Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004421-31.2025.4.03.6311 AUTOR: MANUEL OLIVEIRA LEITE FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO RITTER FELIPE - SP345796 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA NASCIMENTO LANDINI - SP368277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Pleiteia a parte autora o reconhecimento de tempo laborado sob condição especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. Registro, por oportuno, não ver necessidade de intimar-se a parte autora a renunciar aos valores que excederem a alçada, como requer a Autarquia-ré em preliminar, pois não há indícios de que o valor, mesmo em sede de execução, ultrapassará o teto dos Juizados Especiais Federais Adentro ao mérito. Aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras vigentes antes de 13/11/2019, era assegurado pelo artigo 201, § 7º, da CF/88, nos seguintes termos: Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; A partir da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 – que reformou substancialmente as regras da Previdência Social – o benefício de aposentadoria voluntária passou a exigir os seguintes requisitos (regra permanente): Constituição Federal Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A EC n. 103/19 previu também regras de transição, a seguir resumidas: a. Art. 15: tempo de contribuição mínimo e fórmula 86/96 progressiva; b. Art. 16: tempo de contribuição mínimo e idade progressiva; c. Art. 17: tempo de contribuição mínimo e pedágio de 50%; d. Art. 20: idade mínima, tempo de contribuição mínimo e pedágio de 100%; e. Art. 18: Regra de transição da Aposentadoria por idade. Tempo especial A respeito do trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde, a ordenação jurídica prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, mantidos em vigor pelas EC 20/98 (art. 15) e EC 103/2019 (inciso I, do § 1º., do art. 19), que nada mais é senão uma aposentadoria que exige, para sua concessão, tempo reduzido de serviço. O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. Esses decretos previam tempo especial pela categoria profissional ou pelo agente nocivo a que se expunha o trabalhador. Tal comprovação poderia ser feita mediante formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.), feita exceção ao agente físico ruído, para o qual era exigido laudo técnico. Com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, bem como as atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, trouxe significativa alteração na legislação referente à aposentadoria especial, com supressão do termo “atividade profissional”. A partir de 29 de abril de 1995, portanto, já não se fez possível o enquadramento por categoria profissional, tornando inaplicáveis o código 2.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 e o anexo II do Decreto 83.080/79. Além do tempo de trabalho, o segurado deve provar exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme previsão no código 1.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 ou anexo I do Decreto 83.080/79. Tal comprovação deve ser feita mediante formulários, conforme modelo definido em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por laudo era o ruído. A demonstração da real exposição a agentes agressivos, por meio de laudos, se implementou a partir de 06/03/1997, com o Decreto nº 2.172/97. Portanto, a atividade somente poderá ser reconhecida como especial após a devida adequação do laudo pericial aos critérios impostos pela nova legislação. Posteriormente, as listas de agentes nocivos, previstas nos códigos 1.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 e no anexo I do Decreto 83.080/79, foram substituídas pelo Anexo IV do Decreto 2.172/97, que vigorou entre 06/03/1997 e 05/05/1999. Desde 06/05/1999 está em vigor o catálogo de agentes prejudiciais à saúde estabelecido pelo anexo IV do Decreto 3.048/99. Com a previsão do perfil profissiográfico previdenciário (arts. 58, § 4.º, da Lei 8.213/91 e 68, §§ 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto 3.048/99), este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, desde que emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Considerando-se a consagrada aplicação do princípio “tempus regit actum”, a comprovação de atividade em condições prejudiciais à saúde deve ser feita conforme a legislação vigente na época da prestação de serviço, a saber: - de 05/09/1960 a 28/04/1995: comprovação de atividade (categoria profissional) ou de exposição a agente nocivo (anexo do Decreto 53831/64 e anexos I e II do Decreto 83080/79). Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 29/04/1995 a 05/03/1997: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo do Decreto 53831/64 ou anexo I do Decreto 83080/79. Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 06/03/1997 a 05/05/1999: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto 2172/97. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; - de 06/05/1999 a 31/12/2003: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto 3048/99. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; - a partir de 01/01/2004: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto 3048/99. Deverão ser apresentados os seguintes documentos, para todos os agentes nocivos: formulário e laudo ou perfil profissiográfico previdenciário. Pelo § 1.º do art. 161 da Instrução Normativa 11/2007, o perfil profissiográfico previdenciário pode abranger períodos anteriores. Com a vigência da EC 103/2009, ocorrida em 13/11/2019, mantido o tempo reduzido, passou-se a exigir, ainda, idade mínima, de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos. A EC 103/2019 previu regras de transição para a aposentadoria especial, fixando-as no art. 21. O segurado que tenha se filiado ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, cujas atividades possam ser enquadradas como especiais, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição foram, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. Não há distinção entre homens e mulheres, exigindo-se, a ambos, a mesma pontuação e idêntico tempo de atividade especial. Caso o segurado não tenha o tempo necessário para a aposentadoria especial, poderá converter o tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde em comum. Feita a conversão, poderá somar com o restante do período de atividade comum e obter a aposentadoria por tempo de contribuição, se presentes os requisitos deste benefício. A possibilidade de conversão foi mantida até a entrada em vigor da EC 103/2019. A conversão deve ser feita de acordo com os critérios do art. 70 do Decreto 3048/99. A partir da entrada em vigor da EC 103/2019 foi vedada a conversão do tempo especial em comum para períodos a ela posteriores, conforme regra estabelecida no § 2º., do art. 25. Dos agentes biológicos O Código 1.3.2 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 e o Código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, aplicáveis até 05/03/1997, reputam especiais os trabalhos permanentes expostos a germes infecciosos ou parasitários humanos, provenientes do contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, com, e.g., assistência médica, hospitalar e outras atividades afins. Por sua vez, os Anexos IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 preveem, no código 3.0.1, que a exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas também asseguram o benefício de aposentadoria especial aos 25 anos de atividade insalubre, arrolando, como exemplo, trabalhos em estabelecimentos de saúde com manuseio de materiais contaminados, trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto e esvaziamento de biodigestores. Muito embora o item 3.0.0 dos Anexos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 restrinja o enquadramento pela exposição a agentes biológicos unicamente nas atividades relacionadas no subitem 3.0.1, o entendimento jurisprudencial prevalente é o de que a relação de atividades profissionais previstas nos Decretos de regência não é exaustiva, admitindo, por conseguinte, sejam reconhecidas como especiais outras ocupações. No mesmo sentido, o Tema Representativo 205 da TNU: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU) (PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 12.3.2020. In https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos, Acesso em 22.2.2024). Quanto a permanência e habitualidade, dispõe o Tema Representativo 211 da TNU: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8000/SE, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, j. 12.12.2019. In https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos, Acesso em 22.2.2024). Do caso concreto A parte autora requer o enquadramento como tempo especial do período de 25/06/1987 a 01/03/1993 (cf. ID 437787524). A fim de demonstrar a especialidade do labor no período vindicado, apresentou as seguintes provas: - CTPS n. 090759, série 85-SP, emitida em 24/03/1985, na qual consta anotação do contrato de trabalho com a ex-empregadora, Vega Sopave S/A, empresa de limpeza pública, no período de 25/06/1987 a 01/03/1993, no cargo de servente (ID 437787544); - PPP emitido em 14/08/2024 pela ex-empregadora, Oxfort Construções Ltda. (anteriormente designada Veja Sopave S/A), asseverando que a parte autora, no período de 25/06/1987 a 01/03/1993, exerceu o cargo de servente em vias e logradouros públicos, exposta, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos, protozoários e bacilos. As atividades desenvolvidas pela parte autora estão assim descritas no indigitado PPP: (ID 437787544, pp. 48/49). Pois bem. O entendimento jurisprudencial prevalente é o de que a relação de atividades profissionais previstas nos anexos dos Decretos n° 53.581/64 e n° 83.080/79 não é exaustiva, admitindo, por conseguinte, sejam reconhecidas como especiais outras ocupações. Ora, é patente que a parte autora, cuidando da varrição das ruas e avenidas, com coleta de lixo doméstico, manteve contato permanente com o “lixo” urbano, exposta a contágio através de germes infecciosos ou parasitários (humanos e animais), micróbios e odores do lixo recolhido. Semelhante circunstância dispensa a necessidade de qualquer comprovação adicional para reconhecimento da atividade exercida pela parte autora como especial, já que o enquadramento não se prende restritivamente à denominação empregada; tampouco é devido apenas quanto às ocupações listadas nos quadros anexos aos Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79. Ao contrário, deve abranger, em respeito à isonomia, quaisquer outras atividades, que exercidas em igual ambiente, impliquem idêntica exposição dos trabalhadores às mesmas condições consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física. Por estas razões, o tempo de trabalho exercido como servente – função esta que, no caso concreto, em razão das tarefas executadas pela parte autora, deveria ser denominada “coletor de lixo” – no período entre 25/06/1987 a 01/03/1993, há que ser reconhecido como especial, haja vista que atividades profissionais consideradas perigosas, insalubres ou penosas podem estar previstas igualmente em legislação ou regulamentos esparsos e não somente nos anexos dos Decretos que cuidavam da aposentadoria especial. Para ilustrar, confiram-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA “EX OFFICIO”. REVISÃO DE CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME OBRIGATÓRIO DE SENTENÇA. I - Mesmo não expressamente mencionada a profissão de Gari nos primeiros Decretos regulamentadores de atividades especiais, é forçoso reconhecer que a presença de germes infecciosos, micróbios e odores provenientes do lixo recolhido são fatores altamente prejudiciais para o organismo humano e ensejam o cômputo do tempo de serviço como especial. II - Remessa necessária negada. (TRF 2ª Região, REO 200751018080691, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Alberto Nogueira Júnior, j. 18.2.2009. Disponível em. Acesso em 8.6.2011). RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98. 3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente exemplificativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. 4.Não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº 7 desta Corte a valoração da documentação apresentada que comprova a efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde. 5. Recurso especial ao qual se dá provimento. (STJ, REsp n. 354737/RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 09-12-2008)(negritei). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE PERIGOSA. PROVA. VALORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O rol de atividades nocivas descritas no Decreto nº 83.080/1979 é meramente exemplificativo. 2. Não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº 7 desta Corte a valoração da documentação apresentada que comprova a efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde. 3. A alegação de que a prova não se refere a todo o período reivindicado pelo autor mostra-se de todo impertinente sua apreciação nesta oportunidade porque em sede de regimental não cabe o exame de questão nova. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 600046/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJe de 02-06-2008)(negritei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO. 1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. 3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial. 4. 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.' (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). 5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 842325/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 05-02-2007)(negritei). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. 2. In casu, o Tribunal a quo, especado nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade de tratorista, porquanto comprovada, por meio de formulários DSS-8030, a sua especialidade. 3. Recurso especial conhecido mas não provido. (STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015) (negritei). Além disso, a Instrução Normativa 20/07 da própria Autarquia-ré, na sua vigência, dispunha, verbis: Art. 170. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas: (omissis). V – atividades, de modo permanente, com exposição a agentes biológicos: (omissis). c) as atividades de coleta, industrialização do lixo e trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, de modo permanente, poderão ser enquadrados no Código 3.0.1 do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, mesmo que exercidos em períodos anteriores, desde que exista exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas (grifei). Registre-se, por fim, que o Anexo 14 da NR 15, classifica os trabalhos ou operações, em contato permanente com lixo urbano, como atividades insalubres de grau máximo. De qualquer forma, o período também deve ser enquadrado pela exposição a agentes biológicos, pois a prova aportada aos autos demonstra: i) a exposição da parte autora a agentes de risco biológico no ambiente de trabalho; ii) que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, pois a prestação dos serviços se referia à coleta de lixo; iii) e que, de acordo com a profissiografia, tal exposição tinha caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (cf. Tema 205 da TNU e fundamentação adrede laçada). Observo, por fim, que a ausência dos dados do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP não afasta o enquadramento, pois até 05/03/1997 a legislação de regência não exigia Laudo Pericial para a demonstração de exposição a agentes biológicos (inteligência da tese consignada no Tema Representativo n. 208 da TNU). Reconheço, pois, o caráter especial do período de 25/06/1987 a 01/03/1993. Da contagem de tempo de contribuição Convertido para tempo o comum o período de 25/06/1987 a 01/03/1993, e agregando-se a estes os demais períodos incontroversos, a parte autora, segundo cálculo encetado pela Cecalc, (que passa a fazer parte integrante dessa sentença), contava, na DER, com 39 anos, 2 meses e 27 dias de tempo de contribuição e 448 meses de carência, suficientes para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B-42) nos termos das regras de transição estabelecidas no art. 17 e no art. 20 da EC 103/2019 (cf. ID 590567123). Dispositivo Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para: a) reconhecer, como tempo especial, o período de 25/06/1987 a 01/03/1993; b) condenar o INSS a converter o período indicado no item “a”, supra, em tempo comum, com fator multiplicador 1,4 (homem); c) condenar o INSS a proceder à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora desde a DER (08/05/2025) nos termos da regra de transição estatuída no art. 17 ou no art. 20 da EC 103/2019, a qual lhe for mais vantajosa; d) condenar o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, desde a DER, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados eventuais valores inacumuláveis já recebidos. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Mantenho a decisão exarada em 03/03/2026 (ID 560345985) quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Após o trânsito em julgado, servirá a presente decisão como ofício para cumprimento da determinação pelo INSS – que deverá informar os dados do benefício e eventuais valores inacumuláveis a serem deduzidos do cálculo das prestações vencidas – no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a vinda das informações do INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos. Apurados pela CECALC os valores atrasados devidos e requisitado o pagamento, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Santos, na data da assinatura.