Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005168-78.2025.4.03.6311

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5005168-78.2025.4.03.6311
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária nº 31/721.726.704-9 à parte autora desde a cessação em 19/08/2025. O benefício deve ser mantido até 13/05/2027, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício a ser formulado antes da DCB, de cuja análise dependerá a sua cessação, nos termos do regulamento da Previdência Social. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, devendo ser compensados os valores já recebidos decorrentes de inacumulabilidade. Considerando a procedência do pedido e o caráter alimentar da prestação, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e dos arts. 43 da Lei n. 9.099/95 e 01 da Lei n. 10.259/01, defiro o pedido de tutela provisória formulado na inicial para implantação do benefício em favor da parte autora. Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 692) “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. O réu reembolsará à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, Lei n. 10.259/2001. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Servirá a presente decisão como ofício para cumprimento da tutela antecipada. O INSS deverá informar, no mesmo prazo, os dados do benefício e eventuais valores inacumuláveis a serem deduzidos do cálculo das prestações vencidas. Após o trânsito em julgado, e com a vinda das informações do INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos. Apurados pela CECALC os valores atrasados devidos e requisitado o pagamento, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005168-78.2025.4.03.6311 AUTOR: CELSO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Há requerimento administrativo e não se trata de moléstia decorrente de acidente do trabalho. Outrossim, a parte autora demonstrou residir em município situado na área de jurisdição deste Juizado e o valor da causa não supera o limite de alçada. Não aceita a proposta de acordo, passa-se à análise do pedido. Inicialmente verifico que foi concedida a tutela provisória de urgência (ID 587977051) e expedida a respectiva notificação ao INSS (ID 588031618). O feito está em termos para julgamento. Os elementos acostados aos autos, os dados do SABI e o laudo pericial são suficientes para a apreciação do pedido, o que torna desnecessária qualquer dilação da instrução probatória. Prossigo. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. A fim de analisar se está presente o primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laboral. A doença é caracterizada pela alteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, de outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Com amparo nessa distinção, analisa-se o caso concreto. A prova pericial (id 581984887) indica que a parte autora é portadora de neoplasia de pâncreas, o que gera incapacidade para toda e qualquer atividade de trabalho. Esclareceu-se que esse quadro tem natureza total e temporária. A data do início da incapacidade foi fixada em 06/05/2025. Sugeriu-se a reavaliação da parte autora para o prazo de 1 (um) ano a contar da data da perícia (13/05/2026). A impugnação ao laudo médico não prospera. Em que pese o teor genérico da conclusão exposta no laudo, o histórico da doença atual exposto no laudo, bem como a análise dos documentos médicos realizada pelo perito, e, notadamente, as respostas aos quesitos, informam com clareza que se trada da enfermidade de neoplasia de pâncreas, não havendo dúvidas ou inconsistências no laudo que justifiquem a sua complementação. De outra sorte, não há como refutar a conclusão do laudo médico em relação à extensão da incapacidade da parte autora, pois o perito esclareceu que não há incapacidade total e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor. A mera discordância em relação ao laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento do perito, cuja avaliação clínica realizada no momento da perícia corroborou o quadro de incapacidade descrito nos autos. Eventuais divergências entre a prova técnica pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da perícia, realizada por perito imparcial e de confiança deste juízo. Os peritos judiciais têm o dever de analisar os documentos dos autos, em cotejo com o exame clínico, conferindo-lhes a valoração devida no caso concreto. Trata-se de profissional com capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e que, no caso, fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Os outros requisitos foram atendidos. A parte autora ostenta mais de 12 recolhimentos ao longo de sua vida laboral. Na data de início da incapacidade apontada pelo perito, manteve vínculos de emprego desde 01/08/2022 até 03/01/2025, sem perder a qualidade de segurado, tanto que percebeu os benefícios por incapacidade temporária, vide: Nessas condições, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 721.726.704-9 desde a cessação em 19/08/2025. O INSS deverá restabelecer o benefício e mantê-lo ativo, no mínimo, até 13/05/2027 (termo final do prazo estimado de incapacidade estabelecido no laudo judicial), sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária nº 31/721.726.704-9 à parte autora desde a cessação em 19/08/2025. O benefício deve ser mantido até 13/05/2027, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício a ser formulado antes da DCB, de cuja análise dependerá a sua cessação, nos termos do regulamento da Previdência Social. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, devendo ser compensados os valores já recebidos decorrentes de inacumulabilidade. Considerando a procedência do pedido e o caráter alimentar da prestação, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e dos arts. 43 da Lei n. 9.099/95 e 01 da Lei n. 10.259/01, defiro o pedido de tutela provisória formulado na inicial para implantação do benefício em favor da parte autora. Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 692) “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. O réu reembolsará à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, Lei n. 10.259/2001. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Servirá a presente decisão como ofício para cumprimento da tutela antecipada. O INSS deverá informar, no mesmo prazo, os dados do benefício e eventuais valores inacumuláveis a serem deduzidos do cálculo das prestações vencidas. Após o trânsito em julgado, e com a vinda das informações do INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos. Apurados pela CECALC os valores atrasados devidos e requisitado o pagamento, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. MARINA DE PAULA SANTOS Juíza Federal Substituta