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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5006030-33.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Sexta Turma
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5006030-33.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI COMPLEMENTAR 224/25 - CONTENÇÃO DO GASTO PÚBLICO - REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS - LUCRO PRESUMIDO - AUMENTO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a suspensão do ato que deu ensejo à impetração do mandado de segurança, são necessários a relevância da fundamentação e o risco da ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo. 2 - A Lei Complementar nº 224/2025 tratou da redução e dos critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. No caso dos autos, a ora agravada busca afastar os ditames da aludida norma, a qual previu a majoração em 10% das alíquotas de presunção naquilo que superassem o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. 3 - O regime do lucro presumido consiste em método alternativo e simplificado de cálculo da base de tributação, em que se utiliza a presunção do lucro da empresa em dado período. Trata-se, pois, de modalidade de tributação em que o legislador substitui a apuração do lucro real por percentuais de presunção previamente fixados em lei. 4 - Em que pese a irresignação da agravada diante das alterações promovidas pela LC nº 224/2025 - regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e a pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 -, observa-se que a jurisprudência se consolidou no sentido de que não se há falar em direito adquirido a regime jurídico tributário. 5 - O objetivo da norma em questão foi a redução de incentivos e benefícios fiscais, política fiscal que, por si só, não representa violação ao ordenamento jurídico, tendo sido nele inserida por meio de lei em sentido estrito, observada a regra constitucional da anterioridade nonagesimal prevista para o PIS e à COFINS. 6 - A despeito das alegações tecidas pela agravada, a inovação legislativa ora impugnada não vulnerou os princípios tributários caros à ordem jurídica pátria, tendo apenas estabelecido novos contornos para o regime de tributação pelo lucro presumido. 7 - Consideradas as especificidades do caso concreto, bem assim a presunção de constitucionalidade e de legalidade das normas questionadas, mister seja assegurado, no feito de origem, o devido processo legal e a instituição do contraditório. 8 - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno e deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.