso concreto. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, além da produção de prova testemunhal. Por sua vez, o CEBRASPE apresentou contestação na sequência n.º 29. Defendeu a plena observância das regras editalícias e invocou o princípio da vinculação ao edital, sustentando que a autora aderiu voluntariamente às normas do certame e que eventual irresignação com as disposições editalícias deveria ter sido apresentada no momento oportuno. Sustentou que a correção da prova discursiva observou rigorosamente os critérios objetivos previstos no edital, abrangendo a avaliação do conteúdo, da estrutura textual e do domínio da língua portuguesa. Alegou que os descontos efetuados encontravam respaldo nas regras do certame e que a candidata era responsável por ditar ao transcritor a grafia das palavras e os sinais de pontuação. Afirmou que o indeferimento do recurso administrativo decorreu do desempenho da autora na estruturação e desenvolvimento do texto e que a referência à legibilidade constante da resposta recursal decorreu de mero equívoco material posteriormente esclarecido. Discorreu sobre a autonomia técnica da banca examinadora e a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção e das notas atribuídas, invocando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da limitação do controle jurisdicional aos aspectos de legalidade do certame. Alegou, ainda, que a pretensão autoral violaria o princípio da isonomia ao conferir tratamento diferenciado à candidata em relação aos demais concorrentes. Quanto aos fatos ocorridos durante a realização das provas, afirmou que todos os atendimentos especiais requeridos pela autora foram deferidos e que, diante da falha do software JAWS, foi disponibilizado atendimento alternativo expressamente previsto no edital, mediante auxílio de leitura e transcrição e instalação de outro narrador de texto. Sustentou que o atraso foi compensado e que a candidata realizou as provas em tempo suficiente, sendo aprovada no concurso.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Por fim, negou a ocorrência de ato ilícito, discriminação, humilhação ou dano moral, sustentando a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, alegou ser excessivo o valor indenizatório postulado na inicial. Requereu a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica pela autora (seq. 34 e 35). Intimados a informar as provas que pretendiam produzir, o Estado do Paraná manifestou não ter provas a produzir (seq. 43), a autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (seq. 44) e a CEBRASPE nada disse (seq. 45). O Ministério Público esclareceu ser desnecessária sua intervenção no feito (seq. 50). Saneado o feito, determinou-se a juntada das cópias do arquivo com texto original redigido pela autora e cópia da gravação de voz da autora ditando sua prova discursiva, bem como a produção de prova testemunhal, com a indicação, pela ré CEBRASPE, da identificação e qualificação das testemunhas (seq. 53). Os documentos foram juntados pela ré na sequência n.º 62. A autora questionou a veracidade da transcrição juntada aos autos, na sequência n.º 69, já que a ferramenta word não estava disponível para a autora, informação que consta, inclusive, do áudio de sua prova. Após sucessivos descumprimentos da ordem judicial, a CEBRASPE apresentou o rol de testemunhas – seq. 114. O agravo de instrumento foi provido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade da tese de que a candidata não poderia ser penalizada por falhas atribuídas ao transcritor disponibilizado pela banca examinadora, determinando o afastamento dos descontos relacionados à ilegibilidade e aos erros de grafia decorrentes da transcrição da prova discursiva. A autora questionou o cumprimento da decisão judicial alegando que a nova pontuação que lhe foi atribuída não aplicou os critérios de cálculo previstos no edital – seq. 148. Realizada a audiência de instrução (seq. 156), foram ouvidas três testemunhas. As partes apresentaram alegações finais – seq. 159, 160 e 163. Por fim, os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais pendentes, passo a análise do mérito. Conforme relatado, os pedidos formulados pela parte autora se resumem em: a) indenização por danos morais pelo descaso que afirma ter sofrido durante a realização da prova, especialmente pela ausência dos recursos de acessibilidade previamente deferidos e pelas condutas atribuídas aos representantes da banca examinadora que configuraram discriminação por suaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central deficiência e a prejudicaram no concurso, no valor de R$ 260.000,00 ou outro a ser arbitrado pelo Juízo; e b) reconhecimento da ilegalidade da correção da prova discursiva, para realização de nova correção, no qual lhe foi imposto ônus decorrentes da atuação da transcritora fornecida pela própria banca examinadora. De outro lado, os réus defendem a legalidade de todos os atos administrativos praticados. Há, assim, dois pleitos de natureza distinta: um pleito indenizatório quanto às situações ocorridas na realização da prova e outro condenatório em obrigação de fazer quanto às circunstâncias da correção da redação. Pois bem. Passo a análise do mérito. 2.1. Situações ocorridas na realização da prova O tratamento diferenciado concedido às pessoas com deficiência, tratando-se, especificamente, de acesso ao serviço público, tem suporte legitimador na própria Constituição da República em seu art. 37, VIII, cuja razão de ser, nesse tema, objetiva compensar, mediante ações de conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável. Ao assegurar a reserva de vagas em concursos públicos às PCD, o texto constitucional estabeleceu mecanismo de proteção de ações afirmativas, que vieram a ser concretizados com a edição de atos legislativos como a Lei n.º 7.853/89, Lei n.º 8.112/90 e os Decretos n.º 3.298/1999, n.º 5.296/2004 e n.º 9.508/2018. Em 2006, a celebração da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) das Nações Unidas consolida mudança de paradigmas nas concepções, atitudes e abordagens em relação às pessoas com deficiência, sendo o primeiro tratado internacional de direitos humanos a obedecer ao rito do art. 5º, § 3º, da Constituição da República para sua aprovação, obtendo assim força, hierarquia e eficácia de norma constitucional. Essa mudança de paradigma supera a concepção de que a deficiência constitui um problema exclusivamente individual ou médico, passando a compreendê-la como o resultado da interação entre impedimentos físicos, mentais ou sensoriais com barreiras atitudinais, ambientais e institucionais que dificultam a plena e efetiva participação de PCDs na sociedade. Desse modo, a acessibilidade é o elemento que contrapõe às barreiras que limitam a participação das pessoas com deficiência, configurando-se como direito fundamental indispensável ao acesso, em condições de igualdade, aos espaços físicos, sociais, econômicos e culturais, bem como à saúde, à educação, ao trabalho, à comunicação, asseguradas ainda a adaptação razoável e o desenho universal. A Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incorporou os conceitos de acessibilidade, adaptação razoável e tecnologia assistiva previstos na CDPD, impondo à Administração Pública e às entidades contratadas para a realização de certames públicos o dever de assegurar a plena participação das pessoas com deficiência em concursos públicos, mediante a adoção de recursos e condições adequadas que garantam igualdade de oportunidades e evitem prejuízos decorrentes de suas limitações.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Lei n.º 13.146/2015 Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes. Enfim, além da reserva de vagas, a isonomia entre candidatos com e sem deficiência é assegurada pela adoção de tratamento diferenciado e medidas de acessibilidade. O tratamento diferenciado, previsto no art. 9º, III, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e no art. 4º, § 1º do Decreto n.º 9.508/2018, consiste na disponibilização de recursos humanos ou tecnológicos, efetivadas por meio de tecnologias assistivas e/ou adaptações razoáveis, destinados a garantir a autonomia do candidato com deficiência e sua participação, em igualdade de condições, nas provas do certame. Decreto n.º 9.508/2018 Art. 4º Fica assegurada, em todas as fases do certame, a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas de que trata o art. 3º, caput, inciso III, à deficiência do candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis, observado o disposto no Anexo. (Redação dada pelo Decreto n.º 12.533, de 2025). § 1º O candidato com deficiência que necessitar de tratamento diferenciado na realização das provas deverá requerê-lo, no ato de inscrição no concurso público ou no processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993 , em prazo determinado em edital, e indicará as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas. As tecnologias assistivas ou ajuda técnica estão definidas no art. 3º, III, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e na norma técnica ABNT NBR 9050:2015, como “produtos, equipamento, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da Pessoa com Deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social”. São, portanto, sistemas fabricados para prevenir, compensar ou neutralizar qualquer impedimento decorrente da deficiência, como por exemplo, aparelhos de surdez, telefones adaptados, computadores com leitores de voz, órteses e próteses, cadeiras de rodas etc. A adaptação razoável está definida no art. 3º, VI, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, como “adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais”. Esse é o quadro normativo que consagra promessas abstratas de acessibilidade. Impõe- se, contudo, examinar a realidade fática para verificar se os preceitos constitucionais foram efetivamente observados e cumpridos no caso concreto. Conforme definido na decisão saneadora, o ônus da prova é distribuído conforme a previsão do art. 373, I e III, do CPC, cabendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Consta do Anexo I do Edital n.º 27/2019, juntado na sequência n.º 1.3, que foram deferidas pela CEBRASPE as seguintes condições especiais para a realização da prova: Embora deferido, é incontroverso, à luz das narrativas tanto da autora quanto da banca examinadora, que o software Jaws não foi disponibilizado à candidata, que realizou a prova com o narrador de voz do sistema Windows. Também é incontroverso que a banca não disponibilizou profissional técnico em informática, ou equivalente, apto a instalar o software no computador e assegurar seu funcionamento. Não são verossímeis os argumentos da ré de que: a) “imediatamente, a equipe de colaboradores do Cebraspe disponibilizou à autora os auxiliares de leitura e transcrição, bem com providenciou a instalação de um outro narrador de texto para que a mesma pudesse realizar as provas”; b)"os recursos tecnológicos podem falhar e, conforme previsto no subitem 1.9.1 do Edital n.º 13/2019 1 , o Cebraspe disponibilizou atendimento especial alternativo, ou seja, as auxiliares de leitura e transcrição" e c) “a autora realizou as provas objetivas e discursivas em tempo hábil e foi aprovada no concurso. Destaque-se, ainda, que todo o tempo de atraso do início das provas foi compensado no final do exame, de forma a não prejudicar o desempenho da candidata no concurso” (seq. 29). Em primeiro lugar, porque não se tratou de falha do recurso tecnológico, mas de deficiência na preparação da banca examinadora que, embora tenha deferido especificamente a utilização do software Jaws, não o disponibilizou à autora e sequer contou, no local de aplicação da prova, com profissional habilitado que pudesse ao menos tentar sua instalação e configuração. Em segundo lugar, porque as auxiliares de leitura e transcrição não constituíam atendimento especial alternativo, uma vez que essa ajuda técnica também havia sido previamente deferida à autora. Logo, não se tratava de medida substitutiva ao recurso tecnológico indisponibilizado, mas de recurso autônomo ao qual a candidata já faria jus. Tais medidas foram requeridas pela candidata e deferidas pela organização do concurso, o que fez surgir para a autora o direito subjetivo de realizar a prova nas condições previamente aprovadas, destinadas a assegurar a acessibilidade prometida à pessoa com deficiência. 1 1.9.1. No caso de solicitação de atendimento especial que envolva a utilização de recursos tecnológicos, se ocorrer eventual falha desses recursos no dia de aplicação da prova de conhecimentos, poderá ser disponibilizado atendimento alternativo, observadas as condições de viabilidade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Então, imediatamente antes e durante a realização da prova, a comissão do concurso falhou ao não fornecer à candidata todas as condições de acessibilidade que haviam sido expressamente deferidas. Além disso, os prepostos da CEBRASPE atuaram de forma manifestamente inadequada ao insistirem para que a autora realizasse a prova sem a tecnologia assistiva, conforme se verifica do depoimento da chefe de sala, Sra. Eduarda Costa de Oliveira (seq. 156.4). Em seu relato, confirma que: 1. O software de acessibilidade não estava instalado no notebook disponibilizado à autora; 2. Mesmo diante da ausência do recurso essencial, o coordenador da banca insistiu para que a candidata realizasse a prova de forma oral; 3. A autora explicou que a utilização do software JAWS havia sido deferida e constava do edital, solicitando que fosse copiado de outro computador ou baixado o NVDA da internet; 4. A autora recusou-se a realizar a prova oral, esclarecendo que ditar o texto comprometeria seu desempenho, pois exigiria interrupções constantes ao raciocínio; 5. O coordenador chegou a oferecer papel e caneta para que a autora escrevesse de próprio punho, proposta incompatível com sua deficiência visual; 6. A autora respondeu que somente aceitaria tal condições se o coordenador, de olhos vendados, realizasse a redação nos padrões exigidos pela banca; 7. A testemunha reconheceu que o episódio foi constrangedor e humilhante. A falta ou recusa em proceder à adaptação razoável configura ato de discriminação por motivo de deficiência, nos termos da Convenção da ONU sobre Diretos das Pessoas com Deficiência. Como destaca a Procuradora Maria Aparecida Gugel, a adaptação razoável é direito de caráter intrínseco e pessoal da pessoa com deficiência, cujo objetivo é viabilizar, por meio das adaptações necessárias e adequadas a cada deficiência, a plena demonstração de suas habilidades: “ A adaptação razoável envolve direito personalíssimo da pessoa com deficiência, não só com os atributos gerais de acessibilidade, como também com aqueles decorrentes de seu caso em particular, segundo a natureza de sua deficiência. Somente com a implantação das regras de acessibilidade comuns (presentes nas leis e nas normas técnicas) mais a adaptação razoável e os ajustes adequados é que a pessoa poderá demonstrar as suas habilidades e competências no âmbito das relações de trabalho (público e privadas)” [GUGEL, Maria Aparecida. Pessoas com Deficiência e o Direito ao Concurso Público. - 4. ed. - ebook - Belo Horizonte: RTM, 2019]. No caso, era direito personalíssimo da autora indicar as condições específicas necessárias à realização da prova, considerando as particularidades de sua deficiência. Uma vez deferidas as adaptações requeridas, não poderia a banca examinadora impor à candidata o uso de recurso diverso daquele solicitado e autorizado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, integrantes do conceito de adaptação razoável, não amparam a tese defensiva da ré. Tais critérios dizem respeito à avaliação de viabilidade dos ajustes requeridos e à inexistência de ônus desproporcional para sua implementação, não servindo para justificar o descumprimento de adaptação já deferida. Os depoimentos das testemunhas Danieli Bonato (seq. 156.1) e Leomar de Jesus Garcia (seq. 156.3), também candidatos com deficiência visual, confirmam que o software Jaws foi disponibilizado a eles no mesmo certame, o que evidencia a plena viabilidade da medida e afasta qualquer alegação de impossibilidade ou desproporcionalidade, reforçando a ilegalidade da conduta adotada em relação à autora. Ademais, a ré CEBRASPE demonstra descaso ao ignorar as diferenças entre os sistemas de voz existentes e o preparo necessário para que pessoas com deficiência visual os utilizem adequadamente. Conforme informações no site da Prefeitura de Curitiba 2 , “leitores de tela são programas que, interagindo com o Sistema Operacional do computador, capturam toda e qualquer informação apresentada na forma de texto e a transforma em uma resposta falada através de um sintetizador de voz”. O Jaws, requerido e deferido à autora, é reconhecido como principal leitor de telas do mercado, permitindo navegação ampla e eficiente em sistemas Windows. Há alternativas, como o NVDA, leitor de telas gratuito e portátil, cujo download – inclusive à época do certame – é disponibilizado pelo Núcleo de Computação Eletrônica da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (NCE/UERJ) 3 , que também possui cartilha para a instalação do referido sistema (Acessibilidade para Suporte de TI: instalando o NVDA). 4 Diante da ausência do Jaws, a autora sugeriu a instalação do NVDA, solução viável, gratuita e amplamente acessível. Ainda assim, os fiscais da banda recusaram-se a realizar o download, violando novamente o direito personalíssimo da candidata de indicar os mecanismos de acessibilidade adequados ao seu caso. Ao final, a autora se viu compelida a realizar a prova utilizando o Narrador do Windows, sistema com o qual não possuía familiaridade ou destreza, e que lhe foi imposto momentos antes da avaliação, causando prejuízos evidentes ao seu desempenho. Competia à entidade pela organização do concurso e aplicação da adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das condições de acessibilidade previstas no edital, bem como, garantir que a candidata não fosse prejudicada durante a realização da prova. Afinal, não cabe à pessoa com deficiência adaptar-se aos equipamentos ou serviços, mas sim às instituições promoverem as adaptações adequadas às necessidades de PCDs. Diante de todo o exposto, verifica-se que a autora vivenciou angústia relevante durante a prova, em razão de obstáculos que não deveria ter enfrentado para iniciar o exame. Essas dificuldades elevaram indevidamente seu nível de tensão, ultrapassando que ordinariamente se espera de um certame público. Não se pode atribuir à candidata qualquer responsabilidade pelos prejuízos 2 Disponível em: https://www.curitiba.pr.gov.br/conteudo/leitores-de-tela/3409 3 Disponível em: https://intervox.nce.ufrj.br/~josevan/nvda.php 4 Disponível em: https://tic.ufrj.br/wp-content/uploads/2023/07/Cartilha-NVDA.pdfPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central decorrentes do descumprimento, pela banca examinadora, das condições de acessibilidade previstas no edital. Nesse sentido, esse descumprimento configura ato ilícito, legitimando a indenização por danos morais. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas se situação que implicou perda de uma chance real de lograr êxito no cargo pretendido. A autora requereu a condenação das rés em R$ 260.000,00 a título de danos morais. O dano moral ocorre em razão dos prejuízos de ordem psíquica, devendo a indenização corresponder a compensação pelo sofrimento experimentado e pela perda não patrimonial. De outro lado, o valor fixado deve representar para o ofensor sanção com caráter pedagógico, visando reprimir a conduta lesiva. Inobstante tenha natureza dúplice (compensação ao ofendido e sanção ao ofensor), a indenização não pode servir como causa de enriquecimento injustificado da parte prejudicada, devendo, pois, ser calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência, em casos análogos, reconhece o cabimento de danos morais quando há violação de normas de acessibilidade e das disposições editalícias: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA VISUAL. REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS (PROVA AMPLIADA COM FONTE VERDANA TAMANHO 24, TEMPO ADICIONAL EM 60 MINUTOS E GABARITO AMPLIADO) DEFERIDO PELA BANCA EXAMINADORA. DESCUMPRIMENTO PELA ORGANIZADORA NO DIA DA PROVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2014 – PMT/TAUÁ E AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE RESTRITA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE – 0178939-30.2018.8.06.0001 - 2ª Câmara de Direito Púbico – Rel.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES – J. 12.09.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA COM BAIXA ACUIDADE VISUAL. VISÃO MONOCULAR. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DE NECESSIDADE ESPECIAL E ADAPTAÇÃO DAS PROVAS. OMISSÃO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CERTAME. NEGATIVA DE ACESSIBILIDADE. PREJUÍZO QUE RESULTA EM PERDA DE UMA CHANCE DE APROVAÇÃO. DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS. 1. Ação proposta por candidata a uma das vagas destinadas a pessoas portadoras de necessidades especiais, inscrita no concurso com solicitação de adaptação das provas escritas. Convocação para a prova objetiva, com a ressalva de atendimento à acessibilidade. Revelia e julgamento antecipado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 2. Edital do concurso que prevê a participação dos portadores com visão monocular nas vagas reservadas aos deficientes (5.6.1), com compromisso de adaptação das provas, bastando a oportuna comunicação da limitação. 3. Prova documental que demonstra a presença da candidata apelada, que não logrou êxito em realizar as provas objetivas. Empresa apelante, responsável pela aplicação das provas do certame, que restou revel e não se desincumbiu de demonstrar o cumprimento da acessibilidade e adaptação da prova, viabilizando a participação da autora, pessoa com acuidade visual limitada, em igualdade de condições com os demais candidatos. Descumprimento dos art. 4º, § 1º, e 38, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4. Prova documental produzida pela candidata apelada que atende ao pressuposto da verossimilhança, o que resulta na presunção de veracidade das alegações de fato, que não logrou a empresa revel ilidir. Efeitos da revelia corretamente aplicados (CPC, art. 344, 345 e 346). 5. Descumprimento do dever de adaptação das provas à limitação visual que caracteriza o ato ilícito e legitima a indenização por danos morais, dado que a autora apelada amargou a frustração do acesso ao conhecimento do conteúdo das provas, impedindo sua avaliação e justa participação no certame. 6. Pretensão de redução do arbitramento que deve ser cotejada com as circunstâncias especiais que impediram a avaliação da candidata, portadora de necessidades especiais, que se viu privada da oportunidade da aprovação no concurso. Incidência da teoria da perda de uma chance. Precedente do STJ. 7. Dano extrapatrimonial que também deve ser sopesado com o desgaste com o longo deslocamento, o aguardo da resposta do preposto, sem obter a adaptação do caderno de provas, além do claro constrangimento perante os demais candidatos. 8. Arbitramento em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que é adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade. Redução descabida. Incidência da Súmula 343 deste Tribunal. 9. Desprovimento do recurso. (TJRJ - 0109212-79.2022.8.19.0001 – DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIRIETO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) – Rel.: Des. PAULO WUNDER DE ALENCAR – J. 31.01.2023). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL PELA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Tratamento dispensado às pessoas portadoras de deficiência. Inicialmente tratadas com desprezo ou indiferença, as pessoas portadoras de deficiência passaram a ser alvo de medidas de proteção pela legislação, as quais atualmente buscam assegurar integração à vida comunitária e garantir acessibilidade a todos, sem discriminação. Essas medidas têm amparo constitucional (arts. 7º-XXXI, 23-II, 40-par.4º-II e 201, par.1º, 24- XIV, 203-IV, 203-V, 208- III, 227-par.1º-II, 227-par.2º-II e 244 da CF) e se consubstanciam em regras no plano infraconstitucional (Lei 7.853/89, Lei 8.112/90, artigo 5º-§ 2º, e Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Decreto 6.949/2009). 2. Critérios para classificação e nomeação dos candidatos portadores de deficiência aprovados. Não há ilegalidade no edital que observa os limites para reserva de vagas para portadores de deficiência estabelecidos pela legislação (reserva de até 20%), porque isso está inserido na esfera discricionária conferida pelo legislador ao administrador. No caso concreto, foram reservados 5% das vagas, com critério de arredondamento, não havendo ilegalidade passível de correção judicial. 3. Reserva de vagas para deficientes nos concursos públicos. A previsão, apenas no plano genérico das normas, da reserva de vagas para deficientes nos concursos públicos é insuficiente para atender aos comandos constitucionais relativos à acessibilidade, havendo a necessidade de atendimento do princípio no plano concreto dos fatos. Assim, a concretização do direito, inscrito no art. 5º-§ 2º da Lei 8.112/90, depende não só de previsão, no edital, da reserva de um percentual de vagas para candidatosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central portadores de deficiência, mas também das condições oferecidas durante a realização das provas, de forma que possam aqueles prestá-las com acessibilidade naquilo que for possível e pertinente. 4. Ônus da prova processual em se tratando de parte portadora de deficiência. É necessária a conformação das regras do artigo 333 do CPC, relativas ao ônus da prova, à condição da pessoa portadora de deficiência, especialmente no caso que envolve concurso público. A entidade que organiza o concurso público precisa atentar para as peculiaridades do candidato, zelando pelo registro confiável e fidedigno das provas e atividades do candidato. O candidato deficiente visual é hipossuficiente em relação à entidade que organiza o concurso, cabendo então a esta cercar-se dos cuidados necessários para registro dos atos do concurso e prestação das provas, inclusive cabendo-lhe demonstrar que forneceu ao candidato o que estava previsto no edital e havia sido prometido em termos de acessibilidade e condições especiais. 5. Exame do caso dos autos. In casu, restaram configurados o descumprimento do edital e o tratamento discriminatório ao candidato deficiente visual. O candidato, deficiente visual, solicitou à administração as condições especiais de acessibilidade, que foram deferidas na inscrição, mas na prática não foram oferecidas (equipamentos eletrônicos desajustados, fiscal-ledor não capacitado nem treinado para auxílio a deficiente visual). Isso prejudicou o autor e comprometeu a realização de sua prova, com reflexos sobre sua nota e classificação. 6. Julgamento do caso concreto. Danos morais configurados pela angústia relevante a que o candidato foi submetido antes e durante a prova, pela perda da chance de ser mais bem classificado e nomeado para o cargo, e pelo tratamento discriminatório ao candidato portador da deficiência visual, tendo a administração descumprindo o edital e não atendido ao previsto na legislação federal. 7. Agravo retido desprovido e apelação do autor parcialmente provida. (TRF4, 5001394-62.2011.4.04.7003, 4ª Turma - Rel.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR - J. 30/09/2014) (grifou-se). Assim, considerando a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, reputa-se proporcional a fixação de indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu. 2.2. Circunstâncias da correção da redação – obrigação de fazer Sustenta a autora que, após a realização da prova, continuou sendo preterida pela atuação da banca examinadora, que descontou pontos de sua redação por supostos erros de grafia, pontuação e ilegibilidade. Alega que essas falhas não podem ser atribuídas à sua prova, pois a redação foi transcrita pela profissional designada pela banca. Requereu a confirmação da tutela de urgência, agora em sede de cognição exauriente, para determinar a realização de nova correção de sua redação a partir do arquivo digitado no computador ou, subsidiariamente, caso mantida a correção da versão transcrita pela profissional indicada pela banca, que não fossem descontados de sua nota erros de grafia e pontuação no quesito n.º 1. Pleiteou, ainda, a revisão de todos os quesitos impugnados administrativamente e, por consequência, sua reclassificação no certame. Em decisão inicial, este Juízo indeferiu o pedido liminar por entender que não restou evidenciado, em análise preliminar, que os descontos na nota final da autora decorreram da ilegibilidade da redação. Posteriormente, a 4ª Câmara Cível do TJPR, ao julgar o agravo de instrumento n.º 0076622-07.2020.8.16.0000, proferiu acórdão (seq. 50) no sentido de que “é manifestamente desarrazoada a aplicação de descontos na nota de concurso público, em razão de falhas na transcrição da prova por transcritor nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central capacitado, sendo imperiosa a reavaliação sem penalização pela deficiência do transcritor, conforme estabelece a Lei Brasileira de Inclusão”. Além disso, o órgão superior acolheu os embargos de declaração n.º 0094615- 87.2025.8.16.0000 para suprir omissão e complementar o acórdão com as seguintes determinações (seq. 24): “1. A correção da prova discursiva seja realizada a partir do arquivo digitado pela agravante e armazenado em pen drive que se encontra em poder da banca e, na sua ausência, que não sejam computador erros de grafia e pontuação em prejuízo da nota da candidata; 2. Além do quesito n.º 1, sejam corrigidos todos os quesitos impugnados administrativamente pela agravante, respeitando-se seu direito à ampla defesa e ao contraditório, com o consequente recálculo da nota da prova discursiva; 3. Sendo impossível à banca apresentar o arquivo original produzido pela agravante, seja atribuída nota máximo no quesito n.º 1, com a readequação da ordem classificatória, após a correção dos demais quesitos impugnados”. Em observância ao princípio da segurança jurídica, o entendimento proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deve prevalecer agora em sede de cognição exauriente. Registre-se, inicialmente, que não compete ao Poder Judiciário, sob pena de grave ofensa ao princípio da separação de poderes, substituir-se à banca examinadora e usurpar a função administrativa, promovendo nova correção da prova realizada pela candidata. Este entendimento fixado no Tema n.º 485 do Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26- 06-2015 PUBLIC 29-06- 2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (grifou-se). Fixada essa premissa, verifica-se pelo espelho de correção juntado aos autos que, nos critérios de apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado), a autora obteve nota 1,0 de um total de 2,0 pontos possíveis (seq. 1.5).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Contudo, nos aspectos microestruturais, a banca aparentemente promoveu descontos relacionados a erros de grafia, circunstância evidenciada pelas anotações constantes do quadro de correção. Tal conclusão é reforçada pela resposta apresentada ao recurso administrativo (seq. 1.8): Essa justificativa se revela insuficientemente fundamentada e ilegal, pois desconsidera a circunstância de que a grafia objeto de avaliação não foi produzida pela candidata, mas por transcritor disponibilizado pela própria banca. Assim, conforme reconhecido no acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível, a aplicação de descontos na nota da autora, em razão da grafia ilegível, é manifestamente desarrazoada, pois cumpriu todas as exigências do edital e deveria ter sido acompanhada por um aplicador especializado, conforme preconizado no item 51.14 do Edital. A ausência de pessoal treinado e a inadequada transcrição da prova não podem ser atribuídas à autora, que, em razão de sua deficiência visual, se viu em situação de desvantagem. Todavia, apesar da determinação judicial anteriormente proferida, não é possível concluir, a partir dos elementos constantes destes autos, se a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida pela CEBRASPE.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Nos autos do agravo de instrumento, em 26.08.2025, o Estado do Paraná informou o cumprimento da ordem judicial pela banca examinadora, conforme resposta encaminhada ao Ofício n.º 12275987 (autos n.º 0076622-07.2020.8.16.0000 – seq. 58): Por sua vez, em 03.03.2026, a autora impugnou tal alegação (seq. 148), sustentando que a nova pontuação atribuída não observou os critérios de cálculo previstos no edital. Com efeito, compete, via de regra, ao Juízo que proferiu a determinação judicial apreciar eventual descumprimento da ordem. Não obstante, observa-se que a nota da autora foi alterada de 27,40 para 27,6667, sem que os réus tenham apresentado novo espelho de correção apto a demonstrar, de forma objetiva, que a reavaliação foi realizada com base no arquivo digital originalmente produzido pela candidata ou, na sua ausência, mediante a desconsideração dos erros de grafia e pontuação. Tampouco há comprovação inequívoca de que todos os quesitos impugnados administrativamente tenham sido reanalisados. Entretanto, a despeito dessas inconsistências, não se mostra juridicamente possível, neste momento, julgar procedente a obrigação de fazer, determinando nova correção da prova de redação e promover eventual reclassificação da autora no certame público. Isto, porque o certame foi realizado em 2019 e teve seu resultado homologado em 29.01.2021, por meio do Despacho n.º 147/2021, o que, por si só, não é impedimento ao provimento jurisdicional. No entanto, já foi realizado novo concurso público para o mesmo cargo no ano de 2025, sob responsabilidade de banca examinadora diversa, conforme Edital n.º 06/2025 do Instituto AOCP. Nesse contexto, a determinação de nova correção da prova discursiva e a consequente reclassificação da autora esbarram em óbices fáticos e jurídicos relevantes. O longo lapso temporal transcorrido desde a realização das provas, a homologação definitiva do certame, a consolidação das relações jurídicas dele decorrentes e a superveniência de novo concurso público inviabilizam a recomposição específica da situação originalmente pretendida sem potencial comprometimento da segurança jurídica, da estabilidade das situações administrativas consolidadas e dos direitos de terceiros que não integram a presente demanda.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ademais, a irregularidade verificada não se restringe ao momento da correção da redação. Os elementos constantes dos autos indicam que os prejuízos experimentados pela autora tiveram início durante a própria aplicação da prova, em razão das dificuldades enfrentadas para a disponibilização dos recursos de acessibilidade necessários à candidata com deficiência visual. Assim, eventual prejuízo não decorreu exclusivamente da atribuição da nota da redação, mas de um contexto mais amplo de falhas na prestação das condições adequadas para sua participação no certame. Desse modo, a tutela específica postulada inicialmente não se revela mais apta a proporcionar resultado prático equivalente ao direito violado. Nessa hipótese, o prejuízo causado à autora deverá ser resolvido como perdas e danos, nos termos dos arts. 497 e 499, do CPC. A propósito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmo o entendimento de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de requerimento expresso do titular do direito, sempre que verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. (STJ - REsp: 2121365/MG, T1 – PRIMEIRA TURMA - Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, J. 03.09.2024). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO REVERTIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 4. O ponto controvertido discutido nesta oportunidade diz respeito à possibilidade de o magistrado, de ofício, sem que haja pedido expresso, realizar a conversão da obrigação de fazer correspondente à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público por decisão judicial em perdas e danos, em razão da ocorrência de fato superveniente que impede o cumprimento da prestação jurisdicional transitada em julgado. 5. No caso concreto, a demora da entrega da prestação jurisdicional impossibilitou o prosseguimento da parte recorrente em concurso público para o qual obteve aprovação, ante a conclusão e a consumação do certame. O cumprimento da obrigação de fazer correspondente à posse do autor não se mostraria juridicamente possível, não tendo o candidato participado das fases subsequentes à inspeção de saúde. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em indenização não configura julgamento extra petita. A propósito: AgInt nos EDv nos EREsp 1.364.503/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18/6/2018; AgRg no REsp 1 .471.450/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016; AgRg no REsp 992.028/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14/2/2011.7. Assim, pode ser aplicada a conversão da obrigação de fazer em perdas em danos, solução essa encontrada nos arts. 497, 499 e 536 do CPC/2015, independentemente de haver o titular do direito subjetivo requerido expressamente (Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente).8. Entendimento diverso resultaria no desprestígio do Poder Judiciário, com o esvaziamento dos efeitos da tutela jurisdicional transitada em julgado, por não assegurar ao cidadão posição jurídica equivalente ao que foi postulado inicialmente e assegurado em juízo .9. Manutenção da decisão que determinou o retorno dos autos à origem para que seja analisado o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas em danos.10. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1779534 RJ 2018/0270337-0, Relator.: Ministro HERMANPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2019) (grifou-se). Diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático da obrigação de fazer, da gravidade da falha estatal na efetivação das condições de acessibilidade asseguradas à candidata com deficiência visual, bem como, da perda de oportunidade de obtenção de melhor colocação no certame, arbitra-se a indenização por perdas e danos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa da parte autora. Por fim, resta a procedência da ação para condenar os réus a indenizar a parte autora, no total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 15.000,00 para cada réu. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ), bem como juros de mora desde o evento danoso (Súmula n.º 54/STJ), observando-se os parâmetros do Tema 905 do STJ, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, em razão da superveniência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento (art. 3º, EC 113/2021). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o processo em face do Estado do Paraná e CEBRASPE/CESPE-UNB, condenando os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cada um, a título de danos morais e pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ) e sofrer a incidência juros de mora desde o evento danoso (Súmula n.º 54/STJ), observando-se os parâmetros do Tema 905 do STJ, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, em razão da superveniência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento (art. 3º, EC 113/2021). Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto